D.E. Publicado em 25/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003528-44.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRENE STANGHERLIN CAMBRUZZI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVENTOS PAGOS NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
Os proventos pagos pelo INSS no curso da ação de conhecimento, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, integram a base de cálculo de incidência do percentual de honorários fixados no título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583837v3 e, se solicitado, do código CRC 8619AC7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003528-44.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos do devedor. Sucumbente, o Instituto embargante foi condenado em custas (Estado de SC) e em honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Prossegue o INSS com a tese inicial, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios sobre as parcelas pagas no curso da ação de conhecimento em virtude da antecipação de tutela. Alega que tais parcelas não se enquadram no conceito fixado pelo título judicial, que estabeleceu a incidência do percentual honorário sobre as "parcelas vencidas" até a prolação da sentença. Segundo alega o INSS, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela foram pagas em tempo, não podendo ser utilizadas como base de cálculo para a incidência dos honorários, sob pena de se estar ferindo a Súmula 111 do STJ. Assim, se não houve previsão no julgado para incidência de honorários sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, não é possível que a memória de cálculo liquide tal parcela, estando presente, pois, o excesso de execução.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
A colenda Sexta Turma deste Tribunal tem jurisprudência no sentido de que os pagamentos feitos pelo INSS a título de antecipação de tutela, no curso da ação de conhecimento, integram a base de incidência da verba honorária
Com efeito, o título judicial declarou o direito da parte autora, estando definitivamente constituído que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação pelo segurado ao indeferir o pleito administrativo deste, fato que o levou a buscar o direito pretendido perante o Poder Judiciário.
Houve, portanto, pretensão resistida, ainda que tenham sido efetivados os pagamentos, vez que o benefício postulado pelo autor não foi concedido pela Autarquia Previdenciária, situação que ensejou o ajuizamento da ação de conhecimento.
A situação que se constituiu, na qual o autor recebeu proventos em virtude de antecipação de tutela na via administrativa, no curso da ação, não retira o ônus da autarquia de pagar os honorários fixados no julgado, vez que o direito da parte segurada foi contemplado pelo julgado, o que lhe atribuiu o direito de percepção dos proventos na forma determinada, assim como com relação aos atrasados.
Os honorários devem ser pagos consoante fixado no título judicial, que deve ser cumprido, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Refiro, a propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EQUIVALEM A RECONHECIMENTO DO PEDIDO E DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PRECEDENTES.
Esta Corte tem entendimento pacífico de que os pagamentos efetuados na via administrativa equivalem a reconhecimento do pedido efetuado pela parte que pagou, devendo ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto devem integrar a base de cálculo dos honorários. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.913; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte, os valores relativos a pagamentos efetuados na esfera administrativa não devem interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido.
(AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.652; Rel. Min. GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Sendo, na espécie, indiscutível a sucumbência em face do reconhecimento do direito ao benefício, petrificado através da 'res iudicata', e tendo havido, 'a posteriori', renúncia à aposentadoria, este fato novo em nada afetou a condenação, pelo que deve ter prosseguimento a execução dos honorários advocatícios de sucumbência.
(TRF-4ªR; AI nº 0008744-83.2010.404.0000/RS; Rel. Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR; D.E. 01-06-2010)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado.
3. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (grifei)
(TRF4; AC 5010627-91.2013.404.7107; Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO; D.E. 26.06.2014)
Ademais, como bem fundamentou a sentença, "Urge reconhecer, no entanto, que quando o INSS alega que a embargada 'recebeu administrativamente' está olvidando que em momento algum a autarquia pagou valores de forma voluntária, mas sim porque houve decisão judicial assim determinando."
Desta forma, os proventos pagos pelo INSS em virtude da antecipação de tutela integram a base de cálculo de incidência do percentual honorário, não havendo ofensa ao julgado e à Súmula nº 111 do STJ.
E o respeito à "res iudicata" prevalece ainda que porventura se cogitasse da ocorrência da perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento a ação (a percepção de proventos concedidos administrativamente), pois esta Corte tem jurisprudência consolidada em Súmula, no sentido do cabimento da condenação nos ônus sucumbenciais.
Este é o teor da Súmula nº 38:
São devidos os ônus sucumbenciais na ocorrência de perda do objeto por causa superveniente ao ajuizamento da ação.
Ademais, o destino dos honorários advocatícios não está atrelado ao do principal, porquanto o art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) estatui que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém o direito autônomo de executá-los, regra que, a meu juízo, reforça a interpretação de que os honorários não se constituem em verba acessória do principal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003528-44.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00038206120118240078
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IRENE STANGHERLIN CAMBRUZZI |
ADVOGADO | : | Eduardo Piacentini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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