APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000070-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HENRIQUE KüHLEIS (Sucessão) |
: | INACIA CANDIA KUHLEIS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT.
Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113443v5 e, se solicitado, do código CRC 47F9C2D9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000070-61.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HENRIQUE KüHLEIS (Sucessão) |
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ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do exequente contra sentença (17/11/2016) que julgou procedentes embargos à execução, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Afirma que, tendo sido deferida a retroação do cálculo da renda mensal inicial para data em que já havia implementado o direito à concessão, tratando-se de benefício concedido anteriormente à CF/88 e, portanto, sujeito à aplicação do Art. 58/ADCT, este deverá incidir na data para a qual retroagiu o cálculo, e não na data da efetiva concessão.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Trata-se de execução de julgado em que foi deferido ao autor o recálculo do benefício em data anterior à da concessão, nos seguintes termos:
Assim, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 06-08-1981, aos 31 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço (fl. 28), tem a parte autora o direito ao cálculo pela legislação vigente em abril de 1981, como deferido em sentença, quando já preenchera os requisitos à aposentação.
O INSS embargou a execução alegando que a RMI recalculada e evoluída até a data da efetiva concessão resultou inferior à RMI original, razão pela qual nada há a executar.
Na sentença dos presentes embargos à execução o juízo a quo assim se manifestou sobre a questão:
Tem razão o INSS ao afirmar que, conforme decidiu o STF no caso líder, o RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:
Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.
O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.
Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.
Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.
No presente caso, o referido acórdão do STF foi expressamente contemplado na formação do título executivo, pois o recurso extraordinário do INSS foi julgado prejudicado no TRF exatamente pela definição da matéria favorável aos beneficiários no Tema 334 da repercussão geral da Corte Superior.
Estabelecidas essas premissas, tem-se que, segundo confirmado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais, a RMI revisada na DIB original ($ 42.118,00) resulta em renda inferior à RMI original ($ 47.813,00; Evento 11, INF1, p. 1).
Uma vez que a revisão pretendida implica em renda mensal inferior no marco estabelecido pelo STF para a comparação, nada é devido à parte autora.
Observe-se, ainda, que a revisão do artigo 58 do ADCT pela equivalência de salários mínimos tem por base o número de salários mínimos que o benefício tinha "na data de sua concessão", a qual não foi alterada pelo cálculo da RMI em data pretérita. Logo, a conversão em salários mínimos tem por marco a DIB real, ao contrário do que procedeu o exequente, ao adotar a DIB fictícia. De qualquer forma, a revisão do artigo 58 do ADCT não justifica a revisão do melhor benefício, como expressamente decidido no caso líder.
Todavia, o entendimento acima exposto tem a ver com o mérito da decisão no processo de conhecimento, e deveria ter sido arguída pelo INSS como matéria de defesa ou utilizada pelo órgão julgador para julgar improcedente a ação ou, ainda, ter sido discutida em eventual juízo de retratação, o que não ocorreu.
Veja-se que, no trecho do voto da Ministra Ellen Gracie transcrito na sentença apelanda, a questão da aplicação do art. 58 não é tratada em termos de critério de cálculo (ou seja, o momento de sua aplicação, se na data da efetiva concessão ou naquela em que já implementados os requisitos - direito adquirido) mas como fator impeditivo para o reconhecimento do direito à retroação.
Isto, contudo, não foi considerado no julgamento do processo de conhecimento, que garantiu ao autor o direito ao recálculo pretendido, com trânsito em julgado da decisão.
Trata-se, pois, de definir qual o critério de cálculo a ser empregado na execução do título judicial, mais especificamente o modo de aplicação do art. 58 do ADCT.
Em outro trecho de seu voto, a Ministra Ellen Gracie deixa claro que, no que concerne unicamente à aplicação do referido dispositivo constitucional transitório, sua incidência deve se dar na data em que efetuado o novo cálculo da RMI. Confira-se:
A invocação do direito adquirido, ainda que implique efeitos futuros, exige que se olhe para o passado. Modificações legislativas posteriores não justificam a revisão pretendida, não servindo de referência para que o segurado pleiteie retroação da DIB (Data de Início do Benefício).
Isto não impede, contudo, que a revisão da renda mensal inicial pela retroação da DIB, com base no melhor benefício à época do requerimento, tenha implicações na revisão de que tratou o art. 58 do ADCT, mas como mero efeito acidental que justifica o interesse atual do segurado na revisão.
(grifei)
Portanto, no entender da Ministra, o direito ao melhor benefício deveria ser reconhecido sem consideração de mudanças superveniente da legislação. No caso dos autos, contudo, restou superada essa questão, e o trânsito em julgado da decisão desta Corte no processo de conhecimento impede sua modificação em sede de embargos à execução. Assim, quanto à aplicação do critério de cálculo, em si, o voto condutor do acórdão do STF dá a diretriz: a equivalência em número de salários mínimos é efeito acidental, ou seja, é decorrência lógica do reconhecimento do direito ao recálculo na nova data.
Quanto ao ponto cito decisão deste Regional:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DATA PARA CÁLCULO DA RMI. CÁLCULO. ART. 58 ADCT. COISA JULGADA.
1. Tendo sido julgado procedente o pedido para reconhecer direito do segurado ao cálculo da RMI em data anterior à DER caso referido valor, devidamente atualizado pelos índices de reajuste aplicáveis aos benefícios previdenciários, alcance expressão monetária maior do que àquela referente à RMI calculada na DER, esse provimento deve ser observado no cálculo da execução. No caso, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.
2. A execução deve ser adstrita ao título executivo. Eventual desconformidade com este, seja em relação aos documentos por ele considerados, ou quanto aos consectários nele fixados, deve ser veiculada em ação autônoma.
(TRF4, Apelação Cível Nº 5038379-88.2015.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2016)
(grifei)
Assim, deve ser provida a apelação do embargado.
Sucumbente, arcará o INSS com o pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Conclusão
A apelação do embargado é provida para determinar que a data de aplicação do art. 58 do ADCT é a do cálculo da RMI segundo o direito adquirido e não o mês da concessão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000070-61.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50000706120164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - Dr. Daisson Silva Portanova |
APELANTE | : | HENRIQUE KüHLEIS (Sucessão) |
: | INACIA CANDIA KUHLEIS (Sucessor) | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159687v1 e, se solicitado, do código CRC B6BCF8A7. | |
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