Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA. LACUNA DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DO JULGADO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PREQUES...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:15

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE PROBATÓRIA. LACUNA DO JULGADO. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DO JULGADO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada. 2. Reforma da decisão embargada para fixar-se o cálculo dos honorários advocatícios, a cargo do INSS, a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. (TRF4, AC 5015339-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015339-71.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300414-11.2018.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: CLECEDES PANIZ

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração aviados em face de acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. MARCO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO.

1. Cotejando-se a prova técnica (tanto a produzida em juízo, como os documentos trazidos pela autora), com o fato de que esta percebeu benefício por incapacidade por longo período pelas mesmas moléstias, sem sinais de melhora, mas, ao revés, com notícias de piora em seu estado de saúde, bem como as condições pessoais da autora, trabalhadora que exercia as funções de limpeza e industrialização de alimentos e, preteritamente, de faxineira, cozinheira e passadeira, com 55 anos, sem vínculo empregatício atual, tem-se que restam presentes os elementos necessários para o reconhecimento do direito da autora à percepção do auxílio-doença.

e §2. Não há falar em concessão da aposentadoria por invalidez, ao menos por ora, º do artigo uma vez que a prova colhida não aponta para a incapacidade permanente da autora, não estando descartada a possibilidade de estabilização de seu quadro de saúde.

3. Considerando-se que desde a cessação administrativa do benefício que titularizava a autora estava incapaz para o labor, de modo temporário, a data de início da incapacidade deve ser assentada no dia seguinte ao da referida cessação.

4. Não trazendo os elementos dos autos subsídios sequer estimativos para avaliar a data de sua cessação do auxílio-doença cujo deferimento foi ora determinado, tem-se que este deverá este perdurar até que nova perícia administrativa seja realizada e constate a capacidade laboral da autora, evidentemente cotejando-se em tal análise os docume.ntos de seu médico assistente.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão guarda omissão, pois o requisito da incapacidade não foi comprovado por perícia médica, em contrariedade com os artigos 59 e § 1º do artigo 43 da Lei nº 8.213/91.

Alega que é requisito para a concessão do benefício de auxílio-doença a existência de incapacidade, atestada por perícia médica, que, no caso dos autos, concluiu não estar a parte autora incapacitada para o trabalho.

Assevera que a Turma afastou a prova pericial, com base nos documentos unilaterais produzidos pelo segurado, em clara avocação da função de julgadora e perita.

Aduz que se os documentos médicos apresentados pela parte autora eram suficientes à comprovação da incapacidade não era necessária a determinação de realização de perícia judicial.

Afirma que não foram apontados relevantes motivos para que se afaste a conclusão da perícia judicial, não sendo adequado afastar suas conclusões com base no livre convencimento motivado/persuasão racional do magistrado, uma vez que tal procedimento encontra óbice na própria legislação processual que limita a utilização das regras de experiência comum/técnica quanto a fato que depender de prova pericial.

Acrescenta que afastar a conclusão do laudo pericial implica afronta ao contraditório, uma vez que cerceada a possibilidade de defesa pela autarquia que não possui instrumentos para contestar o “entendimento científico” do julgador utilizado na análise dos exames médicos apresentados.

Invoca o art. 371 do CPC, que contempla a apreciação da prova dos autos pelo juiz, independentemente do sujeito que a tiver promovido, bem como a necessidade de indicação na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Refere que, na hipótese em apreço, embora tenha analisada a documentação apresentada pela parte autora para afastar as conclusões do perito judicial, houve omissão da Turma quanto ao exame da prova produzida pela autarquia: laudos das perícias administrativas realizadas em 04/08/2017 e 28/09/2017 (evento 2, OUT15, pp. 6/7), que possuem presunção de veracidade e legitimidade, cujas conclusões somente poderiam ser afastadas pela perícia judicial, a qual, todavia, concluiu pela capacidade laboral.

Por fim, aponta que o acórdão embargado é omisso quanto à limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF 4ª Região e Súmula 111 do STJ), requerendo o afastamento da lacuna apontada, a fim de excluir as parcelas vincendas do cálculo da verba honorária.

Intimada para o oferecimento de contrarrazões, o prazo assinalado para a parte interessada transcorreu in albis.

É o relatório.

VOTO

O embargante entende que o julgado da Turma guarda vícios na análise probatória, uma vez que, em síntese, não prestigiou as conclusões da prova pericial produzida em juízo.

O julgado, em verdade, prestigiou as conclusões da prova pericial, referindo expressamente que, embora a prova técnica tenha apontado que não há incapacidade laboral, também concluiu no sentido de que a autora não está com sua capacidade laboral plena.

Tanto assim que o laudo pericial assinalou padecer a autora de redução de tal capacidade na ordem de 10%.

Essa afirmação, aliada às condições pessoais da autora, conjuntamente com os atestados firmados pelos médicos que assistem a autora, levaram a Turma a concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao auxílio-doença.

Logo, não há falar em afastamento das conclusões periciais, ou prestígio somente dos documentos apresentados pela parte autora, mas, sim, em cotejo conjunto de todo esse acervo probatório.

Veja-se que o perito é o profissional de confiança do juízo que não substitui o julgador, mas, pelo contrário, presta-lhe assistência.

Em face de tal acervo, tem-se que se impunha arredar-se as conclusões tomadas na esfera administrativa, visto que discrepantes das conclusões advindas da prova colhida em juízo.

De outra parte, consigne-se que, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, cabe ao julgador/Colegiado analisar o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito à respectiva concessão, devendo fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

A regra de necessidade de realização de perícia médica (artigo 43, §1º da Lei 8.213/91) diz respeito à aposentadoria por invalidez, hipótese diversa dos autos, e não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

Ou seja, o embargante defende uma tese, ao passo que a decisão embargada orientou-se de modo distinto.

Os vícios que o embargante entende presentes, em verdade, não suscitam uma nódoa da decisão agravada. Tampouco veiculam a existência de obscuridade, contradição ou erro material do acórdão do Colegiado.

Suscitam, em verdade, tentativa de modificação do encaminhamento emprestado à questão pela Turma.

A modificação das conclusões, no entanto, ausente as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não pode ser alcançada mediante o manejo dos embargos de declaração, visto que suas hipóteses de cabimento não contemplam essa possibilidade.

Uma vez que o efeito pretendido com os embargos ora em análise não é o meramente integrativo da decisão embargada, mas, sim, o efeito modificativo, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise dos recursos, tem-se que, ante a adoção da via inadequada, qual seja os embargos, a insurgência não merece prosperar.

Logo, no tocante, a insurgência não merece prosperar.

Quanto à verba honorária, tecem-se as considerações que se seguem.

A decisão embargada determiniou a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Olvidou-se, no entanto, de definir a base de cálculo da referida condenação; é dizer, faltou referir sobre quais parcelas da condenação aludido percentual deverá recair.

Nessas condições, tem-se que a decisão embargada padece de vício, impondo-se sua integração.

Passa-se a fazê-la.

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Logo, no tocante, a insurgência merece prosperar.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002121232v9 e do código CRC 051e24ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:37


5015339-71.2019.4.04.9999
40002121232.V9


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015339-71.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300414-11.2018.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADO: CLECEDES PANIZ

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. análise probatória. lacuna do julgado. não verificação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DO JULGADO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO.

1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.

2. Reforma da decisão embargada para fixar-se o cálculo dos honorários advocatícios, a cargo do INSS, a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002121233v3 e do código CRC 085b3917.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:13:37


5015339-71.2019.4.04.9999
40002121233 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5015339-71.2019.4.04.9999/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLECEDES PANIZ

ADVOGADO: RICARDO JOSÉ MORESCO (OAB SC018017)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1463, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!