EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002683-39.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERALDO MAZUR (Espólio) |
: | LIDIA DA SILVA MAZUR (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7593805v8 e, se solicitado, do código CRC 8419C831. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002683-39.2011.404.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERALDO MAZUR (Espólio) |
: | LIDIA DA SILVA MAZUR (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão ementado nos seguintes termos (evento 10-TRF4):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. OPERÁRIO DE MARMORARIA E COMERCIANTE. MOLÉSTIAS CARDIOLÓGICAS E NEUROLÓGICAS GRAVES. RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE QUANDO SURGIU A INCAPACIDADE LABORAL A QUAL NÃO FOI SUPERADA. DEMONSTRADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A VIDA LABORAL. MORTE DO VARÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL POR DECORRÊNCIA DOS MALES QUE O AFLIGIAM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM FAVOR DA SUCESSÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, EM FAVOR DA VIÚVA, DESDE A DATA DO ÓBITO DO VARÃO. AUSENTE PRESCRIÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A verificação do direito à aposentadoria por invalidez exige, mais do que a análise da prova técnica, o exame das condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) e da probabilidade de reabilitação para o exercício de nova profissão que lhe assegure o sustento. Hipótese em que as perícias médicas judiciais demonstraram a existência de incapacidade laboral definitiva e irreversível, desde a data do requerimento administrativo indeferido, em vida, ao segurado, o qual logo tratou de ajuizar esta ação. O agravamento do estado de saúde implicou em sua morte, ainda durante o curso da instrução processual. Reconhecido seu direito subjetivo à aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (DER), cabe alcançar, à sua sucessão, os valores dos respectivos proventos que se formaram até a data de seu óbito. A partir deste marco, é devido o benefício de pensão por morte à sua viúva, com toda a repercussão financeira, até a data da efetiva implantação do referido benefício derivado na folha de pagamento.
3. Ônus de sucumbência fixados em atenção aos precedentes das Turmas Previdenciárias deste Tribunal. Prequestionamento.
A parte embargante sustenta que o decisum teria incorrido em "omissão", porquanto conheceu matéria estranha à lide ao conceder pensão por morte à sucessora do autor, que não era parte no processo, somente representante legal do espólio. Aduz que o pedido foi delimitado na petição inicial, qual seja, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao requerente, que faleceu no curso do processo. Alega ser caso de nulidade.
Os embargos de declaração foram rejeitados quanto ao mérito, sendo acolhidos apenas para fins de prequestionamento (evento 24-TRF4).
Sobreveio recurso especial intentado pelo INSS, em que repisados os argumentos dos aclaratórios (evento 33). A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto esta Corte não se manifestou sobre a alegação do INSS de que houve reconhecimento de direito diverso do pleiteado na inicial a pessoa estranha ao processo. O relator consignou expressamente que (evento 57, DEC5):
Quanto ao ponto, o Tribunal a quo apenas reconheceu a conversão da aposentadoria por invalidez em pensão por morte, sem, contudo, motivar sua decisão. Assiste razão ao recorrente relativamente à alegada violação ao art. 535 do CPC.
(...) Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão proferido no âmbito dos embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 14/02/2011 por Geraldo Mazur em face do INSS, na qual pleiteava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, em 12/07/2010, indeferido ante a não comprovação da qualidade de segurado. O requerente faleceu em 19/11/2011 (evento 53, CertObt3) e houve a habilitação da esposa, Lídia da Silva Mazur, como sucessora (evento 67, Desp1).
Foi proferida sentença pelo MM. Magistrado a quo reconhecendo o direito da sucessora a receber as parcelas devidas ao requerente a título de auxílio-doença entre 12/07/2010 e 27/05/2011, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, prosseguindo até a data do óbito, em 19/11/2011 (evento 155, Sent1).
A autarquia apelou, sustentando que quando o autor voltou a contribuir para o RGPS, em abril de 2004, quando já estava incapacitado, não tendo direito ao benefício.
A parte autora também recorreu, aduzindo que o início da incapacidade total data de 17/03/2009, conforme conclusão dos peritos médicos judiciais. Alega que tem direito à aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (12/07/2010) até a data do óbito, convertendo-se o benefício em pensão por morte a partir do falecimento, com pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária.
A decisão desta Corte foi no sentido de negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao apelo da parte autora, nos seguintes termos (evento 10, RelVoto1):
Contudo, faço pequena retificação, atendendo assim as razões recursais da autora, de modo a reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez, desde a DER (12.07.2010), sendo devidas as parcelas à sucessão do segurado falecido até a data de seu óbito, em 19.11.2011, marco a partir do qual inicia-se o benefício de pensão por morte, em favor da viúva, Lídia da Silva Mazur, com toda a repercussão financeira. Nego, portanto, provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, e dou provimento ao recurso da autora, tudo, nos termos da fundamentação.
Foram interpostos embargos de declaração pelo INSS, sustentando a ocorrência de omissão, porquanto o julgado foi omisso ao conhecer matéria estranha à lide com a concessão de pensão por morte à sucessora do autor, que não era parte no processo, somente representante legal do espólio. Os embargos de declaração foram rejeitados quanto ao mérito, sendo acolhidos apenas para fins de prequestionamento (evento 24-TRF4). Sobreveio recurso especial intentado pelo INSS, em que repisados os argumentos apresentados nos aclaratórios (evento 33). A decisão do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que houve violação ao art. 535 do CPC, porquanto esta Corte não se manifestou sobre a alegação do INSS de que houve reconhecimento de direito diverso do pleiteado na inicial à pessoa estranha ao processo. O STJ determinou a anulação do acórdão proferido em sede de declaratórios e a realização de novo julgamento.
No voto da eminente relatora desta E. Corte, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, no decisum que originou os aclaratórios ora em comento, houve o reconhecimento da incapacidade e da qualidade de segurado do requerente, requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por invalidez, aspecto que não restou contestado.
A controvérsia suscitada pela autarquia em sede de embargos de declaração concerne à conversão da aposentadoria por invalidez do autor falecido em pensão por morte para a esposa a partir do óbito, tema que foi tratado no decisum atacado, in verbis:
No caso em tela, o segurado tinha direito a receber benefício por incapacidade, desde a DER (12.07.2010), na modalidade de aposentadoria por invalidez, sendo que, após o seu óbito, o benefício deveria ter sido convertido em pensão por morte em favor de sua viúva. Por essas razões, peço licença para divergir, em pequena parte, assim acolhendo os argumentos recursais da parte autora, para o fim de reconhecer que o espólio tem direito às parcelas a título de aposentadoria por invalidez que seriam devidas ao segurado, se vivo fosse, desde a referida DER (12.07.2010) até a data do óbito (19.11.2011) do varão. A partir deste marco (19.11.2011), devem ser iniciados os pagamentos a título de pensão por morte, em favor da viúva, com toda a repercussão financeira. Vale enfatizar que a singularidade deste caso dispensa o prévio requerimento administrativo da dependente previdenciária, como é o usual em matéria de pensão por morte. Isso porque, ao que tudo indicam as manifestações do INSS constantes neste caderno processual eletrônico, a Autarquia não reconheceu o direito subjetivo do varão ao benefício originário e, por conseguinte, não reconheceria o direito de sua viúva ao benefício derivado.
No entanto, julgo importante agregar fundamentação complementar à combatida conversão do benefício.
No que concerne à pretensão da sucessora do autor de ter concedida a pensão por morte, havendo reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez do de cujus, é devida a sua conversão em pensão por morte em favor da viúva, porquanto preenchidos os requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
No caso entelado, a qualidade de dependente da sucessora foi comprovada pela certidão de óbito, em que constou que o de cujus era casado com Lidia da Silva Mazur e deixava três filhos maiores (evento 53, CertObt3). Resta, então, presumida a dependência econômica da viúva, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91.
Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado no art. 462 do CPC:
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo, ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O fato modificativo do direito (neste caso, o evento morte do autor) leva à transferência do titular do direito à percepção dos frutos da aposentadoria requerida, bem como à conversão do benefício em pensão a contar do óbito. A pensão, portanto, é consequência legal da aposentadoria após o falecimento do autor ocorrido no curso do processo, sendo irrelevante, in casu, se o benefício será deferido em nome de outra pessoa. Outrossim, não é caso de julgamento ultra ou extra petita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.
2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento de sentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o julgado.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002683-39.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50026833920114047000
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | GERALDO MAZUR (Espólio) |
: | LIDIA DA SILVA MAZUR (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | VALERIA RUTYNA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM, CONTUDO, ALTERAR O JULGADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631186v1 e, se solicitado, do código CRC 7FD09E09. | |
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