APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002429-09.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MACHADO |
ADVOGADO | : | MAGNOS DE AMORIM MACHADO |
: | FÁBIO COLONETTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Se o título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, não há falar em inexistência de valores a executar, uma vez demonstrado que, apesar de o salário de benefício não ter sido limitado ao teto, a renda mensal sofreu limitação aos novos tetos em razão de reajustamentos posteriores.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002429-09.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MACHADO |
ADVOGADO | : | MAGNOS DE AMORIM MACHADO |
: | FÁBIO COLONETTI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (26/06/2015) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em face da sucumbência majoritária.
Alega que há equívoco no cálculo feito pela contadoria, pois evoluiu a renda mensal inicial do benefício sem a aplicação dos tetos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial obtido pelo autor garante-lhe a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste do benefício e nos subsequentes, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, e a adequação da renda mensal ao teto estabelecido pelas ECs 20/98 e 41/03.
Vê-se, pois, que ao benefício do autor, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, assegurando a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação.
Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão por que esta Corte tem se posicionado no sentido de que também a eles se aplica o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
Portanto, é o salário de benefício, não limitado ao teto, que deve ser considerado para fins de apuração, em cada competência, da renda mensal devida ao segurado.
Assim, não prospera a irresignação do INSS.
A forma correta de proceder ao cálculo é: após a limitação do salário de benefício ao teto é que deve incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, in casu de 70%, o que foi feito.
Aliás, como afirmou o juiz singular na sentença, "matematicamente, para implemento do coeficiente teto de 37,51%, tanto faz evoluir a partir do salário-de-benefício e, ao final, aplicar os 70% para encontrar a renda mensal ou aplicar os 70% ao início já na apuração da RMI e evoluir esta: o resultado será o mesmo. Evoluir o salário-de-benefício tem a desvantagem de se ter, a cada reajuste, que aplicar os 70% para aferição da ultrapassagem, ou não, do limite máximo do salário-de-contribuição".
O cálculo exequendo está de acordo com a diretriz fixada por este Regional quanto ao ponto, razão pela qual deve ser mantida a sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002429-09.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50024290920154047200
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO MACHADO |
ADVOGADO | : | MAGNOS DE AMORIM MACHADO |
: | FÁBIO COLONETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 22/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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