APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001369-57.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO BORGES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Tendo o título executivo judicial se limitado a alterar o percentual da renda mensal inicial, é indevida a alteração dos salários-de-contribuição anteriormente utilizados pelo INSS, no momento do cumprimento da sentença.
2. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001369-57.2013.4.04.7204/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | PAULO SERGIO BORGES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para fixar o valor da execução em R$ 50.003,17, atualizado até 11/2012, nos termos da fundamentação e em conformidade com o cálculo judicial (evento 18), sem prejuízo de sua oportuna atualização.
À vista da simplicidade da causa, que sequer demandou instrução probatória, do curto tempo de tramitação do feito, do zelo e da boa qualidade do trabalho dos patronos das partes, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e considerando ainda que a parte embargada decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E.
Sem custas, a teor do disposto no art. 7º da Lei nº. 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (artigo 520, caput, do Código de Processo Civil).
Tal fato se justifica, em face da exigência do trânsito em julgado da decisão dos embargos para a expedição da requisição de pagamento dos valores controversos, de conformidade com a atual redação do artigo 100 da Constituição Federal e com a Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal.
Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, que deverá ser intimada a fazê-lo no prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da respectiva execução."
Em seu apelo, o INSS, como embargante, alega que cumpriu o título executivo judicial, que determinou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão de tempo de serviço rural e conversão de tempo de serviço especial em comum, majorando para 85% do salário-de-benefício. Defende que o seu sistema de cálculos apurou o valor correto, não podendo ser analisado quais foram os salários-de-contribuição utilizados, por ser matéria nova, não discutida no título executivo judicial.
A embargada deixou transcorrer o prazo sem oferecer contrarrazões.
Os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O título exeqüendo assegurou ao exequente/embargado o direito à revisão do percentual da renda mensal inicial de seu benefício, após o acréscimo de tempo de serviço. Com isso, lhe foi reconhecido o direito ao percentual de 82% do salário-de-benefício, pelas regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 20/98, ou de 85% do salário-de-benefício, conforme o tempo de serviço até 21/09/1999 (DER).
Ocorre que o INSS, ao cumprir o julgado, apurou valor de RMI inferior àquele que já vinha sendo mantido ao exequente. Caso o procedimento do INSS estivesse correto, a execução não teria efeitos financeiros.
Como bem destacou a sentença dos embargos à execução, a diferença a menor da RMI foi decorrente da alteração dos valores dos salários-de-contribuição. No momento em que havia concedido o benefício administrativamente, o INSS utilizou salários-de-contribuição distintos dos considerados no momento de revisar o benefício. Logo, embora majorado o percentual da RMI, foram reduzidos os salários-de-contribuição.
Salários de contribuição que compõem o PBC
Os salários de contribuição a serem considerados devem ser aqueles originariamente utilizados pelo INSS, no momento de concessão do benefício a ser revisto. Isso porque o título executivo judicial não determinou a correção dos salários-de-contribuição, ficando limitado a alterar o percentual da RMI. Admitir que o INSS altere os valores dos salários-de-contribuição conduz a situação de grave violação à segurança jurídica, no seu aspecto de proteção da confiança do segurado em relação à correta utilização original dos salários-de-contribuição, que embasou a manutenção do benefício por longos anos.
Nesse sentido está solvida a questão de modo exato na sentença de embargos à execução, conforme o seguinte trecho, que agrego às razões de decidir:
"Com efeito, o cálculo embargado utilizou o salário-de-benefício apurado pela autarquia no ato concessório original, com contribuições no valor de R$ 957,56 de 12/1996 a 05/1997 e de R$ 1.031,87 de 06/1997 a 11/1997 (evento 01, PROCADM4, p. 17).
O INSS, por sua vez, calculou a nova RMI utilizando remunerações em muito inferiores (idem, pp. 23-25).
Entendo, todavia, que a autarquia não pode rever os salários-de-contribuição originalmente utilizados no ato concessório. Com efeito, considerando que o julgado estabeleceu apenas a majoração do coeficiente de cálculo do benefício, não se pode admitir que a autarquia, neste momento, modifique outros critérios de concessão e ocasione prejuízo ao segurado.
Assim concluo, notadamente, por já ter havido o decurso do prazo decadencial de que a Administração dispõe para rever seus atos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.784/99."
Portanto, a apelação deve ser improvida, de modo a manter a sentença, em seus integrais termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001369-57.2013.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50013695720134047204
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO BORGES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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