
Apelação Cível Nº 5009869-19.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ADA SARTI MURARO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MEIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários.
Recorre a embargada, postulando a reforma da sentença, alegando que a Contadoria equivocadamente despreza o que restou assegurado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a manutenção da média contributiva através da limitação ao teto somente para efeito de pagamento do beneficio, ao alegar que o beneficio está abaixo do teto sem sequer demonstrar de onde retirou tais valores, sem ao menos elaborar o respectivo cálculo e unicamente se limitando a afirmar que "A parte autora teria direito à revisão requerida apenas caso a parcela adicional tivesse sido limitada a 80% da segunda parte do salário-de-benefício, o que não restou comprovado dos autos”, o que não é verdade. Assim, independentemente da DIB do benefício originário ter ocorrido em 10/02/1987, tal fato não retira o direito do Autor, conforme sentença e acórdão transitados em julgado na presente lide. Requer sejam tidos como adequados ao caso em tela o cálculo apresentado pelo próprio executado no evento 74, CALC 4, elaborado nos exatos termos do julgado, ao qual a exequente manifestou sua concordância, existindo, portanto, diferenças a executar.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da existência de parcelas a serem executadas
Cinge-se a controvérsia à existência de diferenças a executar em razão da limitação do benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/2003, cuja DIB ocorreu anteriormente à CF/88.
Para melhor elucidar a questão transcrevo trecho da sentença proferida nos seguintes termos:
A questão levantada pela autarquia na impugnação total do crédito executado no evento 74, e discordada pela exequente no evento 77, já foi objeto de análise pela Contadoria Judicial, que emitiu parecer no evento 60, nos termos seguintes:
Tendo em vista a impugnação da parte autora ao parecer do INSS, observo que a DIB do benefício que deu origem à pensão da autora é 10.2.1987.
A RMI, na data da concessão, era apurada nos termos do Decreto 83.080/79:
“Art. 40. O cálculo da renda mensal do benefício de prestação continuada obedece as normas seguintes:
I - ...
II - se é superior a 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial do País, o salário-de-benefício deve ser dividido em duas partes, a primeira igual àquele valor e a segunda igual ao valor excedente procedendo-se da forma seguinte:
a) a primeira parte é utilizada para o cálculo da parcela básica da renda mensal, na forma do artigo 41 e seus parágrafos;
b) a segunda parte é utilizada, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do seu valor, para o cálculo da parcela adicional de renda mensal, multiplicando-se o valor dessa parte por tantos 1/30 (um trinta avos) quantos sejam os grupos de 12 (doze) contribuições, consecutivas ou não, acima de 10 (dez) vezes a maior unidade-salarial (artigo 430) do país;
c) a renda mensal do benefício é a soma da parcela básica (letra “a”) com a parcela adicional (letra “b”) .”
Portanto, a princípio não ocorreu desprezo de qualquer valor na apuração da RMI do benefício, e sim o cálculo previsto na Lei.
A parte autora teria direito à revisão requerida apenas caso a parcela adicional tivesse sido limitada a 80% da segunda parte do salário-de-benefício (art. 40, II, b, do Decreto 83.080/79). Situação que não foi comprovada.
Assim, a revisão determinada no acórdão (aplicação dos tetos instituídos pelas EC 20/98 e 41/2003), não resultará em aumento da renda mensal do benefício da parte autora, nem em diferenças em seu favor, salvo determinação diferente do entendimento ora exposto.
À superior consideração.
(grifo não original)
Nesses termos, tenho por suficientemente comprovado que a exequente não tem direito a receber nenhuma diferença decorrente da revisão do benefício originário de sua pensão por morte pela tese das Emendas n. 20/1998 e n. 41/2003.
Assevero não se tratar de desobediência à decisão do TRF da 4ª Região já acobertada pela coisa julgada, uma vez que consta do próprio acórdão o seguinte comando (conforme RELVOTO1, evento 06 dos autos da apelação cível n. 5009869-19.2016.404.7201):
Desta feita, somente se deixaria de aplicar o entendimento firmado pelo STF se não atingidos, nas datas em que entraram em vigor as ECs 20/98 e 41/03, os tetos por elas estabelecidos, considerando o valor da média dos salários-de-contribuição apurada na implantação, devidamente atualizada, o que se há de verificar por ocasião da execução.
De fato, só se pode afirmar a inexistência de interesse na revisional quando demonstrado, com cálculo elaborado para a hipótese concretamente apreciada, e mediante a consideração de todas as variáveis específicas, a inexistência de repercussão econômica no eventual acolhimento do pedido, o que não ocorreu no caso.
No caso sub judice, nesta fase de execução, a Contadoria analisou o caso concreto, tendo verificado a situação acima mencionada.
Em decorrência, irrelevante a análise do argumento de excesso de execução formulado alternativamente pelo executado.
Com relação à natureza da decisão que extingue a execução de sentença, reporto-me à regra disposta no art. 925 do CPC, em aplicação conjunta com o art. 513, caput do mesmo diploma legal, que determina que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. Devido a esta regra, a análise da impugnação do executado que, conforme decidido acima, põe termo à presente execução de sentença, está sendo feita por sentença e não por meio de decisão interlocutória.
Dispositivo:
Diante do exposto EXTINGO A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso III do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários.
Encaminhados os autos à contadoria deste Tribunal, foi emitida informação nos seguintes termos (evento 21 - INF1):
Exmo. Desembargador Federal:
Preliminarmente, gostaríamos de prestar alguns esclarecimentos, pois a aposentadoria que deu origem à pensão da autora foi concedida em fevereiro de 1987, sendo, portanto, anterior à CF/88 e à Lei nº. 8.213/91.
A legislação de regência da sua concessão foi a CLPS/84 (Decreto nº. 89.312/84), que assim determinava a forma de cálculo dos benefícios:
O salário de benefício era calculado pela média aritmética dos salários de contribuição limitados ao teto e atualizados até a DIB, sendo que os 12 últimos salários integrantes do PBC não tinham atualização monetária.
A Renda Mensal Inicial era calculada da seguinte maneira:
- quando o salário de benefício fosse superior ao menor valor-teto, ele era dividido em duas parcelas: a primeira parcela era igual ao menor valor-teto multiplicado pelo coeficiente relativo ao tempo de serviço;
Por exemplo, no caso do autor, cálculo da primeira parcela da RMI:
salário de benefício = 14.166,81
menor valor-teto = 7.332,00
coeficiente tempo de serviço = 95%
primeira parcela da RMI = 7.332,00 x 95% = 6.965,40
- a segunda parcela correspondia à diferença entre o salário de benefício e o menor valor-teto, multiplicado por um coeficiente igual a tantos 1/30 quantos fossem os grupos de 12 contribuições acima do menor valor-teto. Ou seja, o menor valor-teto não era o limite máximo do benefício, ele podia ser superado pelo acréscimo da segunda parcela.
No caso do autor, o cálculo da segunda parcela foi assim:
sal. de benefício - menor valor-teto = 14.166,81 - 7.332,00 = 6.834,81
nº grupos de contribuições acima do teto = 8
coeficiente relativo grupos contribuições = 8/30 = 26,667%
segunda parcela da RMI = 6.834,81 x 26,667% = 1.822,61
A RMI resultava da soma dessas duas parcelas, obedecido, contudo, o limite de 90% do maior valor-teto. Esse era o limite máximo do benefício.
No caso em análise, cálculo da RMI:
RMI = primeira parcela + segunda parcela
RMI = 6.965,40 + 1.822,61 = 8.788,01
limite máximo = maior valor-teto x 90% = 14.664,00 x 90% = 13.197,60
Por todo o exposto acima, bem como por que a Lei nº. 8.213/91 alterou substancialmente a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, extinguindo o menor e o maior valor-teto, este Núcleo de Cálculos Judiciais considera que se apenas for evoluído matematicamente o salário de benefício calculado inicialmente, limitado aos novos tetos previdenciários dispostos nas emendas nºs. 20/98 e 41/03, e a seguir, aplicado o coeficiente de cálculo do benefício, poderemos estar alterando a forma de cálculo dos benefícios previdenciários determinada pela legislação de regência.
Em cumprimento ao ato ordinatório do evento 17, para apurarmos, com base nos elementos dos autos, se há diferenças há executar, elaboramos cálculo comparativo, no qual efetuamos a evolução (sem limitar ao teto) do salário de benefício da aposentadoria, limitando ao teto e aplicando o coeficiente relativo ao tempo de serviço somente para fins de pagamento, e aplicamos o art. 58/ADCT na média dos salários de contribuição, de acordo com o entendimento deste Tribunal:
...............
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
3. Entendimento que também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 da CLPS/84, arts. 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS).
4. O art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
5. Aplicando-se o entendimento consagrado pelo STF, se o salário de benefício (média dos salários de contribuição, sem limitação pelo menor e maior valor-teto), recomposto através do art. 58/ADCT, alcançar, em dezembro/91, valor igual ou maior que o teto do salário de contribuição então vigente, haverá excesso a ser considerado nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro/92, considerando que benefícios e teto do salário de contribuição no mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao segurado, com reflexos que perduram até os dias atuais......... (TRF4, AC 5056285-08.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 22/11/2013)
No nosso cálculo, em anexo, a partir de dezembro de 1991, o salário de benefício resultou superior ao teto, tendo sido limitado a este em cada competência, existindo excesso a ser aproveitado nos reajustes subsequentes.
Analisando o cálculo do exequente, constante no evento 68, verificamos que a limitação ao teto ocorreu após a aplicação do coeficiente de 95% sobre o salário de benefício, não estando em conformidade com o entendimento acima, além dos equívocos cometidos nos cômputos das gratificações natalinas de forma integral duas vezes por cada ano.
Da mesma forma, o Cálculo 4 apresentado pelo INSS no evento 74, e com o qual concordou a parte autora, não está de acordo com o entendimento transcrito acima, pois os valores constantes na coluna “Valor Devido” resultam da aplicação do coeficiente de 95% sobre o salário de benefício sem previamente limitar ao teto.
A seguir, apresentamos um quadro resumo do nosso cálculo:
Rubrica | Valores em R$ |
Principal | 188.899,99 |
Juros moratórios | 8.962,39 |
Total devido ao autor | 197.862,38 |
Honorários advocatícios (10%) | 19.093,13 |
Total geral em 08/2017 | 216.955,51 |
Consignamos, ainda, que as diferenças devidas obtidas nesse cálculo resultam da mudança na forma de cálculo da RMI, e não somente da aplicação dos novos tetos previdenciários dispostos nas emendas nºs. 20/98 e 41/03.
À consideração de Vossa Excelência.
Assim, tenho como corretos os critérios de cálculo apresentados pela Contadoria deste Tribunal, por se tratar de órgão equidistante das partes.
Desta forma, merece parcial acolhida o recurso da embargada.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuído na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, c/c artigo 86, ambos do CPC/2015
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores em relação à parte embargada, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte embargada.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772652v4 e do código CRC 33b47c3e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009869-19.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ADA SARTI MURARO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MEIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial desta Corte estão em conformidade com tais parâmetros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772653v3 e do código CRC 0df49706.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018
Apelação Cível Nº 5009869-19.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: ADA SARTI MURARO (EXEQUENTE)
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MEIER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 136, disponibilizada no DE de 26/11/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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