APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035193-82.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIRCEU DE JESUS CAMPOS |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Se o título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, não há falar em inexistência de valores a executar, mesmo demonstrado que, apesar de o salário de benefício não ter sido limitado ao teto, a renda mensal sofreu limitação aos novos tetos em razão de reajustamentos posteriores. Com mais razão ainda se houve a limitação, devendo o cálculo da renda mensal em cada competência partir do salário de benefício sem a limitação, e não da RMI.
2. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091222v9 e, se solicitado, do código CRC C132C8B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035193-82.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DIRCEU DE JESUS CAMPOS |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do embargado contra sentença (263/01/2015) que julgou procedentes os embargos à execução e extinguindo o processo executivo, por não haver diferenças a executar, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Alega que o cálculo deve partir do salário de benefício, que é superior ao teto, evoluindo-o até cada competência, aplicando-se o coeficiente de cálculo sobre o valor sem a limitação e, depois, procedendo-se a esta, e não como entendeu o julgador singular e o INSS, que partiram da RMI já limitada ao teto.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial obtido pelo autor garante-lhe a incorporação, por ocasião do primeiro reajuste do benefício e nos subsequentes, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, e a adequação da renda mensal ao teto estabelecido pelas ECs 20/98 e 41/03.
Vê-se, pois, que ao benefício do autor, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes, assegurando a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação.
Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão por que esta Corte tem se posicionado no sentido de que também a eles se aplica o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354.
Portanto, é o salário de benefício, não limitado ao teto, que deve ser considerado para fins de apuração, em cada competência, da renda mensal devida ao segurado.
Sem razão o embargado, contudo, ao pretender que o coeficiente de cálculo de seu benefício proporcional (70%) incida sobre o salário de benefício não limitado e somente após o produto seja glosado pelo limitador em cada competência.
A forma correta de proceder ao cálculo é: após a limitação do salário de benefício ao teto é que deve incidir o coeficiente de cálculo da aposentadoria, in casu de 70%. Vale dizer, se o coeficiente de cálculo é de 70% significa que, em hipótese alguma, poderá o beneficiário receber aposentadoria em valor igual ao teto do salário de contribuição em cada competência. A não ser assim estar-se-ia transformando, na prática, um benefício proporcional (70%) em integral. Como resultado da equivocada operação o exequente está pleiteando, em cada competência, o pagamento do benefício no valor de 100% do teto do salário de contribuição, sem ter direito a isso.
Por tais razões, o apelo é parcialmente provido.
Honorários advocatícios
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, e considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conclusão
A apelação do embargado pé provida em parte, determinando que o cálculo das diferenças seja feito evoluindo o salário de benefício não limitado ao teto, e não a RMI, devendo, contudo, ser aplicado o coeficiente de cálculo do benefício (70%) antes da limitação ao teto em cada competência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091221v6 e, se solicitado, do código CRC 2E643D7D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 12/09/2017 13:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035193-82.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50351938220144047200
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DIRCEU DE JESUS CAMPOS |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 650, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156571v1 e, se solicitado, do código CRC F34F300F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/08/2017 19:15 |