APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042537-89.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALMOR SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. REAJUSTAMENTO DO TETO DOS BENEFÍCIOS (ARTIGO 14 DA EC 20/98, E ARTIGO 5º DA EC 41/2003). NÃO REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE TETO (ART. 26 DA LEI 8.870/94). OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não merece reparos decisão que entendeu inviável a execução das verbas sem lastro no título judicial exequendo, mas inclusas pela parte credora, a pretexto de recuperar, com base nas EC 20/98 (art. 14), resíduos decotados do salário-de-benefício face ao limite máximo do salário-de-contribuição, atinente a benefício cuja DIB é anterior às aludidas emendas.
2. No caso, inaplicável o percentual pretendido a contar da competência 04/1994, por ofensa ao título executivo judicial e, consequentemente inviável a recomposição da RMI quando da elevação deste parâmetro remuneratório pelas ECs 20/98 e 41/03.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738691v9 e, se solicitado, do código CRC D84FCEC8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 27/01/2017 12:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042537-89.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | VALMOR SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC 2015, para reconhecer que não há crédito a ser executado, condenando a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a 8% do valor executado (art. 85, § 3º, II, do CPC 2015), restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Apela a embargada, postulando a reforma da sentença para que, quando da alteração dos tetos decorrentes das EC 20 e 41, sejam os valores da renda alterada, também fixada nos patamares modificados pela CF/88 no que tange ao teto nas datas de 12/98 e 12/2003, até o percentual incorporável, diante do melhor direito e a efetiva imposição lançada pelo STF quanto à majoração dos tetos previdenciários em relação aos benefícios previdenciários. Requer, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, bem como sejam fixados em no mínimo de 10% e no máximo 20% sobre o total da execução.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o Relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
O autor obteve, judicialmente, o direito à revisão de seu benefício com DIB em 04/08/1992 e RMI de Cr$ 1.024.340,92, mediante o recalculo da RMI do benefício (direito adquirido), considerando a fórmula de cálculo pela legislação vigente em 06/1990.
Sobreveio a sentença, ora recorrida, apontando não haver diferenças a executar.
Encaminhados os autos à contadoria judicial, foi prestada informação nos seguintes termos:
Informamos ao MM. Juiz Federal da 20ª Vara que nos presentes Embargos o INSS alega não haverem diferenças a calcular em decorrência da retroação da DIB do benefício do autor para 01/06/1990, uma vez que a RMI calculada em 06/1990 e reajustada pelos índices previdenciários até a DIB original é inferior a RMI original, e que as diferenças encontradas pelo autor decorremda aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, expressamente afastada pelo título judicial.
Efetivamente, a nova RMI calculada em 06/1990 e reajustada até 04/08/1992 ($ 1.024.340,92), é inferior ao valor da RMI original ($ 1.999.231,94), e as diferenças executadas decorrem da aplicação do índice de reajuste teto previsto no artigo 26 da Lei 8.870/94, conforme demonstramos em anexo.
À consideração de V.Exa.
O título judicial transitado em julgado condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário da apelante (DIB em 06-1990), nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ. 2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." 3. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 5. Os honorários advocatícios a que se condena a Autarquia devem ser fixados em 10%, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ.
Cumpre salientar que restou consignado no excerto da decisão que inadmitiu o recurso especial do autor os seguintes fundamentos:
Sustenta a parte recorrente que o art. 26, da Lei nº 8.870/94 deveria ser aplicado aos benefícios concedidos entre outubro de 1988 a abril de 1991. Aduz, ainda que fizesse jus à incorporação do excedente ao teto do salário-de-contribuição.
No que tange à eventual afronta ao art. 26, da Lei nº 8.870/94, a pretensão não merece trânsito, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida).
Nessa direção, os seguintes precedentes do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO NO ANO DE 1990. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. 1. Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1058608/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, public. no DJe em 15/09/2008)
Recurso especial. Ação rescisória. Fundamentos. Previdenciário. Benefício. Revisão. 1. O recurso especial interposto contra julgado em rescisória há de se limitar aos pressupostos dessa ação, e não se dirigir ao próprio mérito, não sendo cabível reexaminar o julgado rescindendo. 2. Na hipótese, o recorrente ataca não o acórdão proferido no julgamento da rescisória, mas o ato judicial cuja desconstituição postulou. 3. Mesmo assim, se o início da aposentadoria deu-se em 3.5.90, não cabe a revisão prevista pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, pois limitada ao período de 5.4.91 a 31.12.93. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 640.969/PE, Rel. Ministro Nilson Naves, public. no DJ em 01/08/2006, p. 562)
PREV. - REVISÃO DE BENEFÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.213/91 - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 144, § ÚNICO, DA LEI 8.213/91 - ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei 8.213/91, devem ser atualizados consoante os critérios definidos no artigo 144, da Lei 8.213/91, que fixou o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição. Os critérios revisionais previstos no artigo 26 da Lei 8.870/94 aplicam-se tão-somente aos benefícios com data de início entre 05 de abril/91 e 31 de dezembro/93. Precedentes. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, Quinta Turma, REsp 469.637/SC, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, public. no DJ em 01/07/2004, p. 252)
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGOS 29, §2o, 33 E 144 DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE. ARTIGO 26 DA LEI 8.870/94. NÃO INCIDÊNCIA. I - O salário-de-benefício está limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do benefício. II - A benefício concedido fora do período de 05.04.91 a 31.12.93 não incide a revisão prevista pelo art. 26 da Lei 8.870/94. III - Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 414.906/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, public. no DJ em 14/10/2002, p. 257)
Por fim, quanto à adequação do benefício aos novos tetos dos salários-de-contribuição, a matéria não foi discutida no acórdão impugnado.
Pretende a apelante que os limites introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 sejam adicionados ao valor do benefício, especialmente nos meses de dezembro de 1998 e dezembro de 2003.
Não merece acolhida a pretensão, pois não houve pleito específico no processo de conhecimento em tal sentido.
De qualquer sorte, ainda que tivesse havido pedido, no ponto, na linha da jurisprudência desta Corte, a majoração dos proventos de benefício com DIB anterior à edição das referidas Emendas, por força do conteúdo destas, não pode ser aplicada automaticamente quando do recálculo da evolução da renda mensal decorrente de eventual revisão judicial dos benefícios com fundamento diverso, uma vez que não decorre de lei.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes acórdãos:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. EVOLUÇÃO DA RMI - INCLUSÃO DO TETO PREVISTO NA EC 20/98 - IMPOSSIBILIDADE. A evolução do teto do salário-de-contribuição prevista na Emenda Constitucional 20/98, não implica reajuste de benefício concedido anteriormente à data da publicação da referida Emenda, e tampouco retroage. Precedentes. (TRF4, AC 2005.70.01.002625-3, Quinta Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 13/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO RMI FACE IRSM 02/94. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÁLCULO DA EVOLUÇÃO DA NOVA RMI ADOTANDO REAJUSTE DA ELEVAÇÃO DE TETO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. AUSÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL PARA TAIS REAJUSTES. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EMENDA DA INICIAL REJEITADA. INDEFERIMENTO IN LIMINE DA INICIAL MANTIDO. 1. Se o acórdão exeqüendo expressamente determina recálculo da RMI mediante a inclusão do expurgo do IRSM de 02/94 e condena a ré a pagar as diferenças, no cálculo apuratório do quantum das parcelas vencidas, a nova RMI deve ser evoluída de acordo com os reajustes legais dos benefícios, configurando, a inclusão de percentual equivalente à elevação do teto pela EC 20/98 e 41/2003, inexigibilidade por ausência de lastro no título. Determinada emenda à inicial e não cumprido o despacho, mantém-se o indeferimento in limine da inicial atacado. 2. Apelo improvido. (TRF4, AC 2002.71.00.046197-1, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 01/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO. REAJUSTAMENTO DO TETO DOS BENEFÍCIOS (ARTIGO 14 DA EC 20/98, E ARTIGO 5º DA EC 41/2003). NÃO REAJUSTAMENTO AUTOMÁTICO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM MANUTENÇÃO. REAJUSTE CONFORME A LEI. PRECLUSÃO. 1. O reajustamento do teto dos benefícios previdenciários, feito por meio do artigo 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e pelo artigo 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, não acarreta o reajustamento automático dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção, quando tais normas foram promulgadas. 2. O fato de o ordenamento atinente ao custeio da Previdência Social prever o reajustamento automático do teto do salário-de-contribuição, sempre que ocorrer o reajustamento dos benefícios previdenciários em manutenção, não autoriza a inferência, a contrario sensu, no sentido de que o reajustamento do teto do salário-de-contribuição acarreta o reajustamento automático dos benefícios em manutenção. 3. Por força de disposição constitucional, o reajustamento dos benefícios previdenciários deve decorrer de lei expressa e deve estar respaldado em previsão da respectiva fonte de custeio. 4. A manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS. 5. Havendo nos autos expressa concordância do embargante com os cálculos adotados na sentença, não mais pode discutir a matéria em apelação. (TRF4, AC 2007.72.00.014758-9, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/02/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SEM LASTRO EM TÍTULO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS NÃO ABSORVIDOS PELAS LEIS 8.870/94 E 8.880/94 VIA EMENDA 20 (ART. 14) INVIABILIDADE. 1. Não merece reparos decisão que entendeu inviável a execução das verbas sem lastro no título judicial exeqüendo, mas inclusas pela parte credora, a pretexto de recuperar, com base nas EC 20/98 (art. 14), resíduos decotados do salário-de-benefício face ao limite máximo do salário-de-contribuição e não absorvidos integralmente através das Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º), atinente a benefício cuja DIB é anterior às aludidas emendas. No mérito, aludidas emendas, cuidaram apenas de determinar novo teto para os benefícios previdenciários a serem concedidos após sua vigência, o que não se confunde com a imposição de reajuste da renda mensal ou com recomposição de resíduos não recuperados pelas Leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º). A alteração do limite máximo do salário-de-contribuição, por meros motivos de conveniência política, não guarda nenhuma relação com o reajuste das prestações previdenciárias, regulado por índices inflacionários que buscam a reposição do valor monetário, razão pela qual inexiste direito adquirido dos segurados à reposição automática de suas rendas mensais por força do novo teto. Precedentes nessa linha: STF, Pleno: RE's 416.827/SC e 415.454/SC e nesta Corte: TRF4, AC 2004.70.00.027697-9/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, j. 24-05-2005, unânime, DJU 08-06-2005; TRF4, AG 2006.04.00.022720-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 11-10-2006, unânime, DJU 01-11-2006; TRF4, AC n. 2006.70.13.002157-3, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, j. 10-04-2007, unânime, DE 08-05-2007; (TRF4, AG n. 2006.04.00.019535-4/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 07-02-2007, unânime, DE 16-02-2007. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 2003.71.00.082176-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/10/2008)
Logo, não merece acolhida o recurso da parte embargada, tendo em conta que inaplicável o percentual pretendido a contar da competência 04/1994, por ofensa ao título executivo judicial e, consequentemente inviável a recomposição da RMI quando da elevação deste parâmetro remuneratório pelas ECs 20/98 e 41/03.
Portanto, deve ser mantida a sentença que bem analisou a questão.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Logo, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença em 8% do valor executado (CPC 2015, art. 85, § 3º, II), uma vez que estão em consonância com os parâmetros acima referidos.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015. Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738690v10 e, se solicitado, do código CRC B8E33EB7. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
Data e Hora: | 27/01/2017 12:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042537-89.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50425378920154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VALMOR SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804681v1 e, se solicitado, do código CRC 302F3555. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 26/01/2017 01:29 |