Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TRF4. 5000980-73.2016.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. É possível o uso dos aclaratórios para complementar julgado sobre o direito ao melhor benefício (no caso, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição). (TRF4, AC 5000980-73.2016.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 03/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000980-73.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MENDONCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que não se analiou o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (DIB na DER).

É o relatório.

VOTO

No acórdão embargado, houve a seguinte conclusão:

Na data de 23/11/2013, tem-se mais de 35 anos de tempo de contribuição, o que assegura à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição da data em que fica reafirmada a DER (23/11/2013).

Ressalto que, neste juízo "ad quem", intimado para manifestar-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o INSS silenciou (quanto ao mérito).

Outrossim, não se aplica o Tema 995 do STJ, porque se está reafirmando a DER para data aquém daquela da propositura da ação (22/02/2016).

Há omissão quanto à aposentadoria proporcional (DIB na DER). Passo a analisar o ponto diante do direito ao melhor benefício.

A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição está prevista no artigo 52 da Lei 8.213/1991, nestes termos: a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

O artigo 53 da Lei 8.213/91 estabelece os critérios de proporcionalidade da aposentadoria, nos seguintes termos:

I - para a mulher: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;

II - para o homem: 70 % (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada ano novo completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Com a Emenda Constitucional 20, publicada em 16.12.1998, houve a supressão do benefício com proventos proporcionais, salvo direito adquirido ou cumprimento das regras de transição, previstas no artigo 9º:

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este art., desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. [sem grifos no original];

Em resumo, dois são os requisitos que ensejam a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: o cumprimento da carência exigida e o preenchimento do tempo mínimo de serviço/contribuição.

Consoante dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei 8.870, de 15.4.1994, a carência exigida para a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser de 180 contribuições mensais, vale dizer, 15 anos.

Todavia, o artigo 142 da Lei 8.213/91 estipula as regras de transição e traz tabela progressiva para o preenchimento da carência pelo segurado inscrito na Previdência Social até 24.7.1991.

No caso, até a data de entrada do requerimento do benefício, a parte autora havia cumprido a carência, conforme extrato de tempo de contribuição que integra o processo administrativo. O quadro do tempo de serviço é o seguinte:

Assim, possui a parte autora direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com proventos proporcionais, desde a data do requerimento administrativo. Por ser benefício com melhor RMI, pode a parte autora o escolher, após ser intimada - na via administrativa - pelo INSS (para escolha entre os dois benefícios concedidos no julgado que ora se complementa).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001150662v3 e do código CRC 25005854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:19:29


5000980-73.2016.4.04.7202
40001150662.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000980-73.2016.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MENDONCA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.

É possível o uso dos aclaratórios para complementar julgado sobre o direito ao melhor benefício (no caso, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001150663v4 e do código CRC 92bb8fb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 3/7/2019, às 17:19:29


5000980-73.2016.4.04.7202
40001150663 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação Cível Nº 5000980-73.2016.4.04.7202/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: FRANCISCO DOS SANTOS MENDONCA (AUTOR)

ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 104, disponibilizada no DE de 14/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:02.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!