| D.E. Publicado em 16/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010705-93.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERIVALDO COLOSSI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
APENSO(S) | : | 2008.72.99.001300-0 |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO COMPULSÓRIA DA LEI DE REGÊNCIA.
No cálculo de liquidação de sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua suspensão e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data de juntada do laudo pericial, deve ser aplicada a legislação de regência no cálculo da RMI da aposentadoria, ainda que o julgado não tenha expressamente previsto sua aplicação, porque o cumprimento da lei é compulsório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8037361v5 e, se solicitado, do código CRC 9CFC0D85. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010705-93.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ERIVALDO COLOSSI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
APENSO(S) | : | 2008.72.99.001300-0 |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos do devedor, restando condenado em custas (Estado de SC) e em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, em atenção ao § 4º do art. 20 do CPC.
O Instituto apelante prossegue com a tese inicial do excesso de execução, alegando que o julgado condenou a Autarquia Previdenciária a restabelecer o auxílio-doença (desde 16/09/2006) e, posteriormente, a convertê-lo em aposentadoria por idade (a partir de 17/09/2007), não havendo qualquer menção à sistemática de cálculo que deva ser utilizada pelo INSS, razão pela qual é indevida a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, como indevidamente procedeu a parte exequente em seus cálculos.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
O INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua suspensão, em 16-09-2006, e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial, em 17-09-2007.
A parte exequente afirma que o valor devido é de R$ 27.113,03, partindo de RMI no valor de R$ 956,02.
O acórdão em execução, efetivamente, não contemplou de forma expressa a aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a legislação de regência dos benefícios não é afastada quando da liquidação do julgado pelo fato de a decisão judicial não a referir expressamente, isto porque a lei tem aplicação compulsória, a não ser que o julgado expressamente tenha declinado a respeito da utilização adequada do dispositivo legal em face de discussão no próprio processo cognitivo. Nesse contexto, se o julgado determinou a forma de cálculo de um benefício afastando ou contemplando eventual dispositivo legal, a execução há de atentar às disposições do julgado, fazendo incidir, ou não, determinado artigo de lei.
No caso, portanto, não há óbice à aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto se trata de dispositivo de lei a ser cumprido.
Visando obter informações a respeito da conta apresentada à execução pela parte exequente/embargada, no intuito de conquistar subsídios para a composição da controvérsia, determinei o envio dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais.
Pela Contadoria deste Tribunal foi dito que o INSS procedeu à revisão do auxílio-doença do segurado, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, passando a RMI de R$ 714,78 para R$ 737,13.
Desta forma, o INSS deu cumprimento ao referido artigo de lei.
A Contadoria informou, ainda, o que segue:
"Cálculo da RMI:
Conforme informado acima, a sentença determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Desta forma, o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez será de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Evoluímos a RMI revisada do benefício de auxílio-doença, conforme demonstrativo em anexo, no valor de R$ 737,14 (SBx91%) pelos índices de correção dos benefícios previdenciários, até 17/09/2007, com sua conversão para aposentadoria por invalidez, resultando na RMI de R$ 954,91 (SBx100%). O valor encontrado por esta Divisão de Cálculos Judiciais é um pouco menor que aquele apurado pelo exequente na fl. 22, de R$ 956,02."
Assim, o Setor de Contadoria deste Tribunal atestou o acerto dos cálculos de liquidação lançados pelo exequente-embargado, apenas com pequena diferença a maior no cálculo da RMI e, por consequência, do total devido, o que será corrigido neste julgamento.
A execução deverá prosseguir, portanto, com base no valor de R$ 26.155,62, valor atualizado até novembro/2009, lançado pela Contadoria desta Corte, incluídos os honorários advocatícios.
Sucumbente, o INSS deverá pagar as despesas processuais, na forma da lei (Estado de SC) e os honorários advocatícios, conforme fixado na sentença destes embargos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010705-93.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 78090031340
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ERIVALDO COLOSSI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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