
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5069704-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA CRISTINA DAMIANI (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em embargos à execução de título judicial decorrente de ação previdenciária. A sentença, ao final, julgou procedente a ação para extinguir a execução.
Na apelação, o embargado/exequente reafirma a necessidade de revisão com base na DIB fictícia, de modo a promover uma nova evolução do cálculo do benefício.
É o breve relatório.
VOTO
1. Verifica-se que a fundamentação do recurso de apelação se limitou à controvérsia em torno da sistemática no cálculo do direito ao melhor benefício e com a possibilidade de emprego de DIB fictícia ainda que tenha sido fixado no processo de conhecimento uma data específica para o exercício do direito ao melhor benefício. Defende-se, em especial, a incidência do artigo 26 da Lei 8.870/94.
2. No cálculo da execução, o exequente procedeu à conversão em números de salários mínimos pelos valores na DIB fictícia e sem considerar a DIB real. O magistrado de primeiro grau entendeu o seguinte: "Isso, contudo, não é suficiente para autorizar a cobrança dos valores pretendidos, na medida em que, segundo firme entendimento deste Juízo, os critérios a serem considerandos para verificação de qual seria o benefício mais benéfico na data em que efetivamente implantado o benefício deferido na via administrativa não podem considerar, evidentemente, alterações legislativas posteriores àquela data" (e. 16).
3. Entretanto, o entendimento desta Corte sobre a matéria tem sido no sentido de aplicação, no cálculo do melhor benefício, do valor apurado na DIB fictícia. Verifica-se, nesse sentido, diversos casos em que tal entendimento foi aplicado para fazer incidir o art. 58 do ADCT, assim como outros elementos de cálculo, que deve ser apurado de acordo com o direito adquirido, e não conforme a data da concessão do benefício. Confira-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA. 1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. 2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma. (TRF4, AC 5038379-88.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/10/2016)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício. (TRF4, AC 5000032-49.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)
4. Por tais razões, entendo que os índices de reajustamento pretendidos pelo segurado são aplicáveis. No ponto, merece referência a informação prestada pela Contadoria na origem:
Efetivamente a nova RMI, calculada em 04/1991 e reajustada até a DER/DIB em 16/10/1991 pelos índices previdenciários é inferior ao valor da RMI original. No entanto, os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 12/1993 fazem jus a aplicação, em 04/1994, do índice de reajuste teto previsto no artigo 26 da Lei 8.870/94. Desta forma, como em 05/04/1991 a autora havia completado 27 anos, 07 meses e 22 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para aposentadoria proporcional correspondente a 82% do salário de benefício, e o salário de benefício foi limitado ao teto, salvo melhor Juízo, é aplicável ao benefício da autora o índice de reajuste teto, resultando em diferenças devidas a partir de 04/1994.
5. Em arremate, cumpre afirmar que o direito ao melhor benefício deve ser calculado, inclusive, levando em consideração a DIB fictícia o que, no caso concreto, atrai a aplicação do art. 26 da Lei 8870/94. Essa a razão pela qual o salário de benefício deve ser reajustado entre a DIB fictícia (04/1991) e a DIB real (10/1991).
6. Concluo, pois pela adequação do cálculo feito pela Contadoria e que deverá ser utizado na execução (evento 9 dos embargos), com apuração de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício (DIB real).
7. Dessarte, vislumbro sucumbência preponderante do embargante e que deve ser condenado ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o proveito econômico da causa, observadas as faixas do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000548205v7 e do código CRC e4a5d2b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:33:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:06.

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5069704-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA CRISTINA DAMIANI (EMBARGADO)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT.
1. A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000548206v2 e do código CRC 7e66044e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/8/2018, às 15:33:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:06.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação Cível Nº 5069704-81.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA CRISTINA DAMIANI (EMBARGADO)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 16/07/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:36:06.