APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022669-41.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON LUIS SOARES |
ADVOGADO | : | CLAUDIMAR BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE JÁ UTILIZADO PELO INSS.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, quanto a pretensão do apelante já foi obtida no julgado.
2. A RMI do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do seu início.
3. No caso concreto, a autarquia obedeceu aos comandos dos arts. 86 da Lei n.º 8.213/91 e 104 do Decreto n.º 3.048/99, bem como ao decidido na ação judicial pretérita, no sentido de já considerar a variação integral do IRSM de mês de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022669-41.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NELSON LUIS SOARES |
ADVOGADO | : | CLAUDIMAR BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução que move Claudimar Brandalise contra o INSS, determinando que a execução prossiga de acordo com os cálculos apresentados pelo embargante.
O exequente/embargado argumenta que os cálculos apresentados pelo INSS estão incorretos, na medida em que o auxílio-acidente concedido na ação de conhecimento é resultado da transformação de auxílio-doença que foi objeto de revisão pelo IRSM em outra ação (nº 010/1.06.0005845-2). Alega, também, não ser possível o desconto de parcelas supostamente indevidas com o crédito executado nos presentes autos.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar - falta de interesse recursal
Em suas razões recursais, aduz o apelante que o INSS "alegou pagamento indevido dos valores de beneficio ao autor, requerendo o desconto no cálculo de execução, o que foi acolhido pelo juiz a quo". Ocorre que, ao contrário do mencionado pela apelante, assim se pronunciou o magistrado sentenciante:
Por fim, no que refere à pretensão veiculada pelo INSS às fls. 179-206, tenho que a mesma deve ser rechaçada.
Isso porque a Autarquia pretende, a pretexto de "evitar a instauração de processo administrativo de cobrança em face do segurado" descontar "as parcelas indevidamente pagas pela Autarquia nos autos do processo judicial de revisão (IRSM), que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Caxias do Sul" (fl. 179v), o que não se admite, primeiramente, porque o presente processo não se afigura instrumento hábil para tanto - já que a pretensão de cobrança do INSS desborda sobremaneira o objeto tanto dos embargos, como da execução. Em acréscimo, porque ao segurado são garantidos o contraditório e a ampla defesa, em processo judicial ou administrativo e, acolher o pleito de proceder aos descontos nestes autos, como postula o embargante, implicaria ato arbitrário em absoluta violação àqueles preceitos.
Falece à embargada o interesse recursal no ponto, razão pela qual conheço do apelo apenas em parte.
Caso concreto
No que respeita a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no cálculo da RMI, cumpre lembrar que a sua utilização constitui decorrência legal do provimento obtido, especialmente após a edição da Lei 10.999/2004. Assim, a autarquia deve proceder ao cálculo observando o índice em debate por derivar de disposição legal, estando a Administração Pública sujeita ao princípio da legalidade, devendo os seus atos submeterem-se aos comandos legais. A RMI deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial, pois não há razão para que se considere a aplicação do percentual apenas se houver determinação expressa na sentença.
No caso concreto, entretanto, o INSS levou em consideração o IRSM no cálculo apresentado nos embargos à execução. Em verdade, a RMI do auxílio-acidente (evento 2, ANEXOS PET INI4, pgs. 6-9) foi baseada no salário-de-benefício apurado no processo nº 010/1.06.0005845-2 (evento 2, ANEXOS PET INI9, pgs. 101-107), o qual já considerou a variação integral do IRSM.
Acerca do tema, assim consignou a sentença de forma assertiva:
Portanto, assiste razão ao INSS ao proceder à revisão da RMI do embargado, porquanto se trata o auxílio-acidente de novo benefício, mesmo que decorrente da transformação de um auxílio-doença, com parâmetros de cálculos específicos. Ou seja, nos termos da legislação acima colacionada, a renda mensal do auxílio-acidente corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início daquela prestação.
Partindo dessas premissas e confrontando os cálculos anexados a estes autos (fls. 04-12 e 134-40) e à execução em apenso (fls. 187-196), verifica-se que o embargante utilizou corretamente o salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença, observando os critérios da revisional alhures mencionada e reduzindo o valor da prestação de 91% para 50% do SB. De outra banda, constata-se a conta que embasou a execução foi equivocadamente elaborada, já que a própria Autarquia, em vez de reduzir o percentual, conforme acima explicitado, efetuou novo cálculo do salário-de-benefício, fixando o auxílio-acidente em 50% desse valor.
Destarte, merece trânsito o pedido em apreço, devendo a execução prosseguir de acordo com os cálculos juntados às fls. 04-12 destes autos.
Em suma, não calha o argumento da embargada de que o cálculo do INSS está incorreto, na medida em que a autarquia obedeceu aos comandos dos arts. 86 da Lei n.º 8.213/91 e 104 do Decreto n.º 3.048/99, bem como ao decidido na ação judicial pretérita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022669-41.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50226694120144047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NELSON LUIS SOARES |
ADVOGADO | : | CLAUDIMAR BRANDALISE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 807, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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