| D.E. Publicado em 11/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-69.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | JOAO CARLOS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APENSO(S) | : | 0013505-65.2012.404.9999 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 463, inciso I, do CPC), sem ofensa a coisa julgada - é aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado.
2. A mera alusão à data equivocada do requerimento administrativo configura erro material que pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive em fase de execução (ainda inconclusa), porquanto tal retificação não implica revaloração de fatos nem alteração de fundamentação jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286505v2 e, se solicitado, do código CRC CDE6C2EC. | |
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APENSO(S) | : | 0013505-65.2012.404.9999 |
RELATÓRIO
Trata-se de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, nos seguintes termos (fls. 26/29):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de João Carlos Pedroso para, resolvendo o mérito (art. 269, inciso I, do CPC): (i) RECONHECER o excesso de execução; (ii) DETERMINAR que a execução prossiga pelos valores informados pelo INSS.
CONDENO a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em conta o previsto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, SUSPENDO a exigibilidade, uma vez que beneficiária da gratuidade judiciária.
INDEFIRO o pedido de compensação dos honorários advocatícios com os valores devidos na ação principal.
Sustenta o exequente que o benefício é devido desde 26/06/2009, conforme o acórdão transitado em julgado, não havendo qualquer erro material no tocante ao termo inicial do amparo (fls. 49/54).
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 63 a 66).
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APENSO(S) | : | 0013505-65.2012.404.9999 |
VOTO
Do alegado erro material do título executivo
O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), da inclusão de parcela indevida no cálculo e da exclusão de parcela devida. Pode ser arguido a qualquer tempo e fase do processo, bem como pode ser reconhecido de ofício, e não transita em julgado.
No entanto, não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo, pois somente aquele configura erro material. Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre os valores a serem executados, não configuram erro material. Quanto a estes, trata-se de matéria cognoscível no âmbito da execução, mas que se sujeita à preclusão e ao trânsito em julgado.
Assim dispôs o acórdão desta Corte que deu origem ao título executivo (apelação cível nº 0013505-65.2012.404.9999/SC):
Por conseguinte, comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores, é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, em 29/06/2009, até a data do falecimento da genitora, em 11/03/2011, pois a partir de então, o demandante vem percebendo pensão por morte, benefício este inacumulável com o amparo em tela.
Como se vê, o título é expresso ao determinar que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, portanto, ao referir o dia 29/06/2009, evidentemente incorreu em erro material, porquanto o único requerimento protocolizado pelo autor data de 03/09/2009, conforme demonstram os documentos das fls. 12 e 35 dos autos em apenso.
Registre-se, por oportuno, que o documento da fl. 13 do apensado não contém qualquer comprovação de que tenha sido recebido pelo INSS.
A propósito, a sentença (fls. 26/29):
2.1 - Termo inicial do benefício.
O embargante alega que o embargado utilizou como termo de início do benefício a data de 29-6-2009, sendo que o correto, de acordo com a decisão judicial exequenda, é o dia 3-9-2009 (data de entrada do requerimento administrativo para concessão do benefício).
Discorreu que, por equívoco, o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos n. 079.10.000703-0 à f. 117, consignou o seguinte sobre o termo inicial do benefício:
"[...] é de ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, em 29/06/2009 [...]". (grifei).
Porém, ao contrário do que consta do disposto no acórdão, que assinalou como data do requerimento administrativo o dia 29-6-2009, vejo, à fl. 12 daqueles autos, que a data do requerimento administrativo do benefício ocorreu em 3 de setembro de 2009.
Assim, por mais que no respeitável acórdão tenha ocorrido erro material quanto à data de início do benefício, o mesmo foi enfático ao afirmar que esta deveria ser em relação ao dia em que foi requerido administrativamente o benefício.
Dessa forma, a data de início do benefício a ser observada e utilizada para fins de cobrança de valores em atraso é a data do requerimento administrativo, qual seja, 3 de setembro de 2009.
Assim, não merece ser provido o recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021202-69.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00051104020138240079
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JOAO CARLOS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Rizoni Maria Baldissera Bogoni e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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