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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. TRF4. 0015555-59.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:11:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (TRF4, AC 0015555-59.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 27/02/2018)


D.E.

Publicado em 28/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015555-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRINEU JOSÉ SECCHI
ADVOGADO
:
Gilnei Heller
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289741v5 e, se solicitado, do código CRC A4CF2F8C.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015555-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRINEU JOSÉ SECCHI
ADVOGADO
:
Gilnei Heller
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o Instituto embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, além das custas, por metade, na forma da Lei Complementar/SC nº 156/1997.
Reitera o INSS o pedido inicial no sentido do excesso de execução. Alega que "no período referente aos valores atrasados a serem pagos a parte requerente, esta trabalhou e inclusive, verteu contribuições, conforme consta da consulta ao sistema CNIS." Assevera que essas contribuições são concomitantes com todo o período de cálculo, sendo que o cálculo da Autarquia Previdenciária é zerado, pois nesses casos, havendo contribuição, é necessário zerar o período de cálculo. Alega que também há contribuições, nesse período, como autônomo e como empresário. Aduz também que "a percepção de benefício decorrente de incapacidade, à exceção do auxílio-acidente, é incompatível com o trabalho, seja ele assalariado seja na condição de autônomo, não sendo outro o sentido que se pode extrair do artigo 42 da Lei de Benefícios acima transcrita." A esse respeito, diz que o exequente, embora em benefício previdenciário, ostenta remuneração pelo trabalho como vereador na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Terezinha do Progresso/SC, segundo os impressos do CNIS juntados aos autos. Refere jurisprudência desta Corte no sentido das suas alegações. Requer, por fim, a inversão do ônus da sucumbência.

Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Em consulta à página eletrônica do TJSC, constatei que a sentença do processo de conhecimento assim deixou consignado:

(...)
Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer ao autor Irineu Jose Secchi o direito aos seguintes benefícios: a) auxílio-doença, no valor mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, devido desde 9/6/2011 até 16/10/2012; e b) aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir de 17/10/2012.
(...)

No site do TJSC, bem como no sistema deste tribunal, não há informações acerca de eventual apelação contra a sentença.

Registro que o INSS embargou a execução apresentada pelo exequente, cujos cálculos não foram anexados por cópia a estes autos físicos, sendo que, ademais, em consulta do site do TJSC, não foi possível verificar a conta de liquidação apresentada pelo exequente, porquanto o sistema exige senha para consulta, por se tratar de processo eletrônico.

Diz o INSS que nada é devido ao exequente Irineu José Secchi porque exerceu atividade como Vereador na Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso/SC, segundo comprovam os impressos do CNIS em anexo às razões recursais, no período em que foi determinada pelo julgado a concessão dos benefícios por incapacidade.

O julgador estabeleceu o auxílio-doença entre 09/06/2011 e 16/10/2012 e a aposentadoria por invalidez a partir de 17/10/2012.

Considerando a ausência da memória de cálculo que embasa a execução apresentada, não é possível verificar o período de cálculo das diferenças liquidadas. Todavia, em tese, as diferenças de proventos devidas no processo de execução costumam situar-se entre a(s) DIB(s) fixadas no julgado e a data da efetiva implantação administrativa do benefício.

No caso, o INSS alega que nada é devido em razão das datas fixadas no julgado (auxílio-doença de 09/06/2011 e 16/10/2012 e aposentadoria por invalidez a partir de 17/10/2012), porquanto o exequente verteu contribuições como autônomo, empresário e como Vereador.

Nas fls. 8 a 10 destes autos, o INSS demonstra que o exequente exerceu diversas atividades (autônomo, empresário, Câmara Municipal, contribuinte individual) em diversos períodos entre 03/1980 e 01/2013.

Em sede de execução de sentença, os períodos de trabalho anteriores ao início dos benefícios concedidos pela sentença (auxílio-doença a partir de 09/06/2011, e aposentadoria, a contar de 17/10/2012), não podem ser discutidos, pois o raciocínio a respeito do excesso de execução deve estar atrelado às parcelas do(s) benefício(os) instituídos pelo julgado. O tempo de serviço anterior às DIBs fixadas na sentença certamente foi analisado pelo julgador do processo de conhecimento para a análise da concessão dos benefícios em todos os seus requisitos, tais como idade, carência, tempo de contribuição, etc., não sendo possível, agora, em execução, discutir-se esses períodos.

Os impressos do Sistema CNIS (fls. 30/32) informam que o exequente exerceu atividade entre 01/2013 e 03/2015 na Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso/SC, já no período, portanto, de percepção da aposentadoria.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo que não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.009 - SP (2015/0285088-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : WALDIR JORGE DE CAIRES ADVOGADO : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEREADOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...) A jurisprudência desta Corte entende não haver óbice na percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo com os proventos de aposentadoria por invalidez. Entende-se, para tanto, que a incapacidade para o trabalho não conduz, necessariamente, à conclusão pela invalidez para os atos da vida política (...) Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. Invertam-se as custas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de novembro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 10/12/2015)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente. (TRF4, APELREEX 5007595-69.2013.404.7207, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289740v16 e, se solicitado, do código CRC F9CFB3A5.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015555-59.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003617120148240013
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IRINEU JOSÉ SECCHI
ADVOGADO
:
Gilnei Heller
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 19/02/2018 14:42:41 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o eminente relator.

De fato, não é porque o segurado tenha possibilidade de se manter por outros rendimentos, que o benefício previdenciário, seja por tempo de serviço, seja por idade, seja também por invalidez, deixa de ser devido.

Benefício previdenciário é de natureza contributiva, não se equiparando ao assistencial. Este último sim é que exige que se perquira sobre a presença de outros meios de subsistência do cidadão para fins de análise sobre a presença dos pressupostos de concessão.

Ademais, no caso dos autos, restou demonstrada que a incapacidade laborativa remanesceu presente e, além disso, em consulta ao portal do município em questão, vê-se que a lei que dispõe sobre o regime de seguridade social municipal (LC 10/2009), em seu artigo 169, expressamente prevê que aos servidores municipais se aplica o RGPS, não fazendo qualquer exceção aos ocupantes de cargo eletivo.



Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325878v1 e, se solicitado, do código CRC 99E30DB0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 19:42




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