
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5045658-81.2022.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma, assim ementado ():
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus vinha previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. 4. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201, § 1º, regulamentado pela Lei Complementar 142/2013. 5. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de embargos de declaração, sustentando, em suma, a existência de omissões na decisão embargada, haja vista a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995 para o motorista de caminhão, diante da ausência de previsão legal ou em virtude do estresse profissional do segurado no desempenho da respectiva função ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão com o objetivo de suprimir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito.
Quanto ao recurso do INSS, no que diz respeito à arguição de omissão em relação à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995 para o motorista de caminhão, diante da ausência de previsão legal ou em virtude do estresse profissional do segurado no desempenho da respectiva função, não há reparos a serem feitos no acórdão ora embargado, dado que foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos, sendo que descabe a rediscussão da matéria decidida via embargos de declaração, visto que o embargante insurge-se quanto ao entendimento esposado na decisão hostilizada. Confira-se:
Motorista e cobrador de ônibus. Motorista e ajudante de caminhão.
As atividades de motoristas e ajudantes de caminhão, até 28/04/1995, eram reconhecidas como especiais por enquadramento na categoria profissional, conforme Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Do mesmo modo, as atividades de motorista e cobrador de ônibus, até 28.04.1995, estavam expressamente previstas como especiais por enquadramento na categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4.
Ressalte-se que a ausência de expressa previsão legal não é óbice ao reconhecimento da penosidade, à vista do caráter exemplificativo das atividades especiais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos, já referido nas premissas iniciais deste voto.
Com efeito, mesmo com a extinção do enquadramento por categoria profissional, com o advento a Lei nº 9.032/1995, continua sendo possível o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada a exposição do trabalhador aos agentes insalubres, perigosos ou penosos, nos termos da respectiva legislação previdenciária aplicável.
A questão da especialidade da atividade de motorista ou cobrador de ônibus pelo caráter penoso do labor foi debatida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 50338889020184040000, em cujo julgamento a Terceira Seção deste TRF4 fixou tese no seguinte sentido:
Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
O julgamento restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. 2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito. 3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura. 4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data. 5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade. 6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”. 7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional. 8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado. 9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. 10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual. (TRF4, Terceira Seção, Incidente de Assunção de Competência 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, por maioria, j. 27/11/2020)
Frise-se que a ausência de trânsito em julgado do IAC não obsta sua imediata incidência aos processos em curso, uma vez definida a tese aplicável, cujo acórdão tem observância obrigatória para o Tribunal (art. 927, III, CPC).
Em que pese o julgamento tenha se restringido ao reconhecimento da penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, foram estabelecidos no julgado critérios que autorizam a avaliação da penosidade também para a atividade de motorista/ajudante de caminhão, de forma análoga, como se passa a transcrever:
(...) 2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada. (...)
A extensão dessa análise (penosidade) também para o labor de motorista/ajudante de caminhão vem sendo assertivamente reconhecida em julgados desta Corte, por se encontrarem esses trabalhadores expostos à situação fática semelhante. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a complementação da prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual, com a complementação de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista de caminhão. Precedentes desta Corte. (TRF4 5032432-18.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 2. De acordo com os fundamentos empregados no voto condutor do precedente supracitado, no sentido de que a perícia técnica é o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de seu labor, o indeferimento da diligência configura cerceamento do direito de defesa da parte autora, impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada prova pericial necessária. (TRF4, AC 5041309-11.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4 5019505-83.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)
Saliente-se, por oportuno, que não encontram guarida eventuais argumentos contrários à possibilidade de reconhecimento da especialidade para essa espécie de trabalho, relativos à violação da Constituição Federal e da legislação previdenciária, bem como à transposição de regras trabalhistas para a seara previdenciária. Tampouco há subjetividade na definição do caráter penoso, ao menos em grau tão elevado que torne de todo inviável o reconhecimento da especialidade. No julgamento do referido IAC, aliás, foram definidos critérios objetivos para o reconhecimento da penosidade para motoristas, a partir de análise de veículos, de trajetos e de jornadas, conforme exposto acima.
(...)
b) no segundo período, o autor trabalhou na empresa SUDESTE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., exercendo a funções de Cobrador e Motorista de ônibus conforme consta do PPP ( - fls. 21/22).
Para fins de comprovação da especialidade, foi determinada a realização de perícia técnica na empresa ().
O perito judicial apresentou a seguinte descrição das atividades e a sua conclusão:


No presente caso, a parte autora sustenta ter direito ao reconhecimento da especialidade do trabalho em razão da penosidade, amparando a sua tese nas conclusões do expert. Com razão.
Nesse contexto, tendo em conta a jurisprudência consolidada desta Corte, acima retrata, em razão da penosidade das atividades, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 25/09/2002 a 06/05/2020, comportando provimento a apelação da parte autora no ponto.
Advirto, assim, a parte de que a reiteração de novos embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, será considerada como manifesto intuito protelatório, incidindo a aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366949v4 e do código CRC 790a0630.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5045658-81.2022.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a atividade especial de motorista de caminhão por penosidade, buscando a rediscussão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995 para motoristas de caminhão, diante da ausência de previsão legal ou em virtude do estresse profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do mérito do julgado, mas sim à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, apreciando os pontos relevantes e controvertidos, não havendo omissão a ser sanada.5. A ausência de previsão legal expressa não impede o reconhecimento da penosidade, dado o caráter exemplificativo das atividades especiais, conforme o Tema nº 534 do STJ.6. Mesmo após a Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05 do TRF4 (Tema TRF4 nº 5).7. Os critérios estabelecidos no IAC nº 05 do TRF4 para a avaliação da penosidade (análise de veículos, trajetos e jornadas) autorizam a avaliação da penosidade também para a atividade de motorista/ajudante de caminhão, por analogia, devido à situação fática semelhante.8. A ausência de trânsito em julgado do IAC não obsta sua imediata incidência aos processos em curso, uma vez definida a tese aplicável, cujo acórdão tem observância obrigatória para o Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC.9. A perícia judicial realizada nos autos observou os critérios do IAC, constatando a penosidade do labor, o que valida o reconhecimento da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que observe critérios objetivos de análise de veículos, trajetos e jornadas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5045658-81.2022.4.04.7100/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1059, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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