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ELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS CONFIRMADO. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIA...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:30

ELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS CONFIRMADO. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COMPUTADO O ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE ATÉ EC 103/2019. TEMA 942 STF. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 2. Até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/9. 3. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas. Convesão do tempo especial, até 2019 e abono de permanência a partir do cômputo de 35 anos de serviço, implementados os requisitos necessários, o autor tem direito ao abono de permanência, com data de início do pagamento não anterior a outubro de 2016, período indicado na inicial, (limite do pedido). 4. Possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. 5. Não incide contribuição previdenciária sobre o montante relativo ao abono de permanência, por força do disposto no artigo 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004. Incide imposto de renda sobre a verba controvertida - abono de permanência -, conforme entendimento sedimentado pelo STJ por meio do julgamento do REsp. 1.192.556/PE e Súmula 207. 6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária em 10% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal. (TRF4, AC 5009871-95.2021.4.04.7206, 4ª Turma, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009871-95.2021.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença prolatada em procedimento comum proposto por P. S. D. S. M., cujo relatório adoto, in verbis:

Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por P. S. D. S. M. em face da UNIÃO, pretendendo: a) conversão de tempo especial reconhecido administrativamente em comum; b) utilização do acréscimo de tempo de tempo serviço decorrente da conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum/programável; e c) condenação ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência a partir de outubro/2016.

Alegou, em síntese, que: a) pertence ao quadro de efetivos de Servidores Civis Federais do Exército Brasileiro, onde sempre laborou em atividade efetivamente insalubre; b) o Exército reconheceu o desempenho de atividade especial até 2019, conforme certidão de tempo de serviço emitida; c) devido ao reconhecimento do tempo especial faz jus ao recebimento do abono de permanência, a partir de outubro de 2016; d) contudo não houve a averbação do acréscimo legal; e) nesse contexto, postula a averbação com a respectiva conversão do tempo especial reconhecido administrativamente, bem como a utilização do acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum/programável, e, ainda, a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas do abono de permanência a partir de outubro de 2016.

Citada, a União contestou, defendendo, inicialmente, a prescrição do fundo de direito. Quanto ao mérito, narrou sobre a aposentadoria especial e as condições para o reconhecimento da atividade especial, aduzindo a impossibilidade de pagamento de abono de permanência em caso de aposentadoria especial. No caso de procedência do pedido, defendeu a necessidade de prévio requerimento administrativo. Referindo sobre a provisoriedade do abono de permanência, defendeu a inexistência de reflexos sobre o 13º e 1/3 de férias. Por fim, ainda, pugnou pela limitação do abono de permanência até a competência que venha ser concedida aposentadoria à parte autora. Requereu, no caso de condenação, a incidência do PSS e IR.

Apresentada réplica e não sendo requerida dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença.

A sentença julgou a ação procedente, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar o direito da parte autora à conversão do tempo especial que lhe foi reconhecido administrativamente (01/03/1991 a 09/07/2000 e 08/10/2000 a 12/11/2019 (evento 1, CTEMPSERV9, Página 2), limitado à data de 12/11/2019, com aplicação do fator 1.4, devendo a ré proceder à devida averbação nos assentos funcionais;

b) declarar o direito da parte autora à utilização do acréscimo de tempo de serviço decorrente da conversão para efeitos de aposentadoria na modalidade comum;

c) condenar a ré a pagar à parte autora as quantias devidas a título de abono de permanência desde a data em que a parte autora cumpriu os requisitos para obtenção da aposentadoria, porém nunca antes de outubro de 2016 (limite do pedido), acrescidas de juros e correção monetária, observada a incidência da contribuição do PSS e do imposto de renda, nos termos da fundamentação, e

d) declarar a ilegalidade da exclusão do abono de permanência da base de cálculo para fins de definição do valor relativo à gratificação natalina e terço constitucional de férias e condenar a Ré a pagar à autora as diferenças apuradas a este título, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Condeno a ré, ainda, ao reembolso das custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a procedência do pedido, deverá a requerida apresentar nos autos a apuração e atualização do valor a ser pago, uma vez que detém as informações necessárias para tanto. Elaborado, intimem-se as partes.

Em suas razões de apelação (evento 21, DOC1) o ente público sustentou, inicialmente, a prescrição do fundo de direito e a impossibilidade de pagamento de abono de permanência em caso de aposentadoria especial. Na sequência, caso mantida a sentença, alegou a necessidade de prévio requerimento administrativo para que o autor faça jus ao abono de permanência, a inexistência de reflexos da rubrica sobre 13º e 1/3 de férias, por entender que se trata de verba de natureza provisória; a limitação da condenação ao período informado pela administração e a incidência dos descontos legais (imposto de renda e PSS).

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Em que pesem os fundamentos do apelo, tenho que não há qualquer reforma a ser feita na sentença, uma vez que analisou de forma pormenorizada todos os pontos ora questionados.

No que concerne à alegada prescrição, bem decidiu o julgado ao reconhecer que não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo prescrição apenas em relação às parcelas relativas a períodos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.

No que tange à possibilidade de convesão de tempo especial em comum, considerando que não há controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo especial, eis que devidamente averbado pela administração como tal, consoante ressai do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (evento 10, INF2, Páginas 4-5), bem como do Mapa de Tempo de Serviço (evento 1, CTEMPSERV9, Páginas 1-2), cumpre apenas referir o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), no sentido de que até a edição da EC 103/2019 o direito à conversão em tempo comum da atividade desempenhada em condições especiais pelo servidor público ocupante de cargo efetivo resta preservado, ficando vedado apenas após o advento da referida emenda.

Nesse sentido a tese fixada:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Confira-se a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB. 2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” 3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. 4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente federado poderá estabelecer por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Não há vedação expressa ao direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS, nos termos do art. 57, da Lei 8213/91. 5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.
(RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020).

Ao que se observa, restou assegurado que sejam estendidas as regras prevista no Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência que exerçam atividades sujeitas a agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador, até o advento da EC 103/2019.

Em referido julgado, prevaleceu a orientação segundo a qual a vedação à contagem de tempo ficto contida no art. 40, §10, da Constituição Federal, não proíbe o cômputo diferenciado de tempo de serviço especial, uma vez que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos em que não haja trabalho propriamente dito.

Igualmente, predominou o entendimento de que a necessidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados no que tange ao tempo de serviço prestado em condições especiais decorre da previsão contida no art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal (revogado pela EC 103/2019), que previa:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(...)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Nessa perspectiva, até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Ressalte-se que, a adoção dos critérios fixados no RGPS, independem de regulamentação por Lei Complementar em face do disposto no art. 40, §12, da Constituição Federal.

Correto, portanto, o entendimento adotado na sentença, in verbis:

Dessa forma, até a edição da EC 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público era possível. Porém, após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do tempo prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Portanto, é procedente o pedido do autor para declarar seu direito à conversão em comum, pelo fator 1.4, do tempo que lhe foi reconhecido como exercido em atividade especial até 12/11/2019 (data anterior à publicação da EC nº 103/2019), devendo a ré proceder à devida averbação nos assentos funcionais do servidor.

A partir de 13/11/2019 não é possível a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, por ausência de lei complementar até o momento, seguindo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942.

Neste passo, não há que se falar, como pretende a apelante, em impossibilidade de pagamento de abono de permanência em decorrência de contagem para fins de aposentadoria especial, uma vez que inexiste óbice ao reconhecimento do direito ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial (tema n.º 888 do Supremo Tribunal Federal):

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
(STF, ARE 954.408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016 - grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA AOS ABRANGIDOS PELA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 1º, I, da Lei Complementar nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição, especialmente em face do disposto no art. 40, § 4º, alterado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (RE 567.110-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). A Constituição Federal não restringe a concessão da vantagem apenas aos servidores que cumprirem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum, tampouco veda tal benefício aos que se aposentam com fundamento no art. 40, § 4º, da CF. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 782.834 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23/05/2014 PUBLIC 26/05/2014).

E os precedentes dessa Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RADIAÇÃO IONIZANTE. EXPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. É infundada a alegação da Universidade de ilegitimidade passiva ad causam em relação ao período anterior a instituição do regime jurídico unico, uma vez que, desde 1984, o(a) autor(a) está vinculado(a), funcionalmente, à instituição de ensino. 2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação (súmula n.º 85 do STJ), tendo o requerimento administrativo o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional (artigo 4º do Decreto n.º 20.910/1932). 3. À míngua de legislação específica, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de Previdência Social, que exerce atividade laboral em condições insalubres, perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991, consoante orientação firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal. 4. O tempo de serviço rege-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. 5. Não há óbice ao reconhecimento do direito ao abono de permanência ao servidor público beneficiado por aposentadoria voluntária especial, uma vez que a Constituição Federal não impõe tal restrição à concessão da vantagem (tema n.º 888 do Supremo Tribunal Federal). 6. A exposição, ainda que intermitente, a agentes biológicos nocivos a saude, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. (TRF4, AC 5027694-80.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/09/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Afastada a prefacial de ilegitimidade passiva ad causam da FUNASA. 2. Limita-se o pedido ao período não atingido pela prescrição quinquenal. 3. Implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo especial, e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. (TRF4, AC 5081003-50.2018.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/07/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. TEMA 888/RG. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. 2. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição. 3. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 33, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Portanto, o servidor público estatutário, vinculado a regime próprio de previdência, que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos ou em condições perigosas ou penosas, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos pelo artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. 4. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas, e, por preencher os requisitos para a aposentadoria especial (mais de 25 anos de tempo especial) e ter optado por permanecer em atividade, a parte autora faz jus à concessão do abono de permanência. 5. Sentença de procedência mantida. (TRF4, AC 5000813-62.2016.4.04.7103, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/03/2023).

Considerando que, no caso em tela, o autor não pretende o abono de permanência a partir de 25 anos de tempo de serviço, mas sim, a convesão do tempo especial, até 2019 e, então o abono de permanência a partir do cômputo de 35 anos de serviço, implementados os requisitos necessários o autor tem direito ao abono de permanência, salientando-se, todavia, que data de início do pagamento não poderá ser anterior a outubro de 2016, período indicado na inicial, que configura o limite do pedido.

Melhor sorte não assiste o apelante no que tange aos reflexos da rubrica sobre 13º e 1/3 de férias, uma vez que o abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto em lei, e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade, até que sobrevenha a aposentadoria.

Portanto, a verba em questão não detém caráter indenizatório, mas consiste em verba remuneratória de caráter permanente, com enquadramento no artigo 41 da lei 8.112/1990, entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, cujo entendimento foi melhor explicitado em embargos declaratórios, de acordo com a ementa que transcrevo abaixo.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Por inexistir fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão do Tribunal de origem quanto à questão impugnada no recurso especial, não há falar em incidência da Súmula 126/STJ. 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: "O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional." Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. Não cabe a alegação de que o abono de permanência corresponderia a verba indenizatória, pois não se trata de ressarcimento por gastos realizados no exercício da função ou de reparação por supressão de direito. 3. Verificar se o acórdão embargado enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição é matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007). 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)

Ressalta-se que o STF tem reiteradamente afirmado que a definição da natureza jurídica do abono de permanência é questão que se resolve pelo exame da legislação infraconstitucional, de forma que não deverá haver manifestação desse tribunal sobre o tema. Dessa forma, o entendimento jurisprudencial de última instância quanto à natureza jurídica do abono é esse, o do STJ, que afirmou sua natureza remuneratória. Neste sentido, os recentes julgados do STJ:

SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. "O abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo- se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ." (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. Agravo interno não pr ovido. (AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que o abono de permanência é vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor e inserindo-se no conceito de remuneração do cargo efetivo. Dessa forma, pode ser incluído na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.026.028/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

Não se ignora, ademais que, recentemente, a questão foi objeto de afetação à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para julgamento a ser realizado pela sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.055.836/PR. (ProAfR no REsp n. 1.993.530/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 21/2/2024).

Por fim, tem-se que o fato de, sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária, não influencia na sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. De fato, a não incidência da contribuição foi uma opção do legislador, que assim dispôs expressamente no art. 4º, § 1º, inciso IX, da Lei 10.887/2004, e por isso o abono está excluído da base de contribuição, não integrando o cálculo da aposentadoria.

Assim, não existindo dúvidas quanto à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, consoante reconhecido na sentença:

A gratificação natalina e o terço de férias têm como base de cálculo a remuneração regularmente recebida pelo servidor público. É o que se depreende dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.112/1990:

Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

(...)

II - gratificação natalina;

(...)

VII - adicional de férias;

(...)

Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (grifado).

Nesse cenário, possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo da referida rubrica.

(...)

É infundada a alegação de inviabilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço de férias por não ter aludida verba caráter permanente.

Com efeito, o direito ao abono de permanência, definido no § 5º do art. 2º da EC 41/03, é conferido ao servidor durante todo o período em que permanece em atividade após já fazer jus à aposentadoria, somente cessando quando da inativação. Vale dizer, não é uma vantagem transitória, eventual, ou indenizatória em sentido estrito. Nesse sentido a orientação do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. É infundada a alegação de que a petição inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos filiados da entidade autora e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei n.º 8.112/1990), é ampla a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A Universidade detém personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pelo pagamento da remuneração de seus servidores, o que lhe permite responder aos termos da demanda. 4. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. (TRF4 5012386-72.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. De acordo com o inciso XVII do artigo 7.º da Constituição Federal e o artigo 76 da Lei n.º 8.112/19903, o cálculo do adicional de férias é feito com base na remuneração regularmente recebida pelo servidor público que, nos termos do caput do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 2. O abono de permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo do terço constitucional de férias. (TRF4 5062655-86.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018).

Por conseguinte, o pedido deve ser julgado procedente.

Nesse cenário, possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo das referidas rubricas.

A propósito, cumpre referir que ambas as Turmas da Segunda Seção deste Regional já tiveram a oportunidade de se manifestar sobre este tema:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É infundada a alegação de que a inicial deve ser sido instruída com relação nominal dos associados e indicação dos endereços e ata da assembleia que autorizou a propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido, em relação aos servidores públicos, pelo artigo 240, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990), ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (substituição processual). 2. O abono de permanência tem natureza remuneratória e integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, nos termos do artigo 41 da Lei n.º 8.112/1990. 3. É firme, na jurisprudência desta Corte, o entendimento no sentido de que a coisa julgada formada na ação coletiva, promovida por sindicato, beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial da entidade (e, portanto, de sua representatividade), independentemente da relação nominal de substituídos e respectivos endereços (artigo 8º da Constituição Federal). 4. Em demandas coletivas não é possível mensurar o proveito econômico da condenação, de maneira prévia ou imediatamente posterior ao trânsito em julgado, tratando-se de ações com proveito econômico inestimável, no sentido de ser incalculável, uma vez que somente em sede de cumprimentos de sentença é que serão apurados os eventuais beneficiários do título executivo e o valor dos respectivos créditos. Impende consignar que não se está diante de demanda em que o valor da condenação ou do proveito econômico é elevado, o que afastaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa, mas, sim, de proveito econômico inestimável. Nesses casos, aplica-se o disposto no item "ii, a" do referido tema, que permite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, tal como previsto no art. 85, § 8ª do CPC. (TRF4, AC 5010307-46.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/03/2024)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É devida a inclusão do abono de permanência também na base de cálculo da gratificação natalina, de acordo com o entendimento já firmado pelas Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal. 2. O sindicato detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. Além disso, a decisão deve abranger a categoria de servidores defendida. 3. Apelação da parte autora provida e apelação da parte ré desprovida. (TRF4, AC 5010305-76.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/03/2024)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO. COMPROVAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. A partir da publicação da Súmula Vinculante 33, a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, deve aplicar a seus servidores, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre a aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. 2. Implementados os requisitos para a aposentadoria especial e permanecendo o servidor em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88) desde então, independente de requerimento administrativo. 3. Em relação ao termo inicial do abono permanência, a jurisprudência é firme no sentido de considerá-lo como a data em que estiverem presentes os requisitos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento. 4. O art. 41, da Lei 8.112/90 dispõe que a "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 5. Considerando que o abono de permanência é vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, deve compor a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. (TRF4, AC 5019235-46.2020.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/09/2022).

No que tange à limitação da condenação ao período informado pela administração, a sentença bem referiu que:

A limitação da condenação à data da aposentadoria é decorrência lógica do pagamento da verba. Obviamente, com a aposentadoria deixa o abono de permanência de ser pago, excluindo-se automaticamente o benefício.

A União também pugna que prevaleça o período informado pela administração como tempo insalubre. Quanto ao ponto, o pedido do autor é exatamente para a conversão do tempo já reconhecido administrativamente.

Portanto, sem reparos a fazer.

Quanto à incidência da contribuição previdenciária e Imposto de Renda, segue irreparável a sentença, in verbis:

Não incide contribuição previdenciária sobre o montante relativo ao abono de permanência, por força do disposto no artigo 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004.

Por fim, incide imposto de renda sobre a verba controvertida - abono de permanência -, conforme entendimento sedimentado pelo STJ por meio do julgamento do REsp. 1.192.556/PE e Súmula 207.

Conclusão

Mantida a sentença em sua integralidade.

Prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Sucumbência Recursal

Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária em 10% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004717684v24 e do código CRC 5ae9006e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009871-95.2021.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

EMENTA

ELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXERcÍCIO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS CONFIRMADO. DIREITO À CONVERSÃO De TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM COMPUTADo O ACRÉSCIMO. POSSIBILIDADE ATé EC 103/2019. TEMA 942 STF. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE ABONO De PERMANÊNCIA DESDE QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO De RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAçÃO.

1. Inexiste empecilho à extensão do direito à percepção do abono permanência aos servidores públicos beneficiados pela aposentadoria especial, tendo em vista que a Constituição Federal não restringe a concessão da referida vantagem apenas aos servidores que preenchem os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária comum. A matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 888 de Repercussão Geral, reafirmando a jurisprudência para reconhecer o direito de servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial ao pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição.

2. Até o advento da EC 103/2019, devem ser aplicadas as regras contidas no Regime Geral de Previdência Social, que autoriza a conversão de tempo especial em tempo comum, mediante contagem diferenciada, no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/9.

3. Hipótese em que restou comprovada a especialidade das atividades da parte autora, conforme legislação em vigor à época em que efetivamente exercidas. Convesão do tempo especial, até 2019 e abono de permanência a partir do cômputo de 35 anos de serviço, implementados os requisitos necessários, o autor tem direito ao abono de permanência, com data de início do pagamento não anterior a outubro de 2016, período indicado na inicial, (limite do pedido).

4. Possuindo o abono de permanência natureza remuneratória de caráter permanente - contraprestação pelo trabalho do servidor que, mesmo já tendo alcançado os requisitos para a aposentadoria, permanece na ativa -, deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias.

5. Não incide contribuição previdenciária sobre o montante relativo ao abono de permanência, por força do disposto no artigo 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004. Incide imposto de renda sobre a verba controvertida - abono de permanência -, conforme entendimento sedimentado pelo STJ por meio do julgamento do REsp. 1.192.556/PE e Súmula 207.

6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na r. sentença, devendo ser elevada a verba honorária em 10% sobre a mesma base de cálculo, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004717685v7 e do código CRC 01c7dec1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5009871-95.2021.4.04.7206/SC

RELATORA: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 06/11/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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