APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023875-53.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLAUDINO BALDISSERA |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Hipótese de provimento do apelo do autor, para anular a sentença e reabrir a instrução, com a produção de laudo pericial judicial acerca da salubridade das atividades exercidas de 1969 a 1976
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023875-53.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | CLAUDINO BALDISSERA |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
CLAUDINO BALDISSERA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 11out.2010, postulando revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos seguintes períodos: 7mar.1969 a 31dez.1971, de 1ºjan.1972 a 27nov.1976, de 9nov.1976 a 31mar.1982 e de 10abr.1982 a 28jun.1989.
A sentença (Evento 22-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas de 9nov.1976 a 31mar.1982 e de 10abr.1982 a 28jun.1989 e condenando o INSS a revisar o benefício do autor desde o protocolo do pedido administrativo de revisão (16set.2005), e ao pagamento dos atrasados com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advgoado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data da sentença. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 26-APELAÇÃO1), afirmando haver erro material na sentença, porque o autor não teria apresentado pedido de revisão na via administrativa em 16set.2005, mas somente em 13abr.2009.
O autor também apelou (Evento 27-APELAÇÃO1), alegando cerceamento de defesa por não ter sido analisado o pedido de produção e prova pericial em relação às atividades exercidas de 7mar.1969 a 31dez.1971 e de 1ºjan.1972 a 27nov.1976, requerendo a anulação da sentença.
Com contrarrazões do autor, vieram os recursos aa este Tribunal.
VOTO
APELAÇÃO DO AUTOR
A sentença não reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor como servente de oficina e recepcionista na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, nos períodos de 7mar.1969 a 31dez.1971 e 1ºjan.1972 a 27nov.1976, com o fundamento de que o PPP e o laudo apresentados pela entidade não caracterizariam as atividades como insalubres. De uma leitura atenta dos referidos documentos (Evento 1-LAU8), contudo, verifica-se que ambos referem que o autor estava exposto a agentes biológicos, em razão das atividades desenvolvidas. Como servente de oficina, entre outras atividades, o autor "buscava roupas sujas nos andares para serem lavadas", e como recepcionista, encaminhava as pessoas doentes para consultas no ambulatório, entre outras funções. O motivo de os dois documentos não considerarem a atividade insalubre é a alegação de que as atividades não estariam enquadradas "no que determina a norma regulamentadora NR-15, aprovada pela portaria n.] 3.214, de 08.06.78, do Ministério do Trabalho".
Isso considerado, fica evidente o interesse do autor na produção de laudo pericial judicial com o objetivo de analisar a salubridade das atividades exercidas, pedido formulado na inicial (Evento 1-INIC1-p. 15), e reiterado na resposta à contestação (Evento 15), sem que tenha sido objeto de análise pelo Juízo de origem, que passou, de imediato, à prolação da sentença (Evento 22). Merece acolhida, portanto, o apelo do demandante.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor para anular a sentença e reabrir a instrução, prejudicado o exame da apelação do INSS e da remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5023875-53.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50238755320104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | CLAUDINO BALDISSERA |
ADVOGADO | : | CÂNDIDO MAURÍCIO CAVALLARI NÜSKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 255, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA E REABRIR A INSTRUÇÃO, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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