
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003616-94.2011.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: NILZA MARIA POLONIATO MARTINS
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003616-94.2011.4.04.7102, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2021)
Em suas razões, a autora reitera a alegação de que há omissão em relação à existência de distinguishing em relação ao Tema 754/STF, uma vez que no presente caso foi reconhecido o direito à aposentadoria conforme regras vigentes antes da edição da EC nº 41/2003. Nesses termos, requereu a concessão de efeitos infringentes para que seja reconhecido o distinguishing com a tese firmada no julgamento do Tema 754/STF, e mantido o acórdão originário que determinou que os efeitos financeiros da aposentadoria com proventos integrais da embargante contam a partir da data da concessão.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissão em relação à existência de distinguishing em relação ao Tema 754/STF, uma vez que no presente caso foi reconhecido o direito à aposentadoria conforme regras vigentes antes da edição da EC nº 41/2003.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
In casu, o embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém omissões a serem supridas nesta via recursal.
Sem razão, contudo.
Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:
A questão submetida a eventual juízo de retratação cinge-se aos efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012.
O acórdão, submetido à retratação, assim dispôs:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OUTORGA DE JUBILAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, se comprovada a incapacidade permanente do servidor em decorrência de moléstia grave, nos termos do art. 186, I, da Lei nº 8.112/90.
2. Tratando-se de caso de aposentadoria integral, com base no art. 40, § 1º, I, da CF, deve ser afastada a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/04, independentemente da data de sua concessão, conforme orientação que vem se firmando nas Cortes superiores.
A decisão desta Turma reconheceu o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria, em razão da comprovação de sua invalidez, com efeitos financeiros a contar de 01/08/2008, data da publicação da Portaria n.º 53.286 (PROCADM8, p. 35-36, evento 1 do processo originário).
Todavia, ao apreciar o tema pela sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o e. Supremo Tribunal Federal, pacificando a matéria, firmou a orientação estabelecida no Tema STF nº 754, o qual estabelece:
Tema STF 754 - Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).
À vista de tais considerações, deve ser revista a posição adotada pela Turma quanto aos efeitos financeiros da condenação, para adequar-se à orientação vinculante da Corte Suprema.
Mantida a sucumbência mínima da autora, os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pela ré, nos termos da decisão anterior.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial, em maior extensão.
Destarte, a decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Com efeito, não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional, a ser suprida. Na verdade, os embargantes pretendem fazer prevalecer a tese por eles defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados por ocasião do julgamento do recurso, destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ementa: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Omissão. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Dever de Urbanidade e Rechaço a Excessos presentes na Peça Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Não se prestam os declaratórios para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Repúdio, na dimensão do dever processual de urbanidade que de todos se espera (Art. 78, CPC), de expressões utilizadas com claro excesso ao longo da peça recursal. 4. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.
(STF, ADI 5357 MC-Ref-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017 - grifei)
Por tais razões, inexistindo as omissões, contradições, obscuridades, ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Contudo, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que o acórdão embargado não violou nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados pelo embargante, os quais tenho por prequestionados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, para o fim exclusivo de prequestionamento.
Com razão a parte autora. Senão vejamos.
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:
1. Relatório.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Nilza Maria Poloniato Martins em face da Universidade Federal de Santa Maria, na qual objetiva a revisão do ato administrativo de concessão de aposentadoria.
Narra que obteve a aposentadoria proporcional (26/30 avos), tendo sido considerada como início de sua invalidez a data de 21.07.2006. Alega que sua incapacidade remonta ao ano de 2000, razão pela qual a concessão da aposentadoria deveria observar as regras anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional n° 41. Requer o benefício da AJG.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (evento 4).
Após contestação (evento 11) e realização de perícia médica (evento 35), proferiu-se sentença de procedência dos pedidos da autora.
Manejado recurso de apelação pela ré, a 4ª Turma Recursal reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, anulando os atos decisórios e determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Federais Cíveis desta subseção (evento 70).
Distribuído a esta Vara Federal, foi novamente apreciado o pedido de antecipação de tutela, tendo sido deferido (evento 79).
Na mesma decisão, foram ratificados os atos processuais atinentes à instrução do feito no juízo incompetente, bem como atestou-se estarem preservadas as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
A ré interpôs Agravo de Instrumento (evento 91), no qual foi concedido o pedido de efeito suspensivo ativo (evento 96).
As partes apresentaram memoriais (eventos 92 e 95).
É o relatório.
2. Fundamentação.
2.1. Preliminar: ilegitimidade passiva.
Não prospera a preliminar, pois a ré é entidade autárquica que goza de autonomia administrativa e financeira, e, por isso, é responsável pelo gerenciamento dos recursos atinentes aos vencimentos de seus servidores, inclusive aposentados.
2.2. Mérito.
Por ocasião da decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela, manifestei o entendimento de que a prova produzida era suficiente para uma análise segura, ainda que provisória, sobre o mérito da ação.
Após a manifestação das partes acerca da prova produzida, o entendimento é o mesmo.
Como já referido, o auxiliar do Juízo foi claro ao indicar a data em que a invalidez passou a acometer a servidora (evento 35). Aos quesitos do Juízo, respondeu o expert:
'C) É possível estimar, ainda que aproximadamente:
c1) quando surgiu a doença?
Os diagnósticos propostos se referem a transtornos crônicos que provavelmente já estão presentes desde precoce idade e cujos sintomas foram se tornando manifestos com o passar dos anos.
c2) quando essa doença tornou o paciente totalmente incapacitado para o trabalho?
Com os dados que tenho a disposição, minha estimativa é que a autora já está incapaz para um trabalho autônomo, produtivo, com responsabilidade individual, há pelo menos dez anos.' (grifei)
Acrescento, nesse sentido, que o histórico da autora demonstra claramente sua inadequação ao trabalho desde tempos remotos, ainda que por alguns espaços de tempo trabalhasse sem intercorrências.
Tal fato, gize-se, é esclarecedor no que diz com a atitude desta em querer retornar ao labor mesmo após a aposentadoria e, apenas aparentemente contrapõe-se ao fato constitutivo do seu direito (presença de moléstia incapacitante).
Cuida-se, in casu, de moléstias de cunho psiquiátrico, de forma que a vontade manifestada ocasionalmente pela autora de retornar ao trabalho não lhe prejudica, mormente se considerado todo o histórico de atendimentos e de tratamentos pelos quais vem passando. O laudo pericial, nesse sentido, deve ser prestigiado.
Ademais, a jurisprudência, em casos análogos, alberga a pretensão da autora:
'EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICABILIDADE. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. Assim, devem ser aplicadas ao autor as regras da aposentadoria por invalidez vigentes em fevereiro de 2003 (quando ocorreu o acidente), afastada, portanto, o redutor previsto no artigo 2º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (TRF4, AC 2009.72.00.000537-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 18/12/2009)'
Portanto, sendo reconhecido o direito da autora à aposentadoria integral desde 29.06.2006, e inexistindo prova nos autos de que tais diferenças tenham sido alcançadas na via administrativa, devem ser pagas as diferenças apuradas entre o valor que percebeu a título de aposentadoria proporcional e o valor devido a título de aposentadoria com proventos integrais.
Por óbvio, deverão ser descontados os valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.
2.3. Atrasados, juros e correção monetária.
Os valores em atraso devidos devem ser atualizados desde a data em que deveriam ter sido alcançadas à parte autora, em conformidade com os seguintes parâmetros previstos na Resolução nº 134/2010 (Manual de Cálculos da Justiça Federal):
- a contar de janeiro/2003 as diferenças deverão ser corrigidas com base na SELIC, índice inacumulável com juros de mora por já contemplar o encargo moratório (STJ, REsp 892.817/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 28.03.2008);
- a partir de julho/2009, o débito deverá ser corrigido na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Destarte, merece ser atendido o pedido formulado pela autora na petição inicial.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, ratifico a antecipação de tutela concedida e julgo procedente o pedido para:
a) revisar o ato de concessão de aposentadoria, com a conversão do benefício da autora em aposentadoria com proventos integrais desde seu início (em 29.06.2006), conforme as regras previstas para aposentação vigentes no período imediatamente anterior a 31.12.2003 (EC nº 41/2003);
b) condenar a ré a pagar as diferenças devidas entre a aposentadoria proporcional concedida e a aposentadoria integral (30/30), valores que deverão ser atualizados na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4º do CPC, valor que deverá ser atualizado nos termos do artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Sem custas, pois isenta a ré, enquanto a parte autora litiga sob o pálio da AJG.
Esta Quarta Turma deu provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial, in verbis:
(...)
Do mérito
A controvérsia cinge-se (a) ao direito da autora à revisão de sua aposentadoria por invalidez e (b) à data a ser fixada como marco inicial dos respectivos efeitos.
Da análise da documentação juntada aos autos, infere-se que, em 18 de julho de 2008, a Junta Médica constituída pela autarquia ré emitiu parecer conclusivo pela concessão de aposentadoria proporcional por invalidez da autora, tendo em vista que é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente - Episódio Atual Moderado (CID: f.33.1) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID: f.41.1), (documento em anexo), com diagnóstico datado de 27/11/1997 e início da incapacidade fixada em 21/07/2006, tomando-se como base o disposto no artigo 186, inciso I, da Lei nº 8.112/90 (EXAME MÉDICO 11, evento 1 do processo originário).
Eis o teor do referido texto legal:
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
(...)
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Com efeito, em se tratando de aposentadoria integral decorrente de doença grave, com base no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, deve ser afastada a aplicação do regramento posterior à edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003 e da Lei nº 10.887/04, independentemente da data de sua concessão, conforme orientação firmada nas Cortes superiores.
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão assim ementado: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL - SERVIDOR - APOSENTADORIA - INVALIDEZ PERMANENTE - DOENÇA GRAVE - INTEGRALIDADE - ART. 40, § 3º, DA CF/88 - CÁLCULO REDUTOR DE PROVENTOS - AFASTAMENTO. Na forma do art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, o servidor aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave tem direito a proventos integrais, em razão de circunstâncias especiais, situação de exceção, e portanto, não ressoa legítima e razoável a incidência do redutor no cálculo dos proventos previsto pela Lei Federal n.º 10.887/04, editada em razão do art. 40, § 3º, da Carta Magna, com redação dada pela EC n.º 41/03, de caráter geral. Precedentes'. O recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, aduz que: 'Com o advento da Emenda Constitucional n.º 41, de 31 de dezembro de 2003, restou estabelecida nova fórmula de cálculo dos proventos das aposentadorias do servidor público cuja inativação não tenha sido voluntária: o cálculo deixou de ser fixado pela última remuneração, passando a ser calculado tomando-se por base uma média aritmética simples das maiores remunerações de contribuição vertidas ao RPPS ou RGPS, a partir de julho/94'. Assevera ainda que a nova forma de cálculo foi estabelecida pela Medida Provisória n.º 167/2004, convertida na Lei Federal n.º 10.887/04. O recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, LIV; 37, caput; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, na medida em que, com o advento da EC 41/03 e com a edição da Lei 10.887/04 seriam devidos proventos proporcionais ao ora recorrido, provenientes do cálculo da média aritmética simples das suas maiores remunerações. Decido. A Constituição Federal disciplina a aposentadoria de servidores públicos por invalidez, em seu artigo 40, § 1º, I, quando prevê que serão devidos proventos proporcionais, exceto quando a invalidez permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. O acórdão recorrido decidiu que: '(...) o apelante está aposentado por invalidez permanente, em razão de doença grave, com direito, pois, a proventos integrais. (...) temos entendido não se aplicar o cálculo redutor nos proventos do servidor, previsto pela referida Lei Federal 10.887/04, editada em razão da previsão contida no art. 40, § 3º, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 41/03. Ora, não ressoa legítima e razoável a incidência do apontado cálculo a tais casos, situação de exceção, que, sabidamente, enfeixam circunstâncias especiais, daí a garantia da integralidade, tudo, é claro, par preservação da necessidade do servidor, sob pena até de ser tornar proporcional o benefício.' Assim, da análise dos autos vislumbra-se que o ora recorrido está aposentado por invalidez permanente decorrente de doença grave. Registre-se que tal situação foi, inclusive, reafirmada pelo recorrente por ocasião de seu recurso extraordinário. A Lei Federal 10.887/04, editada para regulamentar o § 3º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41/03, determina que: 'Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência'. A mencionada lei trata da regra geral de cálculo dos proventos da aposentadoria, nada registrando acerca da exceção, constitucionalmente prevista, de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave. Dessa forma, correto concluir que o cálculo baseado na média aritmética simples das maiores remunerações não se aplica ao caso em comento. Portanto, não assiste razão ao recorrente, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com entendimento desta Corte, no sentido de que, em caso de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável grave, serão devidos proventos integrais. Nesse sentido confira-se: RE 175980, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.2.1998; AI 601.787 - AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ 7.12.2006. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, §1º, RISTF, e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 10 de agosto de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
(STF, AI 809579, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/08/2010, DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010 - grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90. 2. A 3ª Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente. 3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.
(STJ, 3ª Seção, MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010 - grifei)
Desta Corte destacam-se:
ADMINISTR ATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OUTORGA DE JUBILAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, conforme o disposto no art. 1º do Decreto n°. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Se infere do conjunto probatório que a autora é portadora de enfermidade incurável e que a incapacita totalmente para o trabalho, o que pressupõe a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 186, da Lei nº 8.112/90. 3. Evidente que o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o trabalho exercido (a caracterizar a moléstia profissional a que se refere o inciso I do art. 186, da Lei n. 8.112/90), é inerente ao labor cartorário exercido. 4. Tratando-se de caso de aposentadoria integral, com base no art. 40, § 1º, I, da CF, deve ser afastada a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/04, conforme orientação que vem se firmando nas Cortes superiores. 5. Improvimento da apelação e da remessa oficial.
(TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5001204-71.2013.404.7216, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. CONCESSÃO. 1. O legislador, atento à situação dos servidores acometidos pelas doenças graves arroladas no rol do § 1° do art. 186 e ciente de que estas demandam gastos significativos para o seu tratamento, foi diligente e concedeu-lhes aumento dos proventos, a fim de que os servidores tenham meios para lutar contra a doença, na forma do art. 190, ambos da Lei n. 8.112/90. 2. A Junta Médica Oficial referiu que a invalidez do autor deve-se à lombociatalgia com radiculopatia, todavia, esta é uma doença secundária, visto que o apelado é acometido de neoplasia maligna desde 2005, fazendo jus, pois, à aposentadoria integral. Interpretação do art. 186 da Lei 8.112/90, a fim de que sejam atendidos os fins sociais a que se destina. 3. Não há falar em impossibilidade de integralização da jubilação, ante os termos da EC 41/2003, MP n. 167/04 e Lei n. 10.887/04, visto que não se está frente à conversão de benefício, mas diante de majoração dos proventos de aposentadoria, que, de proporcionais, devem passar a ser integrais. Assim, o ato de concessão continua sendo o mesmo, não havendo falar em concessão de novo benefício. (TRF4, AC 0003993-21.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 09/05/2011 - grifei)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDOR DO TRT 12. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA. PROVENTOS INTEGRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.- Os elementos carreados nos autos não deixam dúvidas de que o transtorno psíquico bipolar que acomete o autor, além de crônico e refratário ao tratamento, compromete de modo irreversível a sua personalidade, caracterizando alienação mental para efeitos do artigo 186, § 1º da Lei nº 8.112/90. 2.- O servidor faz jus à aposentadoria integral, mesmo que constatada uma das patologias elencadas no § 1º do artigo 186, da Lei 8.112/90, após o ato de concessão da aposentadoria com proventos proporcionais. 3.- A alienação mental do autor foi atestada por Junta Médica Oficial tão-somente em 04/10/2007, constando expressamente da conclusão que, a época do primeiro laudo (01/07/2005) não havia elementos para o enquadramento da alienação mental, de modo que não há como retroagir a 2003, data do afastamento definitivo do serviço, o termo inicial da modificação dos proventos de aposentadoria de proporcionais para integrais. 4.- Honorários advocatícios fixados, em favor do advogado da parte autora, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem como ao padrão desta Turma. (TRF4, APELREEX nº 0008826-53.2007.404.7200/SC, Terceira Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D. E. 23/03/2011 - grifei)
À vista de tais precedentes, não há reparos à sentença, cujos fundamentos permito-me transcrever, adotando-os como razões de decidir:
Por ocasião da decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela, manifestei o entendimento de que a prova produzida era suficiente para uma análise segura, ainda que provisória, sobre o mérito da ação.
Após a manifestação das partes acerca da prova produzida, o entendimento é o mesmo.
Como já referido, o auxiliar do Juízo foi claro ao indicar a data em que a invalidez passou a acometer a servidora (evento 35). Aos quesitos do Juízo, respondeu o expert:
'C) É possível estimar, ainda que aproximadamente:
c1) quando surgiu a doença?
Os diagnósticos propostos se referem a transtornos crônicos que provavelmente já estão presentes desde precoce idade e cujos sintomas foram se tornando manifestos com o passar dos anos.
c2) quando essa doença tornou o paciente totalmente incapacitado para o trabalho?
Com os dados que tenho a disposição, minha estimativa é que a autora já está incapaz para um trabalho autônomo, produtivo, com responsabilidade individual, há pelo menos dez anos.' (grifei)
Acrescento, nesse sentido, que o histórico da autora demonstra claramente sua inadequação ao trabalho desde tempos remotos, ainda que por alguns espaços de tempo trabalhasse sem intercorrências.
Tal fato, gize-se, é esclarecedor no que diz com a atitude desta em querer retornar ao labor mesmo após a aposentadoria e, apenas aparentemente contrapõe-se ao fato constitutivo do seu direito (presença de moléstia incapacitante).
Cuida-se, in casu, de moléstias de cunho psiquiátrico, de forma que a vontade manifestada ocasionalmente pela autora de retornar ao trabalho não lhe prejudica, mormente se considerado todo o histórico de atendimentos e de tratamentos pelos quais vem passando. O laudo pericial, nesse sentido, deve ser prestigiado.
Ademais, a jurisprudência, em casos análogos, alberga a pretensão da autora:
'EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICABILIDADE. A legislação aplicável à aposentadoria é aquela vigente à época da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, ou do requerimento do interessado, salvo expressa previsão legal, em lei posterior, de sua aplicação retroativa a fatos ocorridos anteriormente. Assim, devem ser aplicadas ao autor as regras da aposentadoria por invalidez vigentes em fevereiro de 2003 (quando ocorreu o acidente), afastada, portanto, o redutor previsto no artigo 2º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003. (TRF4, AC 2009.72.00.000537-8, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 18/12/2009)'
Portanto, sendo reconhecido o direito da autora à aposentadoria integral desde 29.06.2006, e inexistindo prova nos autos de que tais diferenças tenham sido alcançadas na via administrativa, devem ser pagas as diferenças apuradas entre o valor que percebeu a título de aposentadoria proporcional e o valor devido a título de aposentadoria com proventos integrais.
Por óbvio, deverão ser descontados os valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. (grifei)
Dada a natureza da enfermidade incapacitante, eventual manifestação de vontade da autora no sentido de seu retorno ao trabalho não se sobrepõe à avaliação técnica procedida pelo perito judicial.
Ressalve-se, contudo, que a data fixada como termo a quo para a revisão do benefício deve ser retificada, tendo em vista que a Portaria n.º 53.286, que concedeu aposentadoria à autora, foi publicada em 01/08/2008 (PROCADM8, p. 35-36, evento 1 do processo originário).
(...)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação da Universidade e à remessa oficial.
É o voto.
O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 924.456, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 754): "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)".
Eis a ementa do referido julgado:
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.
(RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017 - grifei)
À vista de tais considerações, o aresto submetido à retratação não contraria a tese firmada no Tema 754 do STF, porquanto, em sentença, ratificada pela 4ª Turma desta Corte, foi reconhecido que a autora já preeenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez anteriormente à promulgação da EC nº 41/2003 (o auxiliar do Juízo foi claro ao indicar a data em que a invalidez passou a acometer a servidora (...) minha estimativa é que a autora já está incapaz para um trabalho autônomo, produtivo, com responsabilidade individual, há pelo menos dez anos.' - laudo pericial judicial elaborado em 2010).
Destarte, deve ser mantido o julgado proferido pela Turma (evento 6).
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, manter o julgado proferido pela Turma.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003616-94.2011.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: NILZA MARIA POLONIATO MARTINS
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. existência de distinguishing em relação ao Tema 754/STF. OMISSÃO. ocorrência.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 924.456, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 754): "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)".
3. O aresto submetido à retratação não contraria a tese firmada no Tema 754 do STF, porquanto foi reconhecido que a autora já preeenchia os requisitos para a aposentadoria por invalidez anteriormente à promulgação da EC nº 41/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para manter o julgado proferido pela Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, manter o julgado proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002824158v3 e do código CRC 93d72abe.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 20/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003616-94.2011.4.04.7102/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: NILZA MARIA POLONIATO MARTINS
ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, MANTER O JULGADO PROFERIDO PELA TURMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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