| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022197-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCIDES JOSE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE CONVERTIDA EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS.
Considerando que a planilha de cálculo do INSS não acrescentou as diferenças entre a aposentadoria por idade convertida em aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/02/2013 a 30/06/2013, são devidas as diferenças entre os dois benefícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022197-82.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ALCIDES JOSE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução apontado pelo INSS, R$ 9.655,75. Condenou a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00, autorizada a compensação com o valor exeqüendo.
Inconformada, apelou a parte embargada. Em suas razões, sustenta que não foram incluídos na planilha de cálculo do INSS os valores relativos aposentadoria por tempo de contribuição que deveriam ter sido pagos a partir de 01/02/2013, conforme determinado no título executivo judicial. Alega que o benefício começou a ser pago somente em 01/07/2013 e que nesse período (01/02/2013 a 30/06/2013) recebeu os valores referentes à aposentadoria por idade, bem inferiores aos valores devidos pelo benefício atual, de modo que são devidas tais diferenças. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os embargos à execução e condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazoado o recurso, vieram conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
Tenho que merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a planilha de cálculo do INSS não acrescentou as diferenças entre a aposentadoria por idade e a aposentadoria por tempo de contribuição no período de 01/02/2013 a 30/06/2013.
O embargante ajuizou a execução em fevereiro de 2013 com cálculo limitado a janeiro de 2013, esperando a implantação imediata da nova renda conforme determinado pelo título executivo judicial.
O INSS somente iniciou o pagamento administrativo do novo benefício em 01/07/2013. No período de 01/02/2013 a 30/06/13 incluiu nos seus cálculos somente os valores relativos à aposentadoria por idade, de modo que são devidas as diferenças entre os dois benefícios.
Assim, resta modificada a sentença para que a execução prossiga pelo cálculo do autor (fls. 40-42), totalizando R$ 84.010,46.
Invertida a solução da lide, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor controvertido dos embargos, conforme entendimento desta Turma.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022197-82.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00021131720138210096
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ALCIDES JOSE MEZZOMO |
ADVOGADO | : | Jaime Fortunato Cervo e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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