
Apelação Cível Nº 5002231-70.2023.4.04.7012/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão assim ementado (
):PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Nos termos do § 4º do artigo 33, do Regimento Interno do CRPS, apenas o recurso especial interposto tempestivamente apresenta efeito suspensivo.
4. Ultrapassado o prazo legal para a implantação do benefício, cabível a concessão da segurança.
Sustenta o embargante em síntese, a ocorrência de fato novo, qual seja, o julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS perante a 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, que deu provimento ao recurso, negando o direito à concessão do benefício ao embargado. Requer a revogação a determinação de implantação do benefício e denegada a ordem (
).Intimado o embargado dos aclaratórios, apresentou contrarrazões (
)É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Têm ainda o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, noticia o embargante o provimento do recurso especial pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS, reformando a decisão proferida pela 16ª Junta de Recursos, que havia reconhecido o implemento dos requisitos necessários e concedido o benefício.
Merecem acolhimento as razões trazidas pelo embargante. Tendo a decisão de concessão do benefício sido revertida pela Câmara de Julgamento, que entendeu pelo indeferimento do benefício ao embargado, torna-se inexistente o direito líquido e certo ao embargado/impetrante.
Assim, acolho os embargos de declaração, determinando a revogação da ordem anteriormente concedida.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Embargos de declaração providos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5002231-70.2023.4.04.7012/PR
RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A superveniência de fato novo, consistente no provimento de recurso especial interposto no processo administrativo, em cujo julgamento a Câmara de Julgamento do CRPS decidiu não haver direito ao benefício previdenciário postulado, modificando decisão adminstrativa anterior, afasta o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação do benefício, impondo-se a revogação da ordem concedida.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024
Apelação Cível Nº 5002231-70.2023.4.04.7012/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 519, disponibilizada no DE de 12/09/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
SUZANA ROESSING
Secretária
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