
Apelação Cível Nº 5000003-06.2010.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: CLAUDIO LOPES BUCOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta Turma que decidiu por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação do tempo de serviço, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRAS MINERAIS NOCIVAS. categoria profissional. JATEADOR DE AREIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a poeiras minerais nocivas (sílica) na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. As atividades de jateador de areia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
Alega a parte autora que o acórdão incorreu em contradição ao jugar improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 29/04/1995 a 30/09/2009, diante da ausência de provas.
É o relatório.
VOTO
São pressupostos autorizadores dos embargos de declaração a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a existência de erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Alegou a parte autora que, uma vez extinto o feito sem resolução de mérito quanto aos intervalos de 10/02/1976 a 30/06/1976 e 01/07/1976 a 31/01/1977, por ausência de informações mínimas quanto à possível especialidade do labor, o mesmo entendimento deveria se estender ao intervalo de 29/04/1995 a 30/09/2009.
Nos autos, o pedido foi julgado improcedente, tendo em vista que a parte autora deixou de cumprir seu ônus probatório, que permitiria eventual deferimento de produção de prova pericial e a demonstração das condições de trabalho, para avaliação do enquadramento como tempo de serviço especial.
Compulsando os autos e em reanálise da documentação juntada nos autos e dos argumentos expostos, verifica-se que, de fato, deve ser estendido o entendimento anteriormente destacado para o período de 29/04/1995 a 30/09/2009.
Reforça-se que "tornar indiscutível a questão da especialidade do período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência".
Desse modo, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 30/09/2009.
Sanada a contradição arguida, acolhendo-se os embargos de declaração opostos.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000003-06.2010.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE: CLAUDIO LOPES BUCOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Tendo sido identificada a contradição apontada, os embargos devem ser acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, com ressalva do entendimento do Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/09/2022
Apelação Cível Nº 5000003-06.2010.4.04.7101/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: CLAUDIO LOPES BUCOSKI (AUTOR)
ADVOGADO: FERNANDA ALMEIDA VALIATTI (OAB RS062876)
ADVOGADO: ANA CRISTINA BORGES DA CUNHA (OAB RS072646)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/09/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 29/08/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho, com ressalva de fundamentação, na medida em que não tenho admitido a extinção sem julgamento de mérito nesses casos.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:46:57.