APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BERNARDO FRANZ WILEZELEK |
: | ROSE MARY GRAHL | |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, acolhido pelo título executivo ora em exame, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
2. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com tais parâmetros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BERNARDO FRANZ WILEZELEK |
: | ROSE MARY GRAHL | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reduzindo o valor da execução para R$ 48.732,58. Em face da sucumbência em maior parte do pedido, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.436,63.
Inconformado, apelou o INSS. Em suas razões, sustenta que a Contadoria Judicial aplicou o percentual de 100% ao salário de benefício da aposentadoria especial, quando deveria ter aplicado 95% conforme carta de concessão. Afirma que o percentual de 100% passou a ser aplicado na aposentadoria especial a partir da Lei nº 9.023/95 e a lei tem vigência para o futuro não atingindo atos que se concretizaram sob a égide de legislação anterior, a fim de manter a segurança jurídica das relações sociais, razão pela qual deve ser mantido o percentual de 95%. Requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja reformada a sentença proferida, acolhendo-se integralmente os embargos opostos.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão ao INSS, tendo em vista que em o exequente tem direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de pagamentos impostos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03, pois com os reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários, na competência de 06/90, a renda mensal do benefício do embargado foi limitada ao teto de pagamento. A partir dessa data, não houve mais a recuperação do valor da renda mensal do segurado em decorrência da elevação dos tetos de pagamento.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença proferida pela MMª. Juíza Federal Ana Carine Busato Daros Renosto merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
É que, embora o coeficiente utilizado na data da concessão tenha sido de 95%, a concessão ocorreu em 01/09/89 - data compreendida no período denominado de buraco negro (05/10/88 a 04/04/91). Em razão disso, o exequente faz jus à revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91, que assegurou não só o direito à atualização de todos os salários de contribuição, mas também à aplicação dos novos coeficientes de cálculo. No caso, trata-se de aposentadoria especial e, portanto, aplicável o disposto no art. 57, § 1º, da lei de benefícios, o que assegura ao exequente a utilização de um coeficiente de 100% do salário de benefício, de acordo com a informação da contadoria anexada no evento 96.
Superada essa questão, resta analisar se remanesce o direito à revisão do benefício.
A sentença exequenda, confirmada pelo TRF4, assim dispôs:
Em vista do que decidiu o STF, não é correta a ideia segundo a qual os reajustes devem incidir no valor do teto dos benefícios. Os índices de reajuste adotados pelo legislador devem recair sobre o valor total da renda mensal do segurado para somente após, numa segunda etapa, haver a limitação do valor já reajustado pelo teto constitucional. O verdadeiro valor do beneficio do autor é o da sua renda mensal. Sobre tal é que os índices de reajuste dos benefícios têm que incidir e não sobre o teto dos benefícios, que é apenas um parâmetro estabelecido para o pagamento dos benefícios e não a renda mensal do autor.
A pretensão não implica aplicação retroativa dos novos tetos, mas a sua incidência imediata aos benefícios em manutenção cujas rendas mensais iniciais hajam sido comprimidas quando da concessão, pelos tetos então em vigor.
Neste sentido já decidiu o TRF4, que estendeu a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos durante o buraco negro:
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. (TRF4, EINF 0017576-91.2009.404.7000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 18/10/2011)
Assim, o INSS, deve readequar o valor da prestação atual e pagar as prestações vencidas, no período não atingido pela prescrição quinquenal, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei 8213/91.
Depreende-se do julgado que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário de benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.
Ficou demonstrado pelos cálculos da contadoria que, mesmo considerando o coeficiente de cálculo de 100%, não houve limitação da RMI ao teto de pagamento na data da concessão do benefício. Entretanto, isso não tira o direito do segurado à revisão do seu benefício, pois com os reajustes aplicáveis aos benefícios previdenciários, na competência de 06/90, a renda mensal do benefício do embargado foi limitada ao teto de pagamento. A partir dessa data, não houve mais a recuperação do valor da renda mensal do segurado em decorrência da elevação dos tetos de pagamento. Diante disso, tem o exequente direito às diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos novos limites de pagamentos impostos pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/03.
A contadoria do juízo, órgão equidistante das partes, elaborou cálculos comparativos, consoante o julgado e parâmetros de cálculos ora delineados e, com isso, apurou o valor total de R$ 48.732,58 para 02/13, que deverá pautar a execução.
Desse modo, resta mantida a sentença que adotou os cálculos fornecidos pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50138265420134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BERNARDO FRANZ WILEZELEK |
: | ROSE MARY GRAHL | |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 326, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013826-54.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50138265420134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BERNARDO FRANZ WILEZELEK |
: | ROSE MARY GRAHL | |
ADVOGADO | : | ROSE MARY GRAHL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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