APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037161-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO LEAL |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113570v9 e, se solicitado, do código CRC 97697F4F. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 12/09/2017 13:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037161-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO LEAL |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de ambas as partes contra sentença (05/12/2016) que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, condenando-as ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85 do CPC, na proporção da sucumbência de cada uma.
Afirma o exequente que, tendo sido deferida a retroação do cálculo da renda mensal inicial para data em que já havia implementado o direito à concessão, tratando-se de benefício concedido anteriormente à CF/88 e, portanto, sujeito à aplicação do Art. 58/ADCT, este deverá incidir na data para a qual retroagiu o cálculo, e não na data da efetiva concessão.
Apela o INSS requerendo que a correção monetária também atenda ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões do embargado, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de execução de julgado em que foi deferido ao autor o recálculo do benefício em data anterior à da concessão, nos seguintes termos:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 01-04-1986, aos 32 anos de tempo de serviço (fl. 28), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1985, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.O INSS embargou a execução alegando que a RMI recalculada e evoluída até a data da efetiva concessão resultou inferior à RMI original, razão pela qual nada há a executar.
Na sentença dos presentes embargos à execução o juízo a quo assim se manifestou sobre a questão:
O artigo 58 do ADCT dispõe:
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Neste processo, o INSS requer seja considerada a equivalência na DIB real (DIP), ao passo que o exequente almeja na DIB fictícia.
Pois bem, o acórdão do TRF da 4a Região não disciplinou expressamente essa matéria, extraindo-se do voto condutor os seguintes fundamentos sobre o cálculo do benefício:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 01-04-1986, aos 32 anos de tempo de serviço (fl. 28), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1985, como requer, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
(...)
Quanto à atualização dos 24 primeiros salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC) pelos índices das ORTN/OTN, também merece confirmação a sentença.
Considerando o recálculo do benefício consoante a fundamentação supra, de acordo com as regras vigentes em abril/84, já se encontrava vigente a Lei n° 6.423/77 (17-06-77), e, segundo se firmou na jurisprudência desta Corte, havendo índice universal de mensuração da inflação, mostra-se indevida, na atualização dos salários-de-contribuição, a utilização de índices próprios da Previdência Social, notoriamente inferiores, gerando injustificada atualização a menor do padrão do benefício a ser concedido. Neste sentido, plasmados a Súmula n° 2 deste Tribunal Regional Federal e os seguintes precedentes do STJ: RESP nº 253823/SP, Quinta Turma, DJ 19/02/2001, Relator Min. JORGE SCARTEZZINI; RESP nº 209676/MG, Sexta Turma, DJ 30/10/2000, Relator Min. VICENTE LEAL; RESP nº 271473/RJ, Quinta Turma, DJ 30/10/2000, Relator Min. FELIX FISCHER.
Deve-se observar que a revisão da renda mensal inicial pelos critérios da Súmula 2/TRF da 4ª Região gera reflexos na aplicação do art. 58/ADCT e reajustes subsequentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Do excerto acima, infere-se que a Corte Regional não estabeleceu o momento em que deveria ser realizada a revisão do artigo 58 do ADCT, se na DIB fictícia ou na DIB real.
Por outro lado, tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS, a revisão do melhor benefício somente é procedente se a nova RMI, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
Ainda nesse precedente, a Ministra relatora analisou a equivalência em salários mínimos na DIB real a partir da RMI revista e não na DIB e RMI fictícias, in verbis:
A alteração da DIB para 01/10/1979 (data do preenchimento dos requisitos) implica consideração de outro período base de cálculo (...)
Considerando a nova DIB e a evolução da renda com 1º reajuste integral, o valor do benefício, em 11/1980, seria de R$ 53.916,00, maior, portanto, que a RMI de concessão. Os efeitos reflexos para fins de aplicação do art. 58 do ADCT, por sua vez, também são positivos, porquanto a equivalência ao salário mínimo passaria de 8,15 para 9,31 salários. O aumento na renda mensal inicial tem repercussão na renda mensal atual, implicando sua revisão e pagamento de atrasados, observada a prescrição. [salário mínimo em 11/1980 de $ 5.788,80]
Portanto, tem razão a autarquia.
Todavia, o entendimento acima exposto tem a ver com o mérito da decisão no processo de conhecimento, e deveria ter sido arguída pelo INSS como matéria de defesa ou utilizada pelo órgão julgador para julgar improcedente a ação ou, ainda, ter sido discutida em eventual juízo de retratação, o que não ocorreu.
Veja-se que, no trecho do voto da Ministra Ellen Gracie transcrito na sentença apelanda, a questão da aplicação do art. 58 não é tratada em termos de critério de cálculo (ou seja, o momento de sua aplicação, se na data da efetiva concessão ou naquela em que já implementados os requisitos - direito adquirido) mas como fator impeditivo para o reconhecimento do direito à retroação.
Isto, contudo, não foi considerado no julgamento do processo de conhecimento, que garantiu ao autor o direito ao recálculo pretendido, com trânsito em julgado da decisão.
Trata-se, pois, de definir qual o critério de cálculo a ser empregado na execução do título judicial, mais especificamente o modo de aplicação do art. 58 do ADCT.
Em outro trecho de seu voto, a Ministra Ellen Gracie deixa claro que, no que concerne unicamente à aplicação do referido dispositivo constitucional transitório, sua incidência deve se dar na data em que efetuado o novo cálculo da RMI. Confira-se:
A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).
Isto não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.
(grifei)
Portanto, no entender da Ministra, o direito ao melhor benefício deveria ser reconhecido sem consideração de mudanças superveniente da legislação. No caso dos autos, contudo, restou superada essa questão, e o trânsito em julgado da decisão desta Corte no processo de conhecimento impede sua modificação em sede de embargos à execução. Assim, quanto à aplicação do critério de cálculo, em si, o voto condutor do acórdão do STF dá a diretriz: a equivalência em número de salários mínimos é efeito acidental, ou seja, é decorrência lógica do reconhecimento do direito ao recálculo na nova data.
Quanto ao ponto cito decisão deste Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5038379-88.2015.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2016)
(grifei)
Portanto, deve ser provido o apelo do exequente.
Quanto ao recurso do INSS, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Considerando que a autarquia sucumbiu na maior parte do pedido, deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos em que fixados pela sentença.
Conclusão
A apelação do embargado é provida para determinar que a data de aplicação do art. 58 do ADCT é a do cálculo da RMI segundo o direito adquirido e não o mês da concessão.
Dá-se provimento à apelação do INSS para que a correção monetária, a partir de 07/2009, seja feita com base nos índices de atualização da caderneta de poupança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento às apelações.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113569v5 e, se solicitado, do código CRC 414014C2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 12/09/2017 13:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037161-25.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50371612520154047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - Dr. Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | PEDRO LEAL |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 642, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159685v1 e, se solicitado, do código CRC D58F9EF1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/09/2017 19:25 |