APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038477-73.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIDA SPONCHIADO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | DAISSON SILVA PORTANOVA |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792953v6 e, se solicitado, do código CRC 8DD1DF54. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038477-73.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, datada de 10.05.2016, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à execução proposta por ELIDA SPONCHIADO, condenando a autarquia a pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, sustenta o INSS, basicamente, que a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser realizada na DIB, e não na data do direito adquirido, como realizado pela conta exeqüenda.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Equivalência salarial do artigo 58 do ADCT - cálculo na data do direito adquirido à renda mais vantajosa
O INSS sustenta que a equivalância salarial prevista no artigo 58 do ADCT deve ser apurada na DIB efetiva, enquanto o exequente a verificou na DIB fictícia, porquanto mais favorável, tendo-o procedido em vista do direito adquirido.
Ora, o direito à aposentadoria surge quando são preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Portanto, tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para se inativar em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
Há muito o Supremo Tribunal Federal vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto. O Superior STF e STJ também assim já decidiram, como se vê dos precedentes a seguir:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF. II. Agravo não provido. (RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior. Recurso conhecido e provido. (RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)
Ponto relevante a ser enfrentado é a existência de direito adquirido ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) com retroação do período básico de cálculo (PBC) quando não houve alteração da legislação de regência. Quanto a este aspecto não encontro óbice à pretensão apresentada, pois a proteção ao direito adquirido não ocorre somente quando efetivadas alterações legislativas que venham a causar prejuízo ao segurado. O direito adquirido está presente também para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico.
Neste sentido e diante da regra do direito ao melhor benefício, deve o ente previdenciário oportunizar ao segurado, no momento da aposentação, a retroação do período básico de cálculo, desde que atendidos os requisitos exigidos à época para a concessão da prestação.
Aliás, esse foi exatamente o provimento alcançado por esta Corte quando do julgamento que ora se pretende executar. Leia-se da ementa do acórdão exequendo:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CF, ART. 5º, CAPUT E INCISO XXXVI; ART. 6º; ART. ART. 201, § 1º. LICC, ART. 6º. LEI 8.213/91, ART. 122 DECRETO 3.049/99, ART. 56. ENUNCIADO 01 MTPS - PORTARIA 3.286, DE 27/11/73. ENUNCIADO 05 DO CRPS. HIPÓTESE EM QUE DEMONSTRADO O PREJUÍZO DO SEGURADO NA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DA RMI ADOTADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. Tem o segurado direito adquirido ao cálculo da RMI (renda mensal inicial) com base em data anterior à DER (data de entrada do requerimento) caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, sob pena de afronta à Constituição Federal. 2. Irrelevante o fato de eventualmente não ter havido alteração legislativa entre a data do alegado direito adquirido e a DER. Se o segurado em data anterior ao protocolo do pedido administrativo já havia implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria, e o cálculo da RMI na referida data implicava apuração de renda mensal inicial que, atualizada até a DER, seria superior (à RMI apurada na DER), não há porque negar o direito em tal situação. 3. O direito adquirido não se resume a uma garantia contra o advento de lei mais restritiva. Antes representa garantia contra qualquer evento que venha a ocorrer no plano fático e jurídico. A proteção, pois, é contra qualquer variável superveniente que possa influenciar em uma situação validamente incorporada ao patrimônio jurídico. O que a Constituição Federal estabelece, e a Lei de Introdução ao Código Civil, com base nela, explicita, é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI; LICC, art. 6º); se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 4. O segurado não pode ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, consequentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. A admissão desta possibilidade atenta contra a razoabilidade e contra o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 5. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de aposentar-se nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. Entendimento afeiçoado ao disposto no artigo 122 da Lei 8.213/91, ao artigo 56 do Decreto 3.049/99, ao Enunciado 1 divulgado pela Portaria MTPS 3.286, de 27/11/73, e ao Enunciado Nº 5 do CRPS. 6. Evidenciado nos autos que a RMI apurada na data apontada pelo segurado, e devidamente atualizada até a DER pelos critérios legais aplicáveis ao reajuste dos benefícios previdenciários, atingiria valor superior ao obtido pelo INSS, deve ser acolhida a pretensão. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.007231-9, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/12/2009, PUBLICAÇÃO EM 15/12/2009)
Isso posto, não merece acolhida a irresignação da autarquia, confirmando-se a sentença no tópico.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 e seguintes do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência da lei, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038477-73.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50384777320154047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIDA SPONCHIADO |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
: | DAISSON SILVA PORTANOVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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