APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AGENOR SIGNORI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ADOÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL.
A execução deve ser adstrita ao título executivo. No caso, adota-se o cálculo da Contadoria Judicial, que observou a coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792781v5 e, se solicitado, do código CRC 2EEB5A7B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 06/03/2017 15:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AGENOR SIGNORI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 06.04.2016, que julgou procedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por AGENOR SIGNORI, reconhecendo não haver crédito a ser executado. Condenou a parte embargada no pagamento dos honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor executado, verba cuja exigibilidade suspendeu, em virtude da AJG. Sem custas (Lei n° 9.289/1996, art. 7°).
Em suas razões, alega a parte autora ser devido o provimento do recurso para que prossiga a execução pelo valor que propôs, considerando o primeiro reajuste integral, observando-se o disposto na súmula 260 do TFR. Suscita a litigância de má-fé da autarquia, que tentaria induzir o juízo a erro.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução de julgado que reconheceu o direito adquirido a cálculo de 'melhor benefício', tese também referida como 'benefício mais vantajoso', que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DA RMI. 1. Em direito previdenciário, o fenômeno do direito adquirido se dá quando implementados todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. 2. Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade mais alguns anos ou meses. 3. Tendo em vista o caráter de direito social da previdência e assistência sociais (CF, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais daquele Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários. 4. A autarquia previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, na obrigação de conceder o benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito o requerente ou demandante, inclusive quanto à sua melhor forma de cálculo. 5. Nessa linha de entendimento, ao julgar processos que objetivam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, este Tribunal tem entendido que, nas hipóteses de procedência do pedido, o INSS deve efetuar os cálculos relativos à situação da parte autora e instituir o benefício segundo as regras que resultarem mais favoráveis a ela. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2006.71.00.022531-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 29/10/2010, PUBLICAÇÃO EM 03/11/2010)
O voto condutor assentou, portanto, que o segurado tem direito a cálculo da RMI em data anterior à DER, caso o valor nela apurado lhe seja mais favorável, o que deveria ser verificado por ocasião da execução.
A parte autora propôs execução, apresentando cálculo que indicou a DIB mais vantajosa de 01.04.1985, no valor de Cr$ 1.054.405,08, montante que, segundo o INSS, evoluído até 21.06.1985 (DIB efetiva) resultaria no valor desfavorável de Cr$ 1.210.773,00, já que a RMI original é Cr$ 1.306.484,37 - motivo pelo qual não haveria nada a executar.
A parte autora, por sua vez, discorda da autarquia, pois invoca a incidência da súmula 260 do TFR sobre a RMI fixada na DIB fictícia, isto é, com primeiro reajuste integral, que resultaria em Cr$ 1.992.825,40 - valor superior à RMI originária, sem exclusão da equivalência prevista no artigo 58 do ADCT.
A controvérsia, portanto, subsume-se a determinar se incidem na RMI fixada em data fictícia a súmula 260 do TFR e o artigo 58 do ADCT.
O MM. Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu os embargos do INSS nos seguintes termos:
- Direito ao melhor benefício e revisões posteriores
Tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS, a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
No presente caso, o referido acórdão do STF foi expressamente contemplado na formação do título executivo, pois o recurso extraordinário do INSS estava sobrestado até a definição da matéria pela Corte Superior (Tema 334 da repercussão geral). Após, foi aplicado o julgamento do STF, dando-se por prejudicado o recurso do INSS (fl. 381 dos autos da ação condenatória).
Estabelecidas essas premissas, tem-se que a vantagem da parte autora na retroação da DIB (fictícia) decorre exatamente da situação mencionada no caso líder como não justificadora da revisão do benefício, ou seja, a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos.
Como se lê, a interpretação do julgado pelo Juízo a quo contraria a jurisprudência deste Tribunal, porque desconsidera fatores e alterações legislativas posteriores à DIB ficta, motivo pelo qual merece reforma a sentença recorrida.
Isso posto, impõe-se a reforma da sentença para que sejam procedidos os reajustes legais e jurisprudencialmente aceitos na RMI calculada na DIB ficta.
Todavia, não merece acolhida integral a apelação para que prossiga a execução pelos valores requeridos pela parte autora, pois há equívoco na conta do exequente quanto aos juros e aos índices negativos de correção monetária.
De fato, a execução deve prosseguir pelos apurados pela Contadoria Judicial (evento 8), que estão de acordo com o título executivo, razão pela qual adoto a respectiva manifestação e o cálculo que a instrui.
Por fim, destaco não restar configurada litigância de má-fé da autarquia no caso, pois não deduz defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tampouco altera a verdade dos fatos ou persegue objetivo ilegal. Com efeito, sua oposição à pretensão do exeqüente se configura como tese jurídica plausível, e não como resistência injustificada ao andamento do processo, nem proceder de modo temerário ou provocação de incidente manifestamente infundado ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não demonstrada a má-fé da autarquia, que se limita a fazer uso regular dos instrumentos jurídicos disponíveis para a sua defesa, não há falar em sua penalização.
Honorários recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor pelo qual prosseguirá a execução, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792780v7 e, se solicitado, do código CRC A1C07427. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 06/03/2017 15:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383868020154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | presencial Dr. Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | AGENOR SIGNORI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, FOI SUSPENSO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856973v1 e, se solicitado, do código CRC 22835645. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 23:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038386-80.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50383868020154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | AGENOR SIGNORI |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8869863v1 e, se solicitado, do código CRC B36303D6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/03/2017 01:26 |