APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-03.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL SUPERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA. ABATIMENTO LIMITADO À NOVA RENDA MENSAL. ANATOCISMO. VEDAÇÃO.
1. Na apuração das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, se o benefício recebido por determinado tempo tem renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial, deverão ser abatidos os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando-se, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor.
2. Nas competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente há diferenças positivas em favor do segurado. Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do embargado e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7604637v3 e, se solicitado, do código CRC FB0FBD6B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-03.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários advocatícios do seu patrono.
Em suas razões, sustenta a parte embargada que não pode haver descontos nas competências em que o benefício de auxílio-doença for superior ao valor da aposentadoria, uma vez que recebeu os valores legalmente e de boa-fé.
Apelou, ainda, o INSS, requerendo a reforma do julgado para que seja determinado que a execução prossiga conforme seus cálculos, ou seja, com juros não capitalizados.
Contrarrazoados os recursos, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Do abatimento dos valores pagos na via administrativa:
Durante o trâmite de ação para concessão de benefício previdenciário na via judicial, pode a parte autora recorrer novamente à via administrativa, sendo-lhe, nessa oportunidade, concedido outro benefício. Ressalto, contudo, que a concessão do benefício na via administrativa não pode, de maneira alguma, servir para elidir o direito do segurado ao benefício postulado na via judicial.
Todavia, quando da execução dos valores vencidos reconhecidos pelo título executivo judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente, deve ser feito o desconto de valores já recebidos do INSS a título de outros benefícios inacumuláveis.
A necessidade de ser efetuado o referido desconto, mesmo quando o título executivo não o determinou, é matéria já cediça neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO - INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS - POSSIBILIDADE.
1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
[...]
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 0001581-28.2010.404.9999/RS, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E 20/04/2010) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DO REQUERIMENTO. PRÉVIO ABANDONO DAS ATIVIDADES. EXIGÊNCIA INCABÍVEL.
[...]
6. Comprovado o exercício de atividades insalubres em período suficiente à concessão de aposentadoria especial, tem o autor direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, observando-se, quanto ao pagamento dos atrasados, o abatimento dos valores já satisfeitos no âmbito do benefício em curso.
(TRF4, 6ª Turma, AC nº 0027522-15.2008.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E 13/09/2011) (grifei)
Assim, mostra-se plenamente cabível o desconto dos valores já recebidos na via administrativa na quantia a ser executada.
Firmado tal entendimento, cabe distinguir duas situações:
1ª) Das competências em que não houve pagamento na via administrativa ou que a renda do benefício concedido administrativamente é menor do que a renda do benefício concedido judicialmente.
Nestes casos, há diferenças positivas em favor do segurado.
Para se obter o valor devido basta realizar, na competência correspondente, o abatimento dos valores nominais, sem inclusão de juros ou correção monetária. Da diferença encontrada, acrescenta-se a correção monetária, bem como os juros moratórios, tendo em vista que houve mora do INSS com relação à diferença devida.
2ª) Das competências em que houve pagamento em valor superior na via administrativa.
Nestes casos, realizada a dedução dos valores já recebidos, há diferença negativa, ou seja, em favor do INSS.
Tenho que, havendo saldo negativo para a parte que teve o direito reconhecido judicialmente, deve o valor ser ignorado. Explico.
Impende dizer que os benefícios recebidos de boa-fé, mesmo que por equívoco administrativo, são irrepetíveis. Segue nesse diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. MAJORAÇÃO. LEIS NºS 8.213/91 e 9.032/95. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISO XXXVI, E 195, § 5º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 75 DA LEI Nº 8.213/91. POSICIONAMENTO DO C. PRETÓRIO EXCELSO SOBRE A MATÉRIA. NOVO POSICIONAMENTO DA E. TERCEIRA SEÇÃO. SÚMULA Nº 343 DO C. STF. AFASTADA. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. PEDIDO DENEGADO. [...] IV - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, não é cabível a restituição de valores recebidos à título de benefício previdenciário em cumprimento a decisão judicial posteriormente rescindida. Pedido rescisório procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 4.185, Relator Min. Felix Fischer, DJE 24/09/2010) (grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo posicionamento consolidado por esta Corte Superior, a hipótese de desconto administrativo, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato do Instituto agravante, não se aplica às situações em que presente a boa-fé do segurado, assim como ocorre no caso dos autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 1.130.034, Relator Min. Og Fernandes, DJE 19/10/2009) (grifei)
Desse modo, resta provido o recurso do autor, uma vez que incabível a realização de descontos nas competências em que o benefício de auxílio-doença for superior ao valor da aposentadoria, pois recebidos legalmente e de boa-fé.
Juros capitalizados
Tenho que merece prosperar a pretensão do INSS no que tange aos juros moratórios, uma vez que a planilha de cálculo apresentada pelo autor aplica juros de mora de forma capitalizada, devendo ser modificada.
Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)
PREVIDENCIARIO. ANATOCISMO. JUROS SOBRE JUROS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. EXCESSO DE EXECUCAO. AUSENCIA COMPORTAMENTO MALICIOSO.
1. Com razão o INSS, ao aludir que no cálculo de liquidação homologado na sentença de embargos a execução apresenta anatocismo,com o computo de juros de mora de forma acumulada, o chamado juros sobre juros. Com efeito, no que tange aos débitos previdenciários, é vedada a prática de juros sobre juros, ante a ausência de previsão legislativa expressa, devendo esta rubrica incidir de forma simples sobre o montante principal corrigido, sem qualquer espécie de capitalização
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.08.003181-3, 5ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/01/2011)
Assim, resta modificada a sentença no ponto.
Conclusão
A execução deve prosseguir com o afastamento dos juros capitalizados e sem a realização de descontos nas competências em que o benefício de auxílio-doença for superior ao valor da aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-03.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50566300320144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINO DA ROSA |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | OS MESMOS |
APELADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/07/2015, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 07/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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