
Apelação Cível Nº 5008927-38.2017.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: AFONSO JOSE ROHR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 17/05/2017, na qual AFONSO JOSE ROHR postula a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER (18/04/2016) ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de alegada especialidade do labor desenvolvido junto à empresa Matadouro Irmãos Juchem Ltda, nos períodos de 01/07/1999 a 13/12/2012 e de 02/09/2013 a 18/04/2016 e do labor rural em regime de economia familiar de 14/11/1991 a 31/07/1998. Requer, ainda, a conversão do tempo comum em especial e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença (evento 57) prolatada em 27/07/2018, concluiu nos seguintes temos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): de 13/11/2014 a 18/04/2016;
(b) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, que ocorrerá após o trânsito em julgado, cumpra obrigação de fazer, consistente em averbar o(s) período(s) acima referido(s);
(c) desacolho o pedido de indenização por danos morais;
(d) condeno a parte autora, por sua sucumbência majoritária (CPC, art. 86, parágrafo único), ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC/2015, art. 496, inciso I; REsp 101.727/PR).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Acolhido em parte os aclaratórios, o dispositivo da sentença passou a seguinte redação:
(...)
(f) Juros e Correção Monetária
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09 (art. 1.º-F), ao fixar a TR, foi em parte declarada inconstitucional pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425 relativamente ao período de tramitação do precatório. A constitucionalidade do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório está sendo analisada pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810, com EDcl pendentes de julgamento). Assim, na linha de reiterados precedentes do TRF/4, tenho por bem postergar a definição dos índices e taxas a serem utilizados para a fase de cumprimento do julgado, ante o caráter vinculante da decisão a ser proferida (art. 927, III, do CPC), evitando-se a interposição de recursos sobre o tema, que atrasariam o pagamento dos valores incontroversos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
(a) declaro, para fins previdenciários, o tempo de serviço especial da parte autora no(s) seguinte(s) período(s): de 13/11/2014 a 18/04/2016;
(b) declaro, para fins previdenciários, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no(s) seguinte(s) período(s): de 14/11/1991 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 31/07/1995, 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/12/1995 a 30/09/1996, 01/11/1996 a 30/11/1996, 01/01/1997 a 31/01/1997, 01/03/1997 a 31/03/1997, 01/05/1997 a 31/05/1997 e 01/07/1997 a 30/08/1997;
(c) declaro o direito ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2018 (DER/DIB reafirmada);
(d) determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para tal finalidade, cumpra obrigações de fazer, consistentes em averbar o(s) período(s) acima referido(s) e em conceder o benefício, implantando-o no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social (Plenus), com data de início de pagamentos (DIP) fixada no dia de recebimento da intimação;
(e) condeno o INSS a pagar à parte autora - mediante requisição de pagamento (precatório/RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100) - as prestações vencidas ("atrasados"), compreendidas no período entre 22/11/2018 e a data de início dos pagamentos administrativos (DIP) que vier a ser fixada no Sistema Único de Benefícios da Previdência Social quando do cumprimento da obrigação de fazer, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais benefícios inacumuláveis recebidos no período (LBPS, art. 124), aplicando-se juros e correção monetária nos termos da fundamentação;
(f) desacolho o pedido de indenização por danos morais;
(g) face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 10% sobre a diferença entre o benefício pretendido (aposentadoria especial), mais o valor do dano moral postulado, e o benefício efetivamente concedido, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (cf. súmulas n.º 76 do TRF/4 e 111 do STJ) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo, por ser este o proveito;
(h) condeno a partes ao pagamento das custas processuais, à razão de 50% para cada, ficando dispensado o respectivo pagamento, consideradas a AJG deferida à parte autora e a isenção prevista em favor do INSS (Lei n. 9.289/96, art. 4.º).
O autor recorre (evento 88) postulando a reforma da sentença para fixar a data de início dos efeitos financeiros do benefício a partir da DER. Segundo alega, implementou os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 18/04/2016, conquanto tenha indenizado as contribuições da atividade rural em 22/11/2018 prestada nos intervalos de 11/1991 a 08/1992, 10/1992 a 07/1995, 10/1995, 12/1995 a 09/1996, 11/1996, 01/1997, 03/1997, 05/1997, 07/1997 a 08/1997. Aduz que houve demora na expedição da GPS pelo INSS, porquanto pleiteou na via administrativa e reiterou nestes autos (evento 52) após ter sido reconhecida a atividade rural mediante justificação administrativa. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- à data de início dos efeitos financeiros do benefício.
- à inversão do ônus de sucumbência.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Pretende a parte autora a reforma da sentença quanto à data de início do benefício. Alega que a indenização do período ocorreu após DER em face da necessidade de o INSS reconhecer o período de labor rural. Acrescenta ainda que houve pedido expresso de expedição da GPS na via administrativa.
Esta Seção já fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
Precedentes das Cortes Superiores corroboram esse entendimento:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DATA DE INÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚM. 111/STJ.
1. O recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágr. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles, bem como não carreou aos autos certidão, cópia autenticada ou citação do repositório oficial ou credenciado em que foi publicada a decisão divergente.
2. Tendo restado comprovado que ao tempo da reiteração do primeiro requerimento administrativo o segurado já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, deve ser este o marco inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, constitucionalmente garantido.
3. Nos termos da Súmula 111/STJ, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
4. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido (STJ, RESP 976483/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 5-11-2007) (grifei).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. a data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo 2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício. 4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas. 5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Dessa forma, tendo havido a implementação dos requisitos para a concessão/revisão do benefício pleiteado, o INSS deve ser condenado ao pagamento das prestações daí decorrentes, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Do caso concreto.
Veja-se, no caso em exame, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido decorre do indeferimento do pedido de aposentadoria especial.
Assim, não cabe a alegação de demora injustificada da autarquia na expedição da GPS, porquanto o autor condicionou a indenização dos períodos (11/1991 a 08/1992, 10/1992 a 07/1995, 10/1995, 12/1995 a 09/1996, 11/1996, 01/1997, 03/1997, 05/1997, 07/1997 a 08/1997) à análise do pedido principal, quando postulou subsidiariamente a aposentadoria por tempo de contribuição. Nessa senda, o interesse à concessão desta modalidade de aposentadoria e a necessidade de realizar o aporte das contribuições do período rural emerge somente com o julgamento de mérito e a consequente improcedência da aposentadoria especial.
Ademais, não há que se falar em direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, já que somente após a indenização das contribuições sociais realizada em 22/11/2018 houve o implemento do requisito tempo de serviço viabilizando a concessão do benefício.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige a indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 3. O cômputo do período de labor rural posterior a 31/10/1991 para fins de concessão do benefício de aposentadoria somente pode ocorrer a partir da indenização, ou seja, do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, de modo que os efeitos financeiros de uma eventual concessão de benefício com base nesse intervalo não serão retroativos a momento anterior à data de seu efetivo pagamento. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TRF4, AC 5021172-52.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/06/2019)
Portanto, não merece reparos a sentença no ponto.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Mantidos nos termos da sentença.
Observe-se que, conforme entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica sucumbência recíproca (TRF$, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora.
Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar de 22/11/2018.
Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De ofício, adequada a forma de fixação da correção monetária e juros de mora em conformidade ao estabelecido pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789080v48 e do código CRC 1d7b5caf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008927-38.2017.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: AFONSO JOSE ROHR (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS. consectários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, desde que implementados os requisitos para concessão do benefício, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001789081v3 e do código CRC 9fadbd46.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5008927-38.2017.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: AFONSO JOSE ROHR (AUTOR)
ADVOGADO: MICHELE JACOBI (OAB RS082680)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:35.