APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004436-86.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VILSON GONCALVES BACCO |
ADVOGADO | : | BLASCO BRUNO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004436-86.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução. Condenou o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizados até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, a parte exequente sustenta que a sentença recorrida não pode prevalecer, tendo em vista que o fato de não haver impugnação aos embargos não justifica o seu acolhimento. Assevera que o julgador monocrático determinou que os autos fossem remetidos a Contadoria Judicial e sem qualquer justificativa plausível foi dada sentença sem o cumprimento da determinação. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução, para que ao final seja revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o devido cálculo do salário de benefício conforme determina os novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03, com a alteração da RMI e o pagamento dos valores atrasados, ou ainda seja considerada nula a sentença do Juiz Singular, em razão da falta de fundamentos processuais quanto aos cálculos da execução.
Contrarrazoado o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos do devedor opostos em face de execução de sentença transitada em julgado que acolheu o direito do segurado à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, para reajustá-la de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
Deste modo, observo que o cálculo exeqüendo deve:
- evoluir o salário de benefício, obtido após a revisão desde a concessão, sem limitação ao teto, até a data das Emendas Constitucionais;
- limitar o salário de benefício aos novos tetos;
- fazer incidir o coeficiente de cálculo do benefício;
- obter a nova renda mensal que passará a receber o segurado e dela descontar o valor que este já recebeu em cada uma das competências;
- atualizar as diferenças devidas pelos índices de correção monetária e juros fixados no título, observada a prescrição qüinqüenal.
Instada a se manifestar acerca da controvérsia, a Contadoria Judicial desta Corte emitiu o seguinte parecer (evento 4, INF1, CALCRIM2, CALC3):
(...)
Trata-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/1097722381) com DIB em 04/12/1998 e coeficiente de cálculo de 70%. O valor do salário de benefício (R$ 1.048,68) não fora limitado ao teto previdenciário (R$ 1.200,00) para o cálculo da RMI de R$ 734,08, conforme demonstrativo de cálculo da RMI em anexo.
Com a finalidade de verificarmos se houve limitação aos tetos na forma das Emendas 20/98 e 41/03, elaboramos evolução do salário de benefício do autor, em anexo, considerando:
Coluna A, o salário de benefício, obtido após a revisão desde a concessão, sem limitação ao teto, até a data das Emendas Constitucionais;
Coluna B, o salário de benefício limitado para pagamento;
Coluna C, incidência do coeficiente de cálculo do benefício ( 70% ) para obter a nova RMI;
Diante do exposto, podemos concluir que não houve limitação do salário de benefício ao teto de salário de contribuição vigente à época da concessão não resultando em diferenças a favor do autor.
(...)
Desse modo, deverá ser extinta a execução, tendo em vista que não existem diferenças a favor do autor, conforme calculo da Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004436-86.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50044368620154047001
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VILSON GONCALVES BACCO |
ADVOGADO | : | BLASCO BRUNO NETO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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