APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006541-58.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VARCI VILMAR PIMENTEL |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
: | CASSIO LEDUR KUHN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR.
1. O cancelamento ou a cessação do benefício administrativo basta para caracterizar o interesse de agir do segurado, haja vista restar concretizada a resistência à sua pretensão.
2. Reformada a sentença que reconheceu ausente interesse de agir do segurado e que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
3. Determinada a remessa do feito à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para cassar a sentença que extinguiu o feito e determinar a sua remessa à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382127v7 e, se solicitado, do código CRC BE3CC1BF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006541-58.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VARCI VILMAR PIMENTEL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VARCI PIMENTEL, nascido em 14/03/1974, ingressou com a presente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença previdenciário com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez contra o INSS.
Alega, em síntese, que já apresenta doenças da coluna há significativo período, as quais o incapacitam para o trabalho. Refere que obteve o reconhecimento de sua incapacidade, por parte do INSS, até a data de 06/04/2017, quando foi indeferido o pedido de prorrogação, cessando o benefício, sob a alegação de "inexistência de incapacidade laborativa".
Sobreveio sentença, de 31/10/2017 (DESPDEC12), que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por carência de ação ante a falta de interesse processual (artigo 485, VI e 330, III, ambos do CPC). Sem custas, por litigar a autora sob o manto do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso a autora requer o prosseguimento do feito. Refere que, diante da cessação do benefício, o recorrente formulou requerimento de prorrogação. Alega que diante da negativa de prorrogação do benefício, resta caracterizado o interesse processual, sendo inexigível novo requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece guarida.
Interesse processual - prévio requerimento administrativo
A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de que a circunstância de ter cancelado ou indeferido o seu requerimento de concessão de benefício previdenciário basta para que se reconheça o interesse de agir do segurado (pretensão resistida)
A esse respeito, cito julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto restou demonstrada a cessação do benefício pelo INSS.
2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa. (TRF4, AC 5003167-05.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/12/2017)
Extrai-se do voto condutor do acórdão:
Alega o apelante que a Autarquia reconheceu a procedência do pedido, tanto que concedeu o benefício, conforme extrato juntado pela própria ora apelada, tendo ocorrido, posteriormente, a sua cessação, de acordo com os documentos juntados com a inicial.
Com efeito, verifica-se pelos documentos juntados que houve a cessação do benefício, o que não foi negado pela ora apelada.
O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)
Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.
Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. [...]
Pois bem.
Na hipótese concreta, de fato, verifica-se, pelo exame dos documentos anexados à inicial (evento 03 - ANEXOSPET4, p. 22), que houve requerimento para a prorrogação do benefício em 16/11/2016, o qual restou indeferido administrativamente, tendo sido concedido o benefício até 06/04/2017.
Nessa perspectiva, como o feito não se encontra pronto para julgamento, há que ser anulada a sentença e remetido o mesmo para a origem, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de anular a sentença, a fim de que seja baixado o feito à origem para regular instrução.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006541-58.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014365820178210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | VARCI VILMAR PIMENTEL |
ADVOGADO | : | NEUSA LEDUR KUHN |
: | CASSIO LEDUR KUHN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA BAIXADO O FEITO À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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