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PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:55:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto não restou demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda. 2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa. (TRF4, AC 5007159-03.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007159-03.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: BERNARDINA ARMENIA SCZIOSTEK PRZYWARA

ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou a magistrada no sentido de que a autora não demonstrou ter requerido administrativamente o acréscimo de 25% no benefício de auxílio-doença, em razão de necessitar de assistência permanente de outra pessoa para realizar as suas atividades básicas, embora a determinação de emenda da inicial. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios correspondente a 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG (evento 18 - SENT1).

Em suas razões, a autora alega que a Autarquia reconheceu a procedência do pedido, tanto que concedeu o acréscimo ao benefício desde março de 2017, ficando em aberto o período de maio de 2016 a março de 2017, o que já configura o interesse de agir. Requer seja reformada a sentença e que sejam determinadas diligências no sentido de que o INSS informe o motivo do indeferimento do pedido de pagamento de valores atrasados (de maio de 2016 a março de 2017) (evento 23 - PET1).

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519243v10 e do código CRC a7a8af4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/7/2018, às 10:37:2


5007159-03.2018.4.04.9999
40000519243 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007159-03.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: BERNARDINA ARMENIA SCZIOSTEK PRZYWARA

ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Na hipótese vertente, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, não sendo caso de remessa ex officio.

PRELIMINAR (FALTA DE INTERESSE DE AGIR)

Alega a apelante que a Autarquia reconheceu a procedência do pedido, tanto que concedeu o benefício, mas em período menor ao pleiteado, de acordo com os documentos juntados com a inicial.

Com efeito, verifica-se pelos documentos juntados que houve a concessão em menor parte do pedido requerido.

O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.

Superada a questão prejudicial, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, eis que a demanda não envolve questão exclusivamente de direito, mas também exame de provas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: provida para declarar a nulidade da sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519244v7 e do código CRC 023194cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/7/2018, às 10:37:2


5007159-03.2018.4.04.9999
40000519244 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007159-03.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: BERNARDINA ARMENIA SCZIOSTEK PRZYWARA

ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CESSADO. PRETENSÃO RESISTIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Hipótese em que se reforma a sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto não restou demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.

2. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

3. Apelação provida para determinar-se o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e análise do pedido posto em causa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000519245v8 e do código CRC 915c8c06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 9/7/2018, às 10:37:3


5007159-03.2018.4.04.9999
40000519245 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação Cível Nº 5007159-03.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: RAQUEL GONÇALVES NUNES por BERNARDINA ARMENIA SCZIOSTEK PRZYWARA

APELANTE: BERNARDINA ARMENIA SCZIOSTEK PRZYWARA

ADVOGADO: RAQUEL GONÇALVES NUNES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 05/07/2018, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 20/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:55:07.

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