
Apelação Cível Nº 5008309-65.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUZIANE BITTENCOURT MENDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão assim ementado (ev. 6):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
Sustenta o embargante, em síntese, que a perícia realizada perante a Justiça Estadual reconheceu a sua incapacidade laborativa na data da cessação do benefício (DCB em 06.06.2013); que devido ao tempo transcorrido entre a DCB e a perícia realizada nos presentes autos, não hpa como atestar a ausência da incapacidade laborativa da autora desde a DCB. Aduz, ademais, que "Considerando a opinião da Perita, verifica-se que ela não afastou a incapacidade anterior, levando a entender que estava correta conclusão do perito que examinou a segurada na Justiça estadual.". Requer a manifestação acerca da incapacidade laborativa da autora reconhecida na perícia realizada no âmbito da Justiça Estadual.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, não se verifica a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do presente recurso. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, tendo sido precisa e exaustivamente examinadas as teses veiculadas.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a matéria suscitada nestes embargos foi expressamente decidida no acórdão recorrido, com fundamento no entendimento desta Corte sobre o tema, verbis (ev. 6):
A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Dra. Melina Faucz Kletemberg, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
(...)
Para avaliação de seu estado de saúde, a parte autora foi submetida a perícia judicial, na qual porém não foi constatada a incapacidade laboral (evento 29). As justificativas apresentadas pela perita psiquiatra foram as seguintes:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Transtorno com grave psicose prévia que necessitou de internamento integral no Hospital Bom Retiro em 2013. Acabou não tendo seu diagnostico completamente fechado na época pelo Dr Antero, o mesmo estava entre transtorno esquizoafetiovo tipo depressivo F25.1 ou transtorno depressivo com sintomas psicóticos F32.3.
Houve melhora ao longo do tempo, no momento com quadro de humor em remissão com o tratamento que vem realizando.
Não há documentos psiquiátricos de 2013 a 2018, consta em primeira consulta com a psiquiatra atual Dra Mariana em 06/02/18 que autora vinha fazendo uso irregular de donaren retard (mesma medicação que estava usando em 2013!) e que havia abandonado a medicação cerca de 3-4 meses antes.
Quanto as queixas de atenção, as mesmas são sutis e não perceptíveis durante a entrevista.
Esclareço que o diagnostico de TDAH - Transtorno de déficit de atenção e hiperatividade é um diagnostico da INFÂNCIA, portanto autora teria as queixas de desatenção DESDE a infância, ninguém desenvolve TDAH na idade adulta, mas nada impede que a mesma possa ter outro quadro relacionado a desatenção (ou percepção pessoal de desatenção) que dever ser melhor avaliado com testagem com especialista em neuropsicologia, visto avaliação psicológica juntada nos autos ter detectado equivocadamente um quadro de TDAH o qual não existe.
Soube dar todas as informações necessárias, não houve necessidade da perita ter que repetir os questionamentos, não esqueceu palavras, enfim, não demonstrou prejuízo cognitivo, na atenção ou na memória nem mesmo de leve intensidade.
Caso ache necessário pode abordar sua médica assistente para um teste terapêutico com medicações habitualmente usavas para déficit de atenção (ritalina, venvanse, concerta).
Tem carteira de motorista e dirige sem acidentes (basicamente usamos atenção concentrada para dirigir - capacidade de selecionar uma fonte de informação, estímulo do meio ambiente ou do mundo interior, dentre todas as que estão disponíveis em um determinado momento e conseguir dirigir sua atenção (manter o foco) para este estímulo ou tarefa a ser realizada no decorrer do tempo.
Não comprova manutenção do quadro inicial ansioso/depressivo e principalmente psicótico que ocasionou inicialmente o afastamento. Lembro que já afastada pelo banco teve piora importante do quadro em 2011 onde necessitou passar por internamento psiquiátrico no Hospital Bom Retiro devido delírios religiosos.
Não comprova permanência da incapacidade para atividade de agente comercial desde a DCB.
Quadro atual (inclusive diagnóstico) e exame do estado mental bem diferente do da ultima pericia judicial realizada em 2014.
Seria de extrema importância autora informar sua médica atual Dra Mariana acerca do seu internamento pregresso e do seu quadro psicótico pois percebe-se que na consulta inicial não descreveu tal situação o que pode mudar o totalmente o diagnostico e tratamento que vem fazendo com a profissional.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Quanto à manifestação da parte autora (evento 36), cumpre registrar que o simples descontentamento da parte com as conclusões da perita judicial não é motivo para a desconsideração do laudo. A perita nomeada nos autos possui a habilitação técnica necessária à avaliação, tendo fundamentado suas conclusões em anamnese, exames físicos e complementares. Ademais, a parte autora não apontou nenhuma contradição ou irregularidade formal que justifique a desconsideração do laudo pericial, não sendo os documentos médicos apresentados (que foram considerados pela perita) aptos a afastar as conclusões periciais.
De acordo com as conclusões periciais, o quadro atual da autora encontra-se bem distinto se comparado com a última perícia realizada em 2014.
Não se pode olvidar o valor probatório do ato pericial para a solução das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter eminentemente objetivo, produzida distante da margem de subjetividade e por profissional equidistante das partes, auxiliar do juízo. O laudo pericial é claro e objetivo ao afirmar que a doença da parte autora, no estado em que se encontra, não causa incapacidade ou limitação para o trabalho.
É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, a perita judicial foi taxativa ao declarar a capacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.
Consigne-se, por fim, que o fato de uma pessoa ser portadora de doenças não lhe dá direito à concessão do benefício, pois o que se exige é a incapacidade para o trabalho decorrente dessas doenças, o que não ocorre na hipótese.
Destarte, acolhido o laudo pericial, reconhecendo-se que não há incapacidade que justifique a concessão do benefício pretendido, impõe-se a improcedência do pedido.
(...)
A perícia judicial (ev. 29), realizada por médico psiquiatra em 24.02.2019, atesta que a parte autora apresenta o CID F25.1, transtorno esquizofrênico do tipo depressivo, com data provável de início da doença em 2013, sem incapacidade laborativa atual. Registra que em "02/12/14 Dr Antonio Techy - em uso de stavigile 200mg (modafinila) incapaz temporariamente para o exercício de qualquer atividade ... F90.0 (Transtorno de déficit de atenção) DII 09/04/11". No quesito 4 (da parte autora), atesta que a periciada "Não comprova permanência de incapacidade desde a DCB pelas explicações citadas no laudo".
Nas conclusões, o perito esclarece:


Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
O laudo pericial judicial atesta que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual. O perito esclarece que o quadro de saúde da autora é "bem diferente do da última perícia judicial realizada em 2014." e destaca anotação da médica assistente no sentido de que a autora vinha fazendo uso irregular de medicação, abandonado há poucos meses (3 ou 4 meses).
O Cadastro Nacional de Informações Sociais, registra que a autora recebeu benefício previdenciário nos períodos de 09.04.2011 a 27.11.2012 05.05.2013 a 06.06.2013 e o último, de 15.02.2018 a 22.05.2018.
Compulsando os autos não se verificam elementos médicos que infirmem a conclusão do laudo judicial atual, e a ausência do requisito incapacidade laborativa, inviabiliza a concessão do benefício pretendido nos presentes autos.
Portanto, sem razão a autora, devendo ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração improvidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090074v4 e do código CRC ee5f4e0e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008309-65.2018.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: LUZIANE BITTENCOURT MENDES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090075v2 e do código CRC f48d03ea.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação Cível Nº 5008309-65.2018.4.04.7009/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: LUZIANE BITTENCOURT MENDES (AUTOR)
ADVOGADO: MARIANA SILVA MARQUEZANI (OAB PR026564)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1431, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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