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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSAMENTO...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSAMENTO. 1. A morte do autor antes do ajuizamento da execução pelo patrono, ausente comprovação da ciência do falecimento, possibilita o afastamento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam, máxime quando procedida a regularização do pólo ativo, com a juntada de procuração em nome dos herdeiros. 2. Mesmo que o óbito seja anterior ao ajuizamento da ação revisional, se a irregularidade é sanada no curso do processo judicial, sem trazer prejuízo às partes, não se reconhece a nulidade. (TRF4, AC 0012429-64.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JACI ALVARO LUIZ DE LEMOS
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSAMENTO.
1. A morte do autor antes do ajuizamento da execução pelo patrono, ausente comprovação da ciência do falecimento, possibilita o afastamento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam, máxime quando procedida a regularização do pólo ativo, com a juntada de procuração em nome dos herdeiros.
2. Mesmo que o óbito seja anterior ao ajuizamento da ação revisional, se a irregularidade é sanada no curso do processo judicial, sem trazer prejuízo às partes, não se reconhece a nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8826192v4 e, se solicitado, do código CRC 5CBD04EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-64.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JACI ALVARO LUIZ DE LEMOS
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, por considerar que a nulidade levantada foi sanada. Condenada a autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015.

Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, uma vez que o titular do direito postulado (revisão da aposentadoria por tempo de serviço) faleceu previamente ao ajuizamento da demanda de conhecimento. Aduz que o óbito ocorreu em 13/04/2006 e o processo foi ajuizado em 07/06/2006, o que, via de consequência, impediu o desencadear da relação processual válida, pois a morte extinguiu a capacidade de direito, inviabilizando a habilitação dos herdeiros. Por fim, assevera que deve ser decretada a nulidade do processo de conhecimento, bem como do processo de execução, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

A questão do óbito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da demanda foi assim resolvida pela sentença ora recorrida:

É fato incontroverso que Jaci já estava morto quando do ajuizamento da ação de conhecimento direcionada contra o embargante, consoante os documentos que instruem o processo principal.

Contudo, não verifico a ocorrência de nulidade insanável.

A procuração e declaração de pobreza que instruem o processo principal dão verossimilhança ao fato de que o falecimento ocorreu após a assinatura de tais documentos e antes do aforamento da petição inicial, sem que o procurador tivesse conhecimento da morte.

Ainda, houve a habilitação da sucessora do de cujus às fls. 120/123, o que permite concluir que a declaração de nulidade ora pretendida viria apenas a causar o ajuizamento de nova demanda com o mesmo objeto e causa de pedir, em prejuízo ao princípio da economia processual.

Desta forma, entendo que a nulidade levantada foi sanada, não merecendo guarida o pleito deduzido pelo embargante.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a regularização posterior da sucessão processual não trouxe prejuízo nem ao INSS nem ao espólio, aplicando-se então o art. 244 do CPC. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA E RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 1. A morte do autor antes do ajuizamento da execução pelo patrono, ausente comprovação da ciência do falecimento, possibilita o afastamento da extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam, máxime quando procedida a regularização do pólo ativo, com a juntada de procuração em nome dos herdeiros. 2. Questão de ordem suscitada para anular a sentença e julgar prejudicada a apelação que buscava o afastamento da pena de litigância de má-fé e condenação em custas processuais e honorários advocatícios ao advogado. (TRF4, AC 0017026-86.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 17/02/2011)

Esse também é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que colaciono, e que vem sendo adotado em rr. decisões monocráticas (REsp 527556 e REsp 798020, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação 20/11/2007 e 05/02/2009):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO QUE DESCONHECIA A MORTE DO MANDANTE. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ART. 1.321 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 1.321 do Código Civil, reputar-se-ão válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se desta não tinha conhecimento.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que a falta de procuração válida pela outorgante (que havia falecido antes do ajuizamento) não trouxe prejuízos para as partes, bem como se posicionado no sentido de que não restaria comprovado que o mandatário já tivesse ciência do falecimento do mandante à época do ajuizamento da demanda, infirmar tal entendimento implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 414.644/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 11/12/2006)

"PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. MORTE DO EXEQÜENTE. MÁ-FÉ DO MANDATÁRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
- Se o procurador desconhecia a morte do mandante são eficazes os atos por ele praticados no âmbito e no exercício do mandato.
- "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (AgRg no Ag 712.335/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 13.02.2006)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO MANDANTE. ANTERIORIDADE À AÇÃO DE CONHECIMENTO. IGNORÂNCIA DO ÓBITO. VALIDADE DOS ATOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO VIA EMBARGOS.
O instituidor do mandato para a ação de conhecimento morreu antes de
sua propositura.
Não deve ser declarada a nulidade dos atos do mandatário, praticados após a morte do mandante se ignorado fato pelo mandatário, por forçado disposto nos artigos 1.321 do Código Civil de 1916 e 689 doCódigo de 2002.
"O título executivo encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada e a discussão sobre eventual desconstituição da decisão judicial definitiva seria possível apenas através de ação rescisória (art. 485, V, CPC)". Precedentes.
Recurso desprovido." (REsp 618.587/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 05.09.2005)

Logo, não merece acolhida o recurso do INSS.

Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, diante da sucumbência do INSS, mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, considerando-se as variáveis dos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012429-64.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028975820168210073
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JACI ALVARO LUIZ DE LEMOS
ADVOGADO
:
Marco Aurelio Zanotto
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913557v1 e, se solicitado, do código CRC BFD3AB76.
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