
Apelação Cível Nº 5000572-87.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E POEIRA DE MADEIRA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores ao limite tolerado à época da prestação do labor enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.
2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
3. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. De acordo com precedentes desta Corte Regional, nas turmas previdenciárias, tributárias e administrativas, o segurado portador de visão monocular é considerado pessoa com deficiência. Para fins previdenciários tal limitação classifica-se como deficiência leve, fazendo jus o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, de acordo com os critérios da Lei Complementar n.º 142/2013, se implementados os demais requisitos legais.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Alega a parte autora que o acórdão incorreu em contradição quanto à majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do CPC.
Afirma a parte autora que o acórdão teria incorrido em aparente contradição quanto à majoração da verba honorária, se incidente sobre a verba fixada em sentença ou no acórdão.
Esclarece-se que, com a modificação das verbas fixadas na origem, constou do acórdão que "os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC".
Assim, com a modificação feita no acórdão, os honorários advocatícios vão fixados, originariamente, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão). Por consequência, a majoração corresponde a 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Portanto, acolhidos os embargos de declaração da parte autora para esclarecimento da aparente contradição suscitada, sem modificação do julgado.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000572-87.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Providos os embargos de declaração para esclarecimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 30/10/2024
Apelação Cível Nº 5000572-87.2018.4.04.7113/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 30/10/2024, na sequência 123, disponibilizada no DE de 18/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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