
Apelação Cível Nº 5001164-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NATANAEL DIAS JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e concedeu o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença em 22/11/2012.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, relativamente à análise integral da questão referente à fixação do termo “a quo” do auxílio-acidente, o que, ato contínuo, resultará na necessidade de cumprimento à decisão do E. STJ, com a determinação do sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 862 daquela Corte. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Embargos de declaração
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, esta Turma deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de primeiro grau para conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença nº 5499691670, cessado em 22/11/2012.
O INSS argumenta que o processo deve ser sobrestado até o julgamento do Tema nº 862 do STJ, que submeteu a seguinte questão a julgamento:
"Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.231/1991."
Entendo, contudo, que o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-acidente e a consequente implantação do benefício traduzem o pedido principal da ação, sendo o termo inicial, o qual repercute na apuração de valores pretéritos, o pedido acessório, podendo ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, na medida em que, por força do Tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente esta questão.
Nesse sentido vale transcrever os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 862 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. A fim de atender ao princípio da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional a ação deve ter o seu regular trâmite, ficando somente diferida para a fase da execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991"). (TRF4, AG 5003067-35.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, 02/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 2. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5003870-18.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO EXERCIDA AO TEMPO DO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EFEITOS FINANCEIROS DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Comprovada a redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão auxílio-acidente, com efeitos financeiros diferidos para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do STJ. (...) (TRF4, AC 5024273-18.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, 27/05/2020)
Diante disso, mantenho a decisão de concessão do auxílio-acidente, ficando diferida para a fase de execução a definição dos efeitos financeiros da condenação, cuja solução depende do entendimento a ser adotado no Tema 862 do STJ.
Assim, dou parcial provimento aos embargos de declaração para tão somente diferir para a fase de execução a definição dos efeitos financeiros da concessão do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração.
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Apelação Cível Nº 5001164-72.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NATANAEL DIAS JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. auxílio-acidente. termo inicial. sobrestamento. tema nº 862 do STJ. diferimento. fase de execução.
1. O reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio-acidente e a consequente implantação do benefício traduzem o pedido principal da ação, sendo o termo inicial, o qual repercute na apuração de valores pretéritos, o pedido acessório, podendo ser diferido para a fase de cumprimento de sentença, na medida em que, por força do Tema 862 do STJ, não é possível decidir imediatamente esta questão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935695v3 e do código CRC a2c6f007.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5001164-72.2019.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: NATANAEL DIAS JUNIOR
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1206, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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