APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005043-25.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACEMA ROMAN PERTILE |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. VERBA QUE PERTENCE AO ADVOGADO.
1. A renúncia do credor em executar o julgado que condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria, em face da opção por benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, no curso do processo, não atinge a execução dos honorários advocatícios, em respeito à coisa julgada, verba que pertence ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei nº 8.906/94), devendo ser calculada a verba através de simulação de cálculo, no qual o percentual dos honorários incide sobre as parcelas de crédito devidas ao credor se executasse o julgado.
2. Compõem a base de cálculo da verba sucumbencial as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessória ou acórdão, inclusive os valores percebidos por força da antecipação da tutela e o montante recebido na via administrativa após o ajuizamento da demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607842v6 e, se solicitado, do código CRC 3D9722C4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005043-25.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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APELANTE | : | IRACEMA ROMAN PERTILE |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para o fim de dar prosseguimento ao cumprimento da sentença conforme promovido pelo embargado. Condenado o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa dos embargos.
Em suas razões, sustenta o INSS que a embargada não tem nada a receber, ante a renúncia total ao crédito, tendo em vista que optou expressamente pelo recebimento do benefício concedido na via administrativa. Aduz que não havendo valores a executar na demanda, não pode subsistir a cobrança de honorários. Requer, ainda, seja declarada a possibilidade da compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a devida no processo de conhecimento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Base de cálculo dos honorários advocatícios
A situação examinada nos presentes embargos à execução diz respeito à base de cálculo para a execução da verba honorária sucumbencial, impondo-se verificar se os valores disponibilizados ao beneficiário na via administrativa (após o ajuizamento da ação de conhecimento) e a importância paga por força de benefícios recebidos na via administrativa deverão compor tal base de cálculo.
Como regra, tem se consolidado neste Regional o entendimento no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o que determinou o título executivo, ainda que apenas para fins de cálculo, situação que geralmente ocorre quando há a compensação entre valores devidos ao segurado em decorrência da procedência da ação e valores já recebidos na via administrativa ou, ainda, quando o autor desiste de executar seu crédito em decorrência de lhe haver sido concedido benefício mais vantajoso na seara administrativa.
A verba honorária, assim, incide sobre todo o montante da condenação, que engloba os valores obtidos pelo litigante em decorrência do ajuizamento da ação judicial (sejam eles pagos por força da antecipação da tutela ou reconhecidos na via administrativa após a necessidade de ajuizamento do processo de conhecimento).
Destarte, não há sentido em pretender afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais parcelas anteriores à sentença somente porque foram adimplidas de forma antecipada, em decorrência de decisão judicial, ou mesmo pagas na via administrativa, após o ajuizamento da demanda.
Não é outro o posicionamento desta Corte a respeito do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. De regra, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o que determinou o título executivo, ainda que apenas para fins de cálculo, desconsiderando-se eventual compensação entre valores devidos ao segurado em decorrência da procedência da ação e parcelas já recebidas na via administrativa. Precedentes deste Regional.
2. A impossibilidade de cumulação entre benefícios, previamente conhecida pelo advogado que patrocinou a causa, atinge os honorários a ele devidos, razão pela qual, nesta situação específica, deve a base de cálculo da verba honorária compreender tão-somente o valor efetivamente devido à parte autora daquela ação.
3. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(Apelação Cível nº 50060727420124047201, Des. Fed. Celso Kipper, julgado em 08/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
(...)
2. Tendo sido omisso o acórdão no tocante à abrangência da base de cálculo da verba honorária fixada pelo acórdão, tendo em vista que a parte autora havia pleiteado, em apelação, a incidência dos honorários advocatícios sobre os valores já recebidos por força de antecipação de tutela, deve ser suprida a omissão.
3. In casu, tendo restado deferida a antecipação de tutela em decisão interlocutória, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, devem incidir também sobre os valores já recebidos por força da antecipação de tutela, os quais integram a condenação.
(APELREEX N. 0007420-29.2013.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 15-05-2014).
Observa-se que houve menção explícita no acórdão quanto à abrangência do título executivo, o qual dispôs acerca da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10%, e que referido percentual deveria incidir tão somente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão.
Contudo, entendo que o termo "parcelas vencidas" não pode restringir-se a uma interpretação literal, sob pena de limitar o entendimento aceito pela jurisprudência de que aquela representaria todo o proveito econômico revertido em favor da parte por ocasião do ingresso em Juízo.
Ao mencionar "parcelas vencidas", é provável que o julgador tenha tido o propósito de enfatizar a exclusão de parcelas vincendas da base de cálculo da verba honorária, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada no tópico.
Compensação dos honorários advocatícios
Não merece acolhida a apelação da autarquia previdenciária, pois não há fundamento legal para tal compensação, ainda que a parte autora não litigasse sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Não fosse esse fundamento bastante, entendo que a condenação ao pagamento de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento.
Quanto à aludida ofensa ao disposto no art. 368 do Código Civil, entendo que tal norma apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas.
Registro não se está aqui negando o que tal norma estatui, mas tão-somente afirmando que especificamente a compensação pretendida pelo INSS não pode ser efetivada, por conta de, como referido alhures, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na ação de conhecimento encontrar-se albergada sob o manto da coisa julgada.
Note-se, neste sentido, que, atendendo ao disposto no próprio artigo 21 do CPC, é entendimento pacífico desta Corte que, caso a pretensão do INSS fosse no sentido de compensar os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com a verba de mesma natureza devida na execução, ou seja, honorários fixados no feito executivo, mostrar-se-ia viável o pleito da Autarquia.
Não é disso, contudo, que se trata, mas sim de pretensão de compensação com os honorários fixados no processo de conhecimento, a qual, na medida em que aquele feito já transitou em julgado, esbarra na proteção que se lhe confere pelo instituto da coisa julgada.
Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil.
Em outras palavras, não se pode "quitar" débito de uma das partes da ação com crédito pessoal do advogado, oriundo de relação diversa. Este, pela prestação de serviço profissional, enquanto aquele, por condenação pela sucumbência no objeto da ação.
Ademais, mesmo que superado esse entendimento, o inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
Nesse sentido são os julgados desta Corte, que abaixo transcrevo, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado. Assim, eventual determinação de compensação desse valor na execução implicaria determinar o cumprimento da obrigação de forma diferente da estabelecida na ação de conhecimento. O art. 368 do Código Civil apenas descreve uma das formas de extinção de obrigação e a sua incidência não é cogente, pois as obrigações podem ser solvidas de forma diferente quando há interesse das partes envolvidas. Ainda, descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, D.E. 25/10/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010629-74.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E HONORÁRIOS NO PROCESSO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. Possível a compensação dos honorários advocatícios fixados, no mesmo processo, ao encargo de ambos os litigantes na hipótese de sucumbência recíproca, por expressa determinação do caput do art. 21 do CPC. 2. A referida regra não pode ser aplicada, por falta de amparo legal, para compensar honorários devidos pelo executado no processo de conhecimento com aqueles devidos pelo embargado no processo de embargos do devedor, porquanto não se verifica a figura jurídica da compensação, ou seja, não há relação de débito e crédito entre os advogados, mas, sim, do autor devendo honorários ao advogado do réu e este devendo honorários para o advogado do autor. 3. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, se tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000595-63.2009.404.7201, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO. Não é possível a compensação da verba honorária de sucumbência nos embargos do devedor com os honorários que estão sendo executados, relativos ao processo de conhecimento, porque tal não foi contemplado pelo título judicial em execução. Ressalvado o ponto de vista do Relator que entende pela possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009923-91.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento. (TRF4, Apelação Cível Nº 5001225-91.2010.404.7203, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE)
Honorários
Mantidos os ônus sucumbenciais.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7607841v7 e, se solicitado, do código CRC 97D3BF71. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005043-25.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50050432520134047113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IRACEMA ROMAN PERTILE |
ADVOGADO | : | HERMES BUFFON |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714001v1 e, se solicitado, do código CRC B1CF6406. | |
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