| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012149-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRINEU WERMEYER |
ADVOGADO | : | Nei Pasqual Soligo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES JÁ PAGOS PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS DE CRÉDITO ATÉ A COMPETÊNCIA ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO. JUROS DE MORA. 70% DA SELIC SE ESTA FOR INFERIOR A 8,5% AO ANO, CONFORME POLÍTICA ESTABELECIDA PELO COPOM/BCB.
1. As disposições do título executivo judicial devem ser fielmente cumpridas na execução/cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Caso em que o acórdão do TRF determinou o abatimento na conta de liquidação dos valores já pagos administrativamente a título de auxílio-doença no curso do processo.
2. As diferenças de proventos, na fase de execução/cumprimento de sentença, devem ser apuradas até a competência anterior à implantação administrativa do benefício concedido pelo julgado.
3. No cômputo da correção monetária, que foi fixada pelo título judicial de acordo com o critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (TR + 0,5% de juros ao mês), deve-se atentar às disposições do art. 1º da MP nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, de modo que a taxa de juros deve corresponder a 70% da SELIC se esta for fixada pelo COPOM em patamar igual ao inferior a 8,5% ao ano.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436734v7 e, se solicitado, do código CRC 2F1D5E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012149-93.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRINEU WERMEYER |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, determinando que sejam descontados nos cálculos de liquidação os pagamentos relativos aos proventos do benefícios NB 31/530.203.689-0 e NB 31/531.183.226-2, bem como para que o cálculo das diferenças cesse em 01/06/2012. Em face da sucumbência mínima do Instituto embargante, a parte embargada foi condenada em custas e em honorários advocatícios fixados em R$ 800,00. Suspensa a exigibilidade dos pagamentos em virtude do exequente litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita. A sentença deixou consignado que "Inobstante a benesse, AUTORIZO a compensação entre os honorários ora fixados e aqueles devidos no Processo de Conhecimento." Improcedentes os embargos declaratórios interpostos pelo INSS, em face da inexistência de omissão, nos termos da decisão de fl. 42.
Apela o exequente-embargado postulando, em síntese, a total improcedência dos embargos do devedor, a fim de que a execução prossiga com base no valor da conta inicialmente apresentada. Pretende, ainda, que seja afastada a compensação dos honorários advocatícios.
O INSS interpõe apelação postulando a reforma da sentença a fim de que os embargos sejam julgados totalmente procedentes, requerendo a aplicação da MP nº 567/2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, na forma de incidência dos juros de mora, devendo ser considerado o percentual de 70% da taxa SELIC, a partir de 05/2012.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
1. O acórdão do processo cognitivo, transitado em julgado em 25/06/2012, reformou a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença, a contar de 12/12/2007 (DER), "devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título no período ora reconhecido."
1.2. Como se pode notar, o próprio título judicial determina o desconto dos valores já pagos a título de auxílio-doença concedido na via administrativa.
Verifico, na conta de fls. 226/227, que o exequente não efetuou a dedução dos proventos já pagos pelo INSS na via administrativa.
Assim, correta a conta do INSS ao abater os proventos relativos aos auxílios-doença nº 31/530.203.689-0 (entre 04 e 05 de 2008) e nº 31/531.183.226-2 (entre 08/2008 e 09/2009), conforme documentos de fls. 14/19.
1.3. O documento de fl. 14 comprova que o benefício concedido pelo julgado foi implementado com a DIB/DER estabelecida no acórdão, ou seja, 12/12/2007, com início de pagamentos (DIP) em 01/06/2012.
Verifico, na conta do exequente, que o período de cálculo das parcelas devidas encerrou em 12/2012.
Assim, está correta a conta do INSS ao encerrar as parcelas devidas em 05/2012, em face da implementação administrativa do auxílio-doença judicial em 01/06/2012.
1.4. Com relação à correção monetária, o julgado assim deixou estabelecido:
[...]
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nessa linha, recente decisão do STJ em EREsp 1207197/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2011, DJe 02/08/2011, em sede de Embargos de Divergência, em que ficou consignado que o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação.
[...]
A MP nº 567, de 03/05/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, estabeleceu novas regras para a remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.703/2012:
Art. 1º O art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12
...............
II - como remuneração adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos."
A referida lei tem aplicação ao caso, porquanto estabelece nova forma de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança, exatamente o critério fixado pelo título judicial.
Segundo a inovação legislativa, sempre que a taxa básica de juros, a SELIC, estiver em 8,5% ao ano, ou abaixo desse patamar, o rendimento da poupança corresponderá a 70% da SELIC, acrescida da Taxa Referencial (TR). Quando a Selic for superior a 8,5%, permanece a regra antiga de reajuste pela TR mais 0,5% de juros.
Tendo em vista que o período de cálculo das diferenças tem início em 12/2007, e que os cálculos (exequente e INSS) foram atualizados até 11/2013, a correção monetária deve obedecer à variação do INPC e ao critério previsto pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Desta forma, relevante saber se, no período de aplicação do critério da Lei nº 11.960/2009, com as alterações da Lei nº 12.703/2012, ou seja, entre 05/2012 (publicação da MP nº 567) e 11/2013 (data da conta), a taxa SELIC foi inferior ou superior a 8,5%, para fins de incidência, ou não, da alínea 'b' do inciso II do art. 1º da Lei nº 12.703/2012.
Em consulta à página eletrônica do Banco Central do Brasil (BACEN), verifico que a SELIC foi fixada em percentual inferior a 8,5% entre 08/2012 e 08/2013, de acordo com as deliberações do Conselho de Política Monetária (COPOM), o que tem implicação no cômputo da correção monetária a ser aplicada nos valores devidos em razão do título judicial.
A informação da Divisão de Cálculos Judiciais (58/58v) esclarece que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do CJF, expressamente determina a aplicação da MP nº 567/2012 para o cálculo dos juros de mora.
Assim, correta a conta do INSS por ter aplicado o critério fixado no julgado com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.703/2012, de acordo com os fundamentos acima.
2. Segundo o art. 368 do Código Civil "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."
A compensação pressupõe, portanto, a existência de crédito e débito reciprocamente entre duas pessoas.
Na seara processual, quando se trata da distribuição das despesas processuais nos casos de sucumbência recíproca entre os litigantes, o instituto da compensação não encontra plena adequação aos seus termos conceituais, porquanto, rigorosamente, não há reciprocidade de crédito e débito diretamente entre os advogados constituídos por ambas as partes, mas, sim, a situação processual em que o autor deve honorários para o advogado do réu, e este, por sua vez, é devedor de honorários ao advogado do autor, em razão da figura processual da sucumbência recíproca.
Embora se verifique a sucumbência recíproca entre autor e réu, não existe, a rigor, simultaneamente de crédito e débito no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
Isto fica mais evidente nas hipóteses em que o parte venha a contratar procurador diverso para a fase de execução e já tenha o advogado que atuou na fase de conhecimento executado seus honorários devidos pelo devedor, o vencido na fase de conhecimento, uma vez que a tanto está autorizado em razão da imutabilidade do julgamento transitado em julgado.
Como promover esta compensação na fase de execução dos valores devidos a título de principal ao credor? Nesta hipótese resta inviável a compensação porque somente poderia se dar sobre a parcela do principal, o que, de forma unânime, não vem se admitindo.
Neste caso fica claro que não existe simultaneidade de crédito e débito relativos às mesmas pessoas, passível de ser compensado.
Estaríamos incorrendo em tratamento anti-isonômico, se para quem optou por executar principal e honorários de forma conjunta admitíssemos a compensação.
Embora "stricto sensu" não se fale em ações distintas, no caso dos honorários a titularidade é distinta.
E não se argumente que, como na fase de conhecimento se admite a compensação, se estaria a tratar da hipótese de credores e devedores reciprocamente.
É apenas em razão de um princípio de justiça e de razoabilidade, na medida em que, sendo ambos sucumbentes, um com a obrigação de pagar honorários ao procurador do outro, que se admite a compensação, até mesmo porque, a rigor, se o advogado da fase de conhecimento não obteve ganho de causa integral para seu cliente, deve arcar com o ônus da compensação dos honorários devidos pela parte contrária.
Assim, pelo que se vê, a hipótese em comento não se amolda ao caso clássico do CPC quanto ao regramento específico para a situação de credores e devedores reciprocamente, ao estabelecer expressamente no caput do art. 21 que o juiz deve fixar os honorários e compensá-los entre os litigantes quando verificada a hipótese de sucumbência processual recíproca. A diferença, nem ao menos sutil é.
Embora, a rigor, não se fale em ações distintas, a circunstância do trânsito em julgado não pode ser desprezada.
Nessa linha, confira-se as seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
É inviável a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. Assim sendo, a compensação de verba honorária limita-se à remuneração casualmente devida pelo INSS ao procurador da parte exequente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante devido em face do processo de conhecimento.
(TRF4, AC 2009.71.99.005970-0, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/01/2010)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATINENTES A FASES PROCESSUAIS DIVERSAS. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não é possível, no julgamento dos embargos à execução, determinar-se a compensação de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência da parte embargada com os seus créditos correspondentes à sucumbência do embargante no processo de conhecimento, onde ostentou a posição de demandado. Embora, em tese, o direito da parte embargada à gratuidade da justiça não impeça a compensação de honorários advocatícios, devem estes corresponder a créditos da mesma natureza e à mesma fase processual.
2. Após a inclusão do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, pela MP nº 2.180-35, somente se pode cogitar do arbitramento de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública quando essa o for por dívida de pequeno valor (STF, RE 420.816).
(AC 2009.71.99.002141-1/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 18-11-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DO PROCESSO EXECUTIVO. ANTERIOR FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO POR QUANTUM INFERIOR. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE-EMBARGADA NA INCIDENTAL COM O MONTANTE DEVIDO PELO INSS EM DECORRÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dada a autonomia do processo de conhecimento em relação ao processo de execução, o não-cumprimento imediato pelo devedor da obrigação fundada em título judicial sujeita o credor a contratar advogado para ajuizar ação com esse propósito e, evidentemente, deve ser ressarcido pelos custos da demanda executória.
2. Daí resulta que o descumprimento de uma obrigação, seja fundada em título judicial ou extrajudicial, e a necessidade de obter o seu cumprimento mediante ação executiva, acaba gerando o dever de indenizar os custos desse processo.
3. Considerando que a execução do crédito principal teve prosseguimento, ainda que por montante inferior àquele inicialmente proposto na exordial executiva, afigura-se devida a verba de patrocínio, a qual, todavia, em face da adequação do quantum debeatur, deverá ter seu patamar reapreciado pelo Juízo a quo quando da sentença de extinção do feito executório, haja vista que a parte-exequente necessitou instaurar ação autônoma para a cobrança da dívida reconhecida judicialmente, o que dá ensejo ao pagamento de honorários.
4. É inviável a compensação entre a verba honorária devida pela parte-embargada na incidental com o montante a ser adimplido pelo INSS no feito executivo a título de principal.
(AC 2008.70.16.000670-4/PR, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 27-04-2009)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCESSO DE CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação da verba honorária arbitrada no bojo dos embargos do devedor é limitada à remuneração casualmente devida pela Autarquia ao procurador do exeqüente em decorrência do processamento da execução, não abrangendo o quantum debeatur, ou seja, sendo inviável a pretensão de desconto da verba advocatícia sucumbencial arbitrada nos embargos do montante principal devido em face do processo cognitivo.
(AC 2008.71.02.002747-6/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 12-02-2009)
PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM OS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Descabida a compensação de créditos pertencentes a partes distintas, visto que os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu). Logo, não há identidade entre credor e devedor a ensejar a incidência da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. O inciso II do art. 373 do próprio Código Civil veda expressamente a compensação de verba de natureza alimentícia (honorários devidos ao advogado) com dívida de natureza diversa (honorários em favor da fazenda pública - INSS).
(TRF4; AC 0005038-97.2012.404.9999; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 25/05/2012)
Afasta-se, portanto, a aplicação ao caso do art. 368 do Código Civil, que proclama a extinção das obrigações entre credores e devedores entre si, até onde aquelas se compensarem, fundamentando-se que não está a ocorrer a hipótese do referido artigo.
Desta forma, afirma-se a impossibilidade de compensação dos honorários dos embargos à execução com a verba honorária do processo de conhecimento, não estando a ocorrer, desta forma, a compensação como causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação pelo qual o INSS está respondendo (art. 535, VI, do CPC).
3. Em suma, a apelação do INSS deve ser provida, julgando-se procedentes os embargos do devedor para que a execução prossiga com base na conta apresentada pela Autarquia Previdenciária nestes autos, mantida a condenação do embargado nas verbas da sucumbência, afastada, contudo, a compensação dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do exequente-embargado e por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012149-93.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019653520148210075
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | IRINEU WERMEYER |
ADVOGADO | : | Nei Pasqual Soligo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE-EMBARGADO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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