| D.E. Publicado em 28/02/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015555-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINEU JOSÉ SECCHI |
ADVOGADO | : | Gilnei Heller |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTE COM CARGO DE VEREADOR.
Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289741v5 e, se solicitado, do código CRC A4CF2F8C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/02/2018 11:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015555-59.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINEU JOSÉ SECCHI |
ADVOGADO | : | Gilnei Heller |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Condenado o Instituto embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, além das custas, por metade, na forma da Lei Complementar/SC nº 156/1997.
Reitera o INSS o pedido inicial no sentido do excesso de execução. Alega que "no período referente aos valores atrasados a serem pagos a parte requerente, esta trabalhou e inclusive, verteu contribuições, conforme consta da consulta ao sistema CNIS." Assevera que essas contribuições são concomitantes com todo o período de cálculo, sendo que o cálculo da Autarquia Previdenciária é zerado, pois nesses casos, havendo contribuição, é necessário zerar o período de cálculo. Alega que também há contribuições, nesse período, como autônomo e como empresário. Aduz também que "a percepção de benefício decorrente de incapacidade, à exceção do auxílio-acidente, é incompatível com o trabalho, seja ele assalariado seja na condição de autônomo, não sendo outro o sentido que se pode extrair do artigo 42 da Lei de Benefícios acima transcrita." A esse respeito, diz que o exequente, embora em benefício previdenciário, ostenta remuneração pelo trabalho como vereador na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Terezinha do Progresso/SC, segundo os impressos do CNIS juntados aos autos. Refere jurisprudência desta Corte no sentido das suas alegações. Requer, por fim, a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Em consulta à página eletrônica do TJSC, constatei que a sentença do processo de conhecimento assim deixou consignado:
(...)
Ante os fatos e fundamentos expostos, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer ao autor Irineu Jose Secchi o direito aos seguintes benefícios: a) auxílio-doença, no valor mensal de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, devido desde 9/6/2011 até 16/10/2012; e b) aposentadoria por invalidez, no valor mensal de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir de 17/10/2012.
(...)
No site do TJSC, bem como no sistema deste tribunal, não há informações acerca de eventual apelação contra a sentença.
Registro que o INSS embargou a execução apresentada pelo exequente, cujos cálculos não foram anexados por cópia a estes autos físicos, sendo que, ademais, em consulta do site do TJSC, não foi possível verificar a conta de liquidação apresentada pelo exequente, porquanto o sistema exige senha para consulta, por se tratar de processo eletrônico.
Diz o INSS que nada é devido ao exequente Irineu José Secchi porque exerceu atividade como Vereador na Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso/SC, segundo comprovam os impressos do CNIS em anexo às razões recursais, no período em que foi determinada pelo julgado a concessão dos benefícios por incapacidade.
O julgador estabeleceu o auxílio-doença entre 09/06/2011 e 16/10/2012 e a aposentadoria por invalidez a partir de 17/10/2012.
Considerando a ausência da memória de cálculo que embasa a execução apresentada, não é possível verificar o período de cálculo das diferenças liquidadas. Todavia, em tese, as diferenças de proventos devidas no processo de execução costumam situar-se entre a(s) DIB(s) fixadas no julgado e a data da efetiva implantação administrativa do benefício.
No caso, o INSS alega que nada é devido em razão das datas fixadas no julgado (auxílio-doença de 09/06/2011 e 16/10/2012 e aposentadoria por invalidez a partir de 17/10/2012), porquanto o exequente verteu contribuições como autônomo, empresário e como Vereador.
Nas fls. 8 a 10 destes autos, o INSS demonstra que o exequente exerceu diversas atividades (autônomo, empresário, Câmara Municipal, contribuinte individual) em diversos períodos entre 03/1980 e 01/2013.
Em sede de execução de sentença, os períodos de trabalho anteriores ao início dos benefícios concedidos pela sentença (auxílio-doença a partir de 09/06/2011, e aposentadoria, a contar de 17/10/2012), não podem ser discutidos, pois o raciocínio a respeito do excesso de execução deve estar atrelado às parcelas do(s) benefício(os) instituídos pelo julgado. O tempo de serviço anterior às DIBs fixadas na sentença certamente foi analisado pelo julgador do processo de conhecimento para a análise da concessão dos benefícios em todos os seus requisitos, tais como idade, carência, tempo de contribuição, etc., não sendo possível, agora, em execução, discutir-se esses períodos.
Os impressos do Sistema CNIS (fls. 30/32) informam que o exequente exerceu atividade entre 01/2013 e 03/2015 na Câmara Municipal de Santa Terezinha do Progresso/SC, já no período, portanto, de percepção da aposentadoria.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora, sendo que não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez, pois ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
Refiro, a propósito, a seguinte jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.566.009 - SP (2015/0285088-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : WALDIR JORGE DE CAIRES ADVOGADO : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALES RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região cuja ementa é a seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VEREADOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. (...) A jurisprudência desta Corte entende não haver óbice na percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo com os proventos de aposentadoria por invalidez. Entende-se, para tanto, que a incapacidade para o trabalho não conduz, necessariamente, à conclusão pela invalidez para os atos da vida política (...) Dessa forma, por estar em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, deve ser reformado o aresto proferido na origem. Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação supra. Invertam-se as custas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de novembro de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 10/12/2015)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPATIBILIDADE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. A incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política, razão por que inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. Precedente. (TRF4, APELREEX 5007595-69.2013.404.7207, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/02/2016)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289740v16 e, se solicitado, do código CRC F9CFB3A5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/02/2018 11:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015555-59.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003617120148240013
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRINEU JOSÉ SECCHI |
ADVOGADO | : | Gilnei Heller |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Voto em 19/02/2018 14:42:41 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o eminente relator.De fato, não é porque o segurado tenha possibilidade de se manter por outros rendimentos, que o benefício previdenciário, seja por tempo de serviço, seja por idade, seja também por invalidez, deixa de ser devido.Benefício previdenciário é de natureza contributiva, não se equiparando ao assistencial. Este último sim é que exige que se perquira sobre a presença de outros meios de subsistência do cidadão para fins de análise sobre a presença dos pressupostos de concessão.Ademais, no caso dos autos, restou demonstrada que a incapacidade laborativa remanesceu presente e, além disso, em consulta ao portal do município em questão, vê-se que a lei que dispõe sobre o regime de seguridade social municipal (LC 10/2009), em seu artigo 169, expressamente prevê que aos servidores municipais se aplica o RGPS, não fazendo qualquer exceção aos ocupantes de cargo eletivo.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325878v1 e, se solicitado, do código CRC 99E30DB0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2018 19:42 |