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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DOS ÍNDICES PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA TR. PEDIDO DA AUTORA. PARCIAL ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:39:26

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DOS ÍNDICES PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA TR. PEDIDO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. 2. Em que pese tenha sido parcialmente acolhida a insurgência da autora no tocante aos acréscimos legais - afastamento da TR como índice de correção monetária, o dispositivo incidiu em erro material. Vício sanado, para dar parcial provimento a ambas as apelações. (TRF4, AC 5004588-24.2012.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004588-24.2012.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: IDELSO LUIZ SCALABRIN GAZOLLA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 4ª Turma, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.

Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.

Em suas razões, a embargante alega contradição entre o dispositivo e a fundamentação da decisão, visto que constou a negativa da pretensão no dispositivo, em que pese a fundamentação tenha acolhido a insurgência na mesma proporção que a parte ré, portanto somente houve a modificação no tópico referente ao índice de correção monetária aplicável. Nesse sentido, requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

In casu, a embargante alega que a decisão proferida por esta Corte contém contradição a ser suprida nesta via recursal.

Razão assiste ao embargante.

Infere-se da análise do voto condutor do aresto que a questão foi assim examinada, in verbis:

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim sentenciou:

I - RELATÓRIO

IDELSO LUIZ SCALABRIN GAZOLLA, na condição de servidor aposentado do quadro do réu, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando (E1, INIC1):

b) julgar procedente o pedido, para o efeito de declarar-lhe o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP na mesma pontuação alcançada aos servidores ativos não-avaliados, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurado na LeiMaior – art. 40, § 4º, da CF/88; art. 40, § 8º, da CF, na redação da EC nº 20/98; art 2º, da EC nº47/2005; art. 7º, da EC nº 41/2003; e art.189, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 –, condenando o instituto demandado:

b.1) no pagamento de diferenças da vantagem, em parcelas vencidas e vincendas, com a sua consequente incorporação aos proventos de aposentadoria, no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, nos termos do art. 45, da Lei nº11.907, de 02.02.2009, decretando-se a impossibilidade de redução da pontuação, mesmo após efetiva avaliação de desempenho individual e institucional, respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória;

b.2) sucessivamente, caso desacolhido o pleito de incorporação formulado no item b.1, seja assegurada a manutenção do valor nominal referente à pontuação deferida a título de GDAPMP de forma equiparada – os 80 pontos –, decretando-se a impossibilidade de sua redução, mesmo após efetiva avaliação de desempenho individual e institucional, respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória;

Alegou, em síntese, que recebe a gratificação em questão desde agosto de 2008 e que a mesma possui caráter genérico, de modo que tem o direito de recebê-la no mesmo valor pago aos ativos após a sua inativação. Citou o Recurso Extraordinário nº476.279. Aduziu que, tendo em vista a impossibilidade de redução remuneratória, uma vez ponderados os critérios de avaliação individual, deve ser garantido aos inativo a pontuação mínima estabelecida a título de avaliação institucional. Afirmou, nesse sentido, que, sendo assegurada a percepção da GDAPMP a inativos e pensionistas na proporção de 80 pontos, em havendo efetiva avaliação de desempenho dos servidores ativos, indevida será a redução desse montante para 50 pontos, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aduziu que deve ser respeitada a paridade entre ativos e inativos. Alegou que, subsidiariamente, caso o entendimento não seja pela manutenção dos 80 pontos atribuídos aos ativos não-avaliados, deve ser paga a gratificação no valor nominal equivalente a 80 pontos. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG). Juntou documentos (E1). Foi deferida a AJG (E3).

Citado, o INSS apresentou contestação defendendo a improcedência do pedido. Alegou, em síntese, que a GDAMP foi considerada gratificação de natureza genérica somente até a edição do Decreto nº 5.700/2006, que estabeleceu os critérios de avaliação dos servidores ativos, gerando efeitos financeiros a partir de janeiro de 2006 (E7). Houve réplica (E10). Os autos foram conclusos para sentença, sendo o julgamento convertido em diligência para oportunizar à parte ré a comprovação de que o pagamento da GDAPMP aos servidores ativos estava sendo realizado de acordo com avaliação da GDAMP, bem como para esclarecer os critérios utilizados para o pagamento da gratificação ao autor, que está aposentado desde abril de 2009, notadamente no que diz respeito ao número de pontos (E14). Informou a parte autora a existência de ação civil pública, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (SINSISPREV/RS), requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo de tal ACP (E17). A parte ré juntou novos documentos (E18), manifestando-se a parte autora no sentido de que tais documentos não são aptos a demonstrar a ausência do direito alegado (E21). Foi deferido o requerimento de suspensão do feito (E23). Diante da demora no julgamento da ACP, requereu a parte autora o regular prosseguimento do feito (E50). Vieram, então os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação na qual a parte autora, servidor inativo dos quadros da parte ré desde 20.04.2009, postula o pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, alegando ter direito à equiparação com os servidores em atividade para fins de recebimento de tal gratificação. Postula ainda seja declarado seu direito a continuar recebendo tal gratificação na mesma pontuação paga aos ativos após efetivada a avaliação de desempenho individual e institucional, ou, subsidiariamente, ao valor nominal correspondente à tal pontuação, em respeito ao princípio da irredutibilidade remuneratória.

Merece parcial acolhida o pedido formulado pela parte autora. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP foi instituída pela Medida Provisória nº441, de 29.08.2008, posteriormente convertida na Lei nº11.907, de 02.02.2009. Estabelece a Lei nº11.907/2009, quanto a este ponto, o seguinte:

(...)

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.

(...)

Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

(...)

§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

A gratificação em questão foi estabelecida, portanto, para ser paga de acordo com os resultados obtidos pelos servidores em avaliações institucionais e individuais. Pacificou-se na jurisprudência, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, têm natureza de gratificação geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos (nesse sentido, o julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº476279/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, maioria, julgado em 19.04.2007). Assim, tendo sido criada a gratificação objeto desta ação para remunerar os servidores de acordo com os pontos atingidos em avaliações a serem posteriormente implementadas, deve ser reconhecido o direito dos servidores inativos à equiparação com os servidores em atividade para fins de recebimento da gratificação, até a regulamentação e efetiva implantação dos resultados das avaliações individuais e institucionais.

Não tem razão a parte ré ao alegar, em sua defesa, que a GDAPMP sempre foi paga com base em resultado de avaliações individuais e institucionais. Quanto a este ponto, alega o INSS, em síntese, que desde a sua origem a gratificação objeto desta ação foi paga aos servidores em atividade com base em resultados de avaliações de desempenho. Fundamenta sua alegação no disposto no §3º do art. 46 da Lei nº11.907/2009. Conforme se verifica no dispositivo legal em questão, acima transcrito, há, realmente, previsão legal de pagamento da GDAPMP com base nos resultados da avaliação realizada para fins de pagamento de outra gratificação, que a antecedeu, ou seja, da GDAMP, até o efetivo cumprimento da legislação no que se refere à realização das avaliações para fins de pagamento da GDAPMP. O fato de haver previsão de pagamento da gratificação objeto desta ação - GDAMPM - com base na avaliação realizada antes de sua instituição, para fins de pagamento da GDAMP (gratificação que foi substituída pela GDAPMP) não retira seu caráter genérico até o efetivo cumprimento da lei que a instituiu, relativamente à regulamentação e implementação das devidas avaliações. Isso por que nem todos os servidores em atividade foram abrangidos por tal norma. Quanto a este ponto, além disso, é claro o art. 45 da Lei nº11.907/2009, ao prever o pagamento da GDAPMP, de forma geral, no valor correspondente a 80 pontos, a alguns servidores.

Havendo previsão de pagamento da gratificação de forma indistinta em valor correspondente a 80 pontos para alguns servidores em atividade, deve ser reconhecido seu caráter genérico até a regulamentação e efetiva implantação dos resultados das avaliações individuais e institucionais. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF da 4ª Região, tratando especificamente da GDAPMP, que ora adoto como razão de decidir:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 2. A GDAPMP é devida até o final do ciclo de avaliações, mês em que produzidos os efeitos financeiros, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406/AL. (TRF4 5001838-28.2012.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/09/2017)

Por outro lado, não assiste razão à parte autora quando esta defende que deve continuar recebendo tal gratificação na mesma pontuação paga aos ativos após efetivada a implantação dos resultados da avaliação individual e institucional, ou, subsidiariamente, ao valor nominal correspondente à tal pontuação, em respeito ao princípio da irredutibilidade remuneratória. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou diversas vezes sobre o ponto, conforme os seguintes julgados, que ora adoto como razão de decidir (grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. 1. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. 2. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. 3. Por não ser incorporável ao vencimento básico do servidor, a gratificação de desempenho não é alcançada pela garantia de irredutibilidade remuneratória. Do contrário, o valor da referida vantagem não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores em atividade. (TRF4 5004506-69.2012.4.04.7111, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/05/2017)

APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSIONISTA. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. O ajuizamento de ação ordinária para reconhecimento do direito da categoria por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional, o qual recomeça a correr pela metade, a contar do trânsito em julgado. 2. A Gratificação de Desempenho deve ser deferida aos inativos/pensionistas nos valores previstos em Lei, tendo por termo final o momento em que se implementam as avaliações de desempenho com repercussão na folha. 3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 4. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração. 5. Considerando o acolhimento do apelo dos autores, a União sucumbiu majoritariamente, motivo pelo qual a condeno em honorários, fixados inicialmente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, obedecido o escalonamento do §3º do Art. 85, do CPC/2015. (TRF4 5042839-60.2011.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, juntado aos autos em 19/10/2017)

Deve ser reconhecido, assim, no caso, o direito do autor ao recebimento da GDAPMP no mesmo valor pago aos servidores em atividade (valor correspondente a 80 pontos), até a implantação dos resultados da avaliação individual e institucional. Com efeito, deve ser reconhecido o direito do autor à equiparação com os servidores em atividade para fins de percepção da GDAPMP até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, e deve o INSS ser condenado ao pagamento das diferenças devidas ao autor até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.

As diferenças devidas ao autor deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Diante da modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos efeitos do julgamento proferido na ADIn 4.357/DF (na qual declarado inconstitucional "por arrastamento" o art. 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009), os valores devidos ao autor deverão ser atualizados monetariamente pelo índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25.03.2015, a partir de quando deverá ser adotado o IPCA-E. No que se refere aos juros de mora, o montante atualizado deverá ser acrescido, a contar da citação do INSS na presente ação, de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), os quais deverão ser capitalizados mensalmente (saliento que Lei nº11.960/2009 é clara no sentido de determinar a utilização dos "juros aplicados à caderneta de poupança", o que obviamente abrange, também, a capitalização mensal destes, inerente às cadernetas de poupança).

O pedido é parcialmente procedente. Restando, contudo, configurada a sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS responder pela integralidade da sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.

O valor exato dos honorários devidos pela parte ré deverá ser definido quando da liquidação da sentença, observando-se o estabelecido nos §3º e no §4º, II, do art. 85 do CPC. Levando em conta os critérios do art. 85, §2º, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, especialmente, no presente caso, o fato de a demanda ser singela e pouco complexa, arbitro desde já os honorários advocatícios a serem apurados em liquidação no percentual mínimo previsto em lei (10% da condenação de valor de até 200 SM, 8% da condenação de 200 a 2000 SM, 5% da condenação de 2.000 a 20.000 SM, 3% da condenação de 20.000 a 100.000 SM, 1% da condenação acima de 100.000 SM). Inexistem custas a serem ressarcidas.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos capazes de infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença na sua integralidade, à exceção do tópico referente aos consectários legais.

Quanto ao mérito, elenco os seguintes precedentes que amparam o entendimento adotado pelo magistrado a quo:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. 2. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. 3. A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. 4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038961-88.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)

Relativamente ao termo final de pagamento das diferenças, tem-se que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.

Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.

A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.

(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)

Consectários legais

No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

A questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2017, no bojo do Recurso Extraordinário 870.947, no qual restou fixada a seguinte tese:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Nesse contexto, e considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, esta Relatoria passou a adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro entendeu que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, suspendendo, assim, a aplicação da decisão da Corte no supramencionado RE, até que haja modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Provida, pois, parcialmente a apelação do INSS no tópico.

Tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, inaplicável a majoração recursal prevista no § 11º do art. 85. Com base no mesmo dispositivo, ausente também fixação de honorários recursais em desfavor da parte autora, visto que não arbitrados anteriormente.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da ré, nos termos da fundamentação.

De fato, em que pese tenha sido parcialmente acolhida a insurgência da autora no tocante aos acréscimos legais (afastamento da TR), o dispositivo incidiu em erro material, vício que passo a sanar, para dar parcial provimento a ambas as apelações, especificamente em relação a esse tópico.

Desse modo impõe-se a correção do erro material apontado, para constar no dispositivo: "Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações, nos termos da fundamentação."

Destarte, merecem acolhimento os embargos de declaração da parte autora, para corrigir o dispositivo do voto embargado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material.



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5004588-24.2012.4.04.7104
40001204215.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004588-24.2012.4.04.7104/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

EMBARGANTE: IDELSO LUIZ SCALABRIN GAZOLLA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

embargos de declaração. ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSTERGAÇÃO DOS ÍNDICES PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA TR. PEDIDO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DAS APELAÇÕES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO.

1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.

2. Em que pese tenha sido parcialmente acolhida a insurgência da autora no tocante aos acréscimos legais - afastamento da TR como índice de correção monetária, o dispositivo incidiu em erro material. Vício sanado, para dar parcial provimento a ambas as apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, para corrigir erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001507915v7 e do código CRC 103a5f5d.Informações adicionais da assinatura:
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5004588-24.2012.4.04.7104
40001507915 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/12/2019

Apelação Cível Nº 5004588-24.2012.4.04.7104/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: IDELSO LUIZ SCALABRIN GAZOLLA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/12/2019, às 13:30, na sequência 263, disponibilizada no DE de 13/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:39:25.

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