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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL. TRF4. 5000419-49.2021.4.04.7113...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:08:56

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL. 1. Conforme prevaleceu na AR 2876 QO/STF, em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada. 2. Especificamente sobre a questão colocada, o STF promoveu o recorte e estabeleceu que somente tem cabimento a alegação de inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional para processos em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/2001, momento a partir do qual passou a incidir o regime jurídico qualificado de impugnabilidade do título (art. 741, parágrafo único, CPC/73 na redação dada pela MP 2180-35/2001). (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000419-49.2021.4.04.7113, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000419-49.2021.4.04.7113/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que negou provimento aos pedidos versados nos embargos à execução da fazenda pública do INSS contra execução de sentença que reconhecera ao segurado o direito à revisão do benefício pela conversão da URV fundada no art. 20, I, da Lei n.º 8.880/94. O INSS argumenta, em síntese, a inexigibilidade do título diante da declaração superveniente de inconstitucionalidade dessa sistemática, em controle difuso, pelo Supremo Tribunal Federal. 

A apelação foi julgada em 22/02/2005, oportunidade em que a 5ª Turma negou provimento ao recurso por considerar que o art. 741, parágrafo único, do CPC/73, não era aplicável ao caso (evento 5, ACOR10). Essa decisão foi atacada por recurso especial e recurso extraordinário. Ao recurso especial foi negado seguimento pelo STJ (evento 5, ACSTJSTF18).

No Supremo, primeiro foi determinada a devolução para se aguardar julgamento de repercussão geral (evento 5, ACSTJSTF21). Em reexame da matéria posteriormente, a Vice-Presidência considerou que o acórdão não divergia do Tema 100/STF (evento 11, DESPADEC1), razão pela qual os autos foram novamente para o Supremo.

Na sequência, o Supremo deu provimento ao recurso extraordinário por considerar que é possível a arguição de inexigibilidade do título executivo, ainda que a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado. Diante disso, o acórdão do julgamento original da apelação foi cassado para que outro fosse proferido, devolvendo-se os autos para rejulgamento (evento 63, OUT2). 

É o breve relatório.

VOTO

De início ressalto que os autos foram devolvidos para julgamento em 24/09/2025. 

Em julgamento virtual concluído em 23/04/2025, o Supremo decidiu questão de ordem para tratar do cabimento do prazo da rescisória fundada em decisão de (in)constitucionalidade superveniente tomada pelo próprio STF e expandir a possibilidade de uso da alegação de inexigiblidade do título (AR 2876 QO). A tese é a seguinte:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).

Como se vê, o tribunal não superou por completo as razões de decidir que sustentas as teses firmadas no Tema 100/STF:

1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.

No julgamento do Tema 100/STF, o Ministro Gilmar Mendes detalhou que, por questão de direito intertemporal, "a alteração legislativa que venha a onerar a situação jurídico-processual do jurisdicionado-vencedor tenha sido editada antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento que se busca declarar inexigível, sob pena de se tornar aquela relação mais prejudicial para o jurisdicionado do que a presente na época em que o processo transitara em julgado (transgressão ao inciso XXXVI do art. 5º da CF)" (STF, RE 586068, Relator p/ Acórdão GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2023).

Em razão dessa particularidade de direito intertemporal é que somente tem cabimento a alegação de inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional para processos em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/2001, momento a partir do qual passou a incidir o regime jurídico qualificado de impugnabilidade do título (art. 741, parágrafo único, CPC/73 na redação dada pela MP 2180-35/2001).

Em reforço à proteção das situações jurídicas consolidadas, o CPC atual dispôs que as regras ainda mais abrangentes de impugnabilidade do título então criadas em 2015 somente seriam aplicadas às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor da nova codificação processual (art. 1057, do CPC). 

Até o momento ainda não foi concluído o julgamento dos embargos de declaração no Tema 100/STF e igualmente não houve o julgamento da ADPF 615/STF que tratam do mesmo assunto: extensão e limites da alegação de inconstitucionalidade qualificada ou superveniente. Diante disso, deve-se realizar uma interpretação sistemática do conjunto de decisões vigentes no momento.

Conforme prevaleceu na AR 2876 QO, em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada. Especificamente sobre a alegação de inexigibilidade, a corte promoveu o recorte e estabeleceu que descabe a alegação de inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional se o trânsito em julgado da fase de conhecimento for anterior a 27/08/2001, época em que sequer existia essa possibilidade no ordenamento jurídico. 

No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 04 de abril de 2001, quando ainda não estava em vigor a redação mais abrangente do art. art. 741, parágrafo único, CPC/73 (evento 5, ANEXO25):

Concluo, assim, que deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução (evento 5, SENT5), negando-se provimento ao recurso do INSS.

Não é caso de majoração dos honorários advocatícios tendo em vista a data de publicação da sentença (15/12/2003) ser anterior ao Código atual.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




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Apelação Cível Nº 5000419-49.2021.4.04.7113/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DIREITO INTERTEMPORAL.

1. Conforme prevaleceu na AR 2876 QO/STF, em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada.

2. Especificamente sobre a questão colocada, o STF promoveu o recorte e estabeleceu que somente tem cabimento a alegação de inexigibilidade do título fundado em norma declarada inconstitucional para processos em que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/08/2001, momento a partir do qual passou a incidir o regime jurídico qualificado de impugnabilidade do título (art. 741, parágrafo único, CPC/73 na redação dada pela MP 2180-35/2001).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5000419-49.2021.4.04.7113/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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