
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006409-88.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: HONORINO REBELATO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. DESCONTO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE.
Para o cálculo do montante devido em sede de execução deve ser abatido tudo aquilo que já foi pago por força de ação anteriormente proposta e que refletiu no PBC da aposentadoria.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que há equívocos no cálculo da Autarquia, motivo pelo qual o montante apresentado pelo órgão previdenciário não é o correto e, assim, deve ser elaborado novo cálculo, pela contadoria, para que se analise eventuais diferenças.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No caso presente, ao que se denota e ao contrário do que sustenta o embargante foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, não tendo sido homologada a conta da Autarquia, tendo assim constado, no seguinte excerto:
"... Assim, tenho que, por força da revisão já efetuada, prospera, neste ponto, a impugnação do INSS, pois está demonstrado que houve pagamento anterior, o qual deve ser abatido do cálculo.
Portanto, ao contrário do assentado no decisum recorrido, a Autarquia trouxe os documentos que comprovam o pagamento por força de revisão no PBC da aposentadoria.
Porém, quanto à inconsistência dos honorários, não prospera a insurgência da Autarquia, pois como foi dito pela julgador a quo, "considerando que a sentença nos autos n. 0003925-61.2013.8.24.0080 foi proferida em 9.7.2015, a competência 7/2015 está inclusa no montante devido".
O cálculo da execução deve, assim, observar o que já foi pago nos autos da ação judicial nº 0001163-48.2008.8.24.0080/01.
Ante o exposto, defiro em parte a concessão de efeito suspensivo." (grifei)
Ora, como se vê, somente foi dito que o cálculo deve observar aquilo que já foi pago por força da revisão operada no PBC da Aposentadoria, não tendo sido homologado o cálculo da Autarquia, como fica evidente da leitura do trecho acima. Assim, a opção de remesssa dos autos à Contadoria para apuração do valor efetivamente devido, por certo, pode ser a opção do juízo, a fim de dirimir a controvérsia em relação ao montante a ser pago, observando a diretriz do voto condutor.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração tão somente para o fim de esclarecimento, nos termos acima apontados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5006409-88.2019.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE: HONORINO REBELATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. esclarecimento.
Possível o acolhimento de embargos de declaração tão somente para fim de esclarecimento, sem alteração de resultado do julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração tão somente para o fim de esclarecimento, nos termos acima apontados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Agravo de Instrumento Nº 5006409-88.2019.4.04.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HONORINO REBELATO
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 696, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÃO SOMENTE PARA O FIM DE ESCLARECIMENTO, NOS TERMOS ACIMA APONTADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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