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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC/73. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. TRF4. 2007.70.00...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:51:17

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC/73. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelo participante após sua aposentadoria não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, de modo que não há falar em afronta à coisa julgada, inexistindo violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do CPC/73. 3. Os documentos apresentados (contracheques) pelos exequentes não foram desconsiderados. Com efeito, a decisão não se contrapôs ao fato de ter havido contribuições após a aposentadoria, apenas entendeu que essas contribuições não poderiam ser utilizadas no cálculo. Ausência de violação ao art. 368 do CPC/73. (TRF4, AC 2007.70.00.011705-2, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 03/07/2017)


D.E.

Publicado em 04/07/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011705-2/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGANTE
:
GERALDO MEIRA GOES espólio - e outros
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 CPC/73. ESCLARECIMENTOS ACERCA DA FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Eventuais contribuições recolhidas pelo participante após sua aposentadoria não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, de modo que não há falar em afronta à coisa julgada, inexistindo violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do CPC/73.
3. Os documentos apresentados (contracheques) pelos exequentes não foram desconsiderados. Com efeito, a decisão não se contrapôs ao fato de ter havido contribuições após a aposentadoria, apenas entendeu que essas contribuições não poderiam ser utilizadas no cálculo. Ausência de violação ao art. 368 do CPC/73.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para suprir as omissões do julgado, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011705-2/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMBARGANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
EMBARGANTE
:
GERALDO MEIRA GOES espólio - e outros
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
INTERESSADO
:
(Os mesmos)
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos interpostos pela Fazenda Nacional à execução de sentença movida pelos embargados nos autos nº 2001.70.00.031837-7, relativa à restituição de indébito incidente sobre proventos de aposentadoria complementar. Na exordial dos embargos a União apontou excesso de execução no importe de R$ 287.577,36.

Instruído o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para que a execução prossiga no valor de R$ 158.043,50, nos termos dos cálculos apurados pela contadoria judicial à fl. 83. Considerando a sucumbência recíproca, o magistrado condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00, enquanto as partes restaram condenadas, pro rata, ao pagamento de R$ 7.000,00 em favor do ente público.

Nesta Corte, em julgamento ocorrido em 23 de janeiro de 2011, foi dado parcial provimento às apelações, para fins de explicitar a forma correta de elaborar os cálculos de liquidação do julgado, que deveria seguir as diretrizes lançadas em acórdão paradigma de nº 2006.70.00.031673-1/PR, de relatoria do Desembargador Federal Álvaro Junqueira.

Opostos embargos declaratórios pelas partes, esta Turma negou provimento aos embargos declaratórios da União e proveu parcialmente os aclaratórios dos contribuintes para fins de prequestionamento (fls. 313/317).

Ambos litigantes interpuseram recursos ao STJ que, em decisão monocrática proferida pela Ministra Assusete Magalhães, acolhendo a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC, deu provimento aos recursos especiais, "para anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada, sobre os pontos indicados como omissos" (fls. 390/394).

Em face da decisão do STJ e da possibilidade de efeitos infringentes ao acórdão, as partes restaram intimadas para manifestação e oferecimento de contrarrazões aos recursos pendentes de apreciação.

É o relatório. Considerando-se as peculiaridades do caso, inclua-se o feito em pauta.
VOTO
Retornaram os autos do Superior Tribunal de Justiça com a determinação de que os embargos de declaração opostos pelas partes ao acórdão proferido no julgamento das apelações (fls. 390/394) sejam submetidos a novo julgamento.

Os embargos de declaração foram opostos por ambas as partes contra acórdão desta 1ª Turma assim ementado (fl. 304):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
Hipótese de definição dos critérios para a implementação da decisão judicial que reconheceu indevido o recolhimento de valores a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria percebida na vigência da Lei nº 9.250/95, em razão da ocorrência do bis in idem em face da anterior tributação da contribuição vertida pelo participante ao fundo de previdência privada no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995).
A orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da liquidação do julgado, nos termos da Súmula 344, define que: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
Devem ser atualizadas as contribuições, desde a data de cada recolhimento até o encontro de contas do primeiro ano-base de incidência do Imposto de Renda, a partir de 1996, pela OTN, BTN e INPC, observados os limites de isenção, e o total assim obtido deve ser abatido da base de cálculo anual do IRRF incidente sobre o benefício complementar.
Resultando saldo de contribuições superior no primeiro ano-base em que deduzidas da base de cálculo do IRRF, o imposto devido neste ano é zero e o valor recolhido nesse ano deve ser restituído ao beneficiário. A operação deverá ser repetida no ano seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo.
Havendo depósitos judiciais, serão levantados até o limite do crédito, e o valor porventura remanescente, convertido em Renda da União.
Inexistente rendimento de benefício complementar superior ao limite de isenção, em algum exercício financeiro a partir de 1996, não ocorre bitributação nesse ano-base e o encontro de contas deve se dar no ano seguinte.
As contribuições pagas à previdência privada complementar após o jubilamento devem ser desconsideradas porque não integraram o aporte de recursos para a formação do fundo de reserva.
Existindo parcelas do IRRF recolhido em duplicidade atingidas pela prescrição/decadência, devem ser abatidas do crédito a ser restituído.
Cabe ao Fisco comprovar eventual restituição parcial através de ajuste anual de declaração de renda, na liquidação de sentença, por não se tratar de fato constitutivo do direito do autor, e sim extintivo ou impeditivo.

A UNIÃO alega que houve omissão quanto ao fato de que alguns dos exequentes teriam se aposentado antes ou durante a vigência da Lei nº 7.713/88, beneficiando-se da isenção relativa ao benefício de previdência complementar. Aduz que aqueles que se aposentaram antes da vigência da Lei 7.713/88 não sofreram bitributação, nada havendo a ser repetido. Ainda, em caso de início de aposentadoria complementar na vigência da Lei 7.713/88, só podem ser computadas, para dedução da base de cálculo do IR, nas parcelas do benefício, pagas sob a égide da Lei 9.250/95, as contribuições vertidas até a data da concessão da aposentadoria complementar (fl. 312).

GERALDO MEIRA GOES espólio - e outros sustentam que o acórdão foi omisso, pois não se pronunciou acerca da violação à coisa julgada, nos termos dos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G do Código de Processo Civil. Alega que restou demonstrado que a não consideração de todas as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada no período vigência da Lei nº 7.713/88 ofende frontalmente a coisa julgada. Aduz que houve omissão também quanto aos contracheques juntados aos autos, que comprovam a efetiva contribuição em todo o período de vigência da referida Lei, independentemente da data de aposentadoria.

Passo ao exame das omissões reconhecidas pela Corte Superior.

VIOLAÇÃO À COISA JULGADA

Eis os dispositivos legais tidos por violados nos embargos oferecidos pelos exequentes:

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.

Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Entendo que na hipótese dos autos não ocorreu a violação a nenhum dos dispositivos legais que regem a coisa julgada.

Isso porque, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, necessário se faz o controle do título executivo transitado em julgado.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMENDA À INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE A PLANILHA DA FAZENDA NACIONAL. 1. Importante ressaltar que, tratando-se de execução de sentença levada a efeito contra a Fazenda Pública, impõe-se observar não só os limites da res judicata, como também a indisponibilidade do interesse público, cabendo ao juiz verificar a adequação do cálculo e da quantia exigida pela parte exequente, independente da intervenção do executado. 2. Portanto, ante a inarredável necessidade de controle do título, há que se proceder à verificação da totalidade do crédito postulado, não prosperando o questionamento levantado pela parte embargada, ora apelante, relativamente à emenda da petição inicial mediante a qual a União apontou o excesso de execução. 3. O apelante limitou-se a questionar os valores incluídos na planilha da Fazenda, sem, contudo, apontar, com clareza, quais seriam os equívocos nos valores indicados. Verifica-se, sobre este ponto, que o apelante apenas tergiversa, mas não aponta, objetivamente, quais seriam as incorreções apresentadas na conta da Fazenda Nacional, deixando, de outro lado, de sustentar a exatidão dos seus próprios cálculos ou mesmo de demonstrar onde especificamente residiria o confronto entre as contas apresentadas. Ademais, a irresignação fica estremecida ante a exatidão do cálculo União. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020946-85.2012.404.7000, 2ª TURMA, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013)

Por outro lado, ao revés do alegado, não houve rediscussão da matéria, tendo sido apenas adotado entendimento diverso daquele defendido pelos embargantes acerca dos limites do título executivo e da metodologia de cálculo.

A conclusão é de que, à luz da decisão exequenda, na apuração do "crédito de contribuições" devem ser consideradas apenas as contribuições vertidas à entidade de previdência privada na vigência da Lei nº 7.713/88 até a data da aposentadoria do participante do fundo de previdência. Isso porque eventuais contribuições recolhidas pelo participante após sua aposentadoria não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, não podendo, pois, ser utilizadas para abater a base de cálculo deste tributo.

Ou seja, eventuais contribuições recolhidas pelo participante após sua aposentadoria não estão contempladas na decisão que afastou o 'bis in idem' do imposto de renda, de modo que não há falar em afronta à coisa julgada, inexistindo violação aos arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 475-G, do CPC.

TRIBUTAÇÃO REALIZADA PELA PREVI E CONTRACHEQUES - VIOLAÇÃO AO ART. 368 DO CPC/73

Os embargantes alegaram que foram juntados aos autos contracheques e declarações emitidas pela PREVI, nos quais resta demonstrada a efetiva contribuição ao Fundo no período de vigência da Lei 7.713/88, mesmo na condição de participantes beneficiários, e que essas contribuições são fonte de custeio da reserva que gera o benefício. Ressaltaram que esses documentos não foram impugnados, de sorte que não poderiam ter sido desconsideradas pelo juiz 'a quo', que acabou por decidir contrariamente a eles, afrontando o art. 368 do CPC, segundo o qual as declarações constantes de instrumento particular se presumem verdadeiras.

O art. 368 do CPC/73 assim dispõe:

Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.

Os documentos apresentados (contracheques) pelos exequentes não foram desconsiderados. Com efeito, a decisão não se contrapôs ao fato de ter havido contribuições após a aposentadoria, apenas entendeu que essas contribuições não poderiam ser utilizadas no cálculo.

Aliás, acerca das rubricas 800 (Previ contribuição pessoal mensal) e 875 (Imposto de Renda-Fonte), contidas nos contracheques colacionados aos autos, importa salientar:

(a) nestes embargos, foram juntados apenas contracheques referentes ao autor José Aquino Vieira (fls. 123/223);

(b) os contracheques colacionados referem-se ao período de janeiro/1996 a dezembro/2006, ou seja, apenas ao período já de vigência da Lei 9.250/95.

(c) as contribuições cobradas referem-se a período em que o autor já recebia benefício complementar de aposentadoria da PREVI.

(d) nos contracheques constatou-se que o imposto de renda (rubrica 875) foi apurado sobre os valores recebidos a título de previdência oficial (INSS - rubrica 400), acrescido de parte dos valores recebidos pela PREVI (rubrica 300), não restando demonstrado que o valor da contribuição pessoal (rubrica 800) tenha integrado a base de cálculo do imposto de renda recolhido (rubrica 875).

Ora, a importância recebida da entidade de previdência privada tem natureza de benefício previdenciário, e como tal está sujeita à incidência do imposto de renda, por força do disposto no artigo 33, da Lei n.º 9.250/95. Ademais, para caracterizar o "bis in idem" do julgado exeqüendo, é preciso demonstrar que houve de imposto de renda durante o período de vigência da 7.713/89. O fato da autor continuar contribuindo após sua aposentadoria nos termos dos regulamentos de previdência privada, não afasta o fato gerador do imposto de renda, nem conduz ao reconhecimento da bitributação, pois esta somente resta caracterizada com a demonstração de cobrança anterior incidente sobre a parcela do contribuinte.

Outrossim, no caso, como salientado, só foram juntados contracheques demonstrando recolhimento do imposto de renda já na vigência da Lei 9.250/95, quando é devido IR sobre o benefício complementar. E sequer houve demonstração que o valor da contribuição mensal tenha feito integrado a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte.

Desse modo, não houve afronta ao art. 368 do CPC/73.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para suprir as omissões do julgado, sem efeitos infringentes.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora



EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.011705-2/PR
ORIGEM: PR 200770000117052
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr JOSÉ OSMAR PUNES
APELANTE
:
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO
:
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
APELANTE
:
GERALDO MEIRA GOES espólio - e outros
ADVOGADO
:
Ciro Ceccatto
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR AS OMISSÕES DO JULGADO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055888v1 e, se solicitado, do código CRC F1032AC0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 21/06/2017 19:00




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