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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:51

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal, conforme verificado na espécie. 2. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a reclamação. (TRF4 5016442-74.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Reclamação (Seção) Nº 5016442-74.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ELSA NASCIMENTO MACHADO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que julgou improcedente a reclamação (e. 30).

Sustenta, em síntese, que o aresto embargado é contraditório porquanto o julgamento do recurso cível da reclamante é posterior à admissão do Incidente nessa Corte (e. 37).

Em face da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, foi oportunizada manifestação do INSS, a qual foi acostada ao e. 47.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do NCPC.

No caso em tela, assiste razão à embargante, pois, diferentemente do que constou no aresto embargado, efetivamente a decisão reclamada foi proferida após a admissão incidente, senão vejamos.

O IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000) foi admitido pela Terceira Seção em 06-07-2017 (e. 13-15), constando expressamente do voto a suspensão do julgamento dos feitos na 4ª Região a partir do julgamento da admissão do incidente, e o mérito foi julgado em 21-02-2018 (e. 65 e 66), EDs julgado em 25-04-2018 (e. 97-98 e 109), com REsp interposto em 02-07-2018 (e. 125) e admitido em 06-12-2018 (e. 157), o qual foi registrado no STJ sob o número 1794913, distribuído em 07-02-2019, inexistindo qualquer julgamento daquela Corte até o presente momento, consoante consulta processual.

Contudo, a despeito da determinação de suspensão exarada por este Colegiado em 06-07-2017, nos termos do art. 980 do NCPC, observa-se que o feito originário da presente reclamação (5002994-93.2017.4.04.7105) a decisão impugnada foi proferida em 21-03-2018 (e. 48), quando sequer havia transcorrido o prazo de suspensão de um ano, bem como reformou sentença de procedência ao adotar entendimento contrário à tese proferida no IRDR 12 no sentido de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

RECLAMAÇÃO. IRDR 17. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC E CONTRÁRIA À TESE JURÍDICA POSTERIORMENTE SUFRAGADA. PROCEDÊNCIA.

Demonstrado que o caso concreto encontrava-se abrangido pela suspensão processual determinada no IRDR n. 17, bem como por ter a decisão das instâncias a quo desrespeitado a tese posteriormente firmada no incidente, é de rigor a decretação da nulidade da sentença e do acórdão proferidos, possibilitando-se à parte autora a produção de prova oral em juízo.

(TRF4 5036903-67.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)

RECLAMAÇÃO. IRDR. SUSPENSÃO. PRAZO DE UM ANO. 1. O IRDR 14 foi admitido em 23-08-2017, teve o mérito julgado em 23-05-2018 para fixar a seguinte tese jurídica: o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. 2. Logo, vigorando a suspensão do art. 980 do NCPC até 23-08-2018, é forçoso reconhecer que a decisão reclamada, proferida em 08-05-2018, inobservou a suspensão legalmente prevista. (TRF4 5025653-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 28/02/2019).

Frise-se, por oportuno, que é irrelevante a pendência de julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS no âmbito do IRDR 12, seja porque o REsp nº 1794913 sequer foi afetado à sistemática os recursos repetitivos, seja porque não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). (TRF4 5036022-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, de minha Relatoria, julgado à unamidade em 24-04-2019).

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão proferida pela Egrégia 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330326v11 e do código CRC 78f876c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/9/2019, às 13:29:56


5016442-74.2018.4.04.0000
40001330326.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Reclamação (Seção) Nº 5016442-74.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMBARGANTE: ELSA NASCIMENTO MACHADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal, conforme verificado na espécie.

2. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a reclamação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para, atribuindo-lhe efeitos infringentes, julgar procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão proferida pela Egrégia 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001330327v5 e do código CRC f0977421.Informações adicionais da assinatura:
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5016442-74.2018.4.04.0000
40001330327 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Reclamação (Seção) Nº 5016442-74.2018.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

RECLAMANTE: ELSA NASCIMENTO MACHADO

ADVOGADO: JEFERSON PETTENON (OAB RS077752)

BENEFICIÁRIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 47, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, A FIM DE CASSAR A DECISÃO PROFERIDA PELA EGRÉGIA 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:50.

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