APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-58.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ZENI RODRIGUES DE ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL SEM ESPECIFICAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA.
Verificando o Juiz que a petição inicial não atende os requisitos próprios, deve intimar o autor para que a emende. Nulidade do processo por ausência de intimação para emenda da petição inicial, a partir da decisão que recebeu a petição inicial e determinou a citação. Art. 284 do CPC1973.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular o processo de ofício desde a decisão que determinou a citação, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-58.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ZENI RODRIGUES DE ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ZENI RODRIGUES DE ASSUNÇÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23abr.2013, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença (Evento 41-SENT1), julgou o pedido improcedente, sendo o demandante condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em mil e quinhentos reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
O autor apelou (Evento 46-APELAÇÃO1), repisando os termos da inicial e requerendo a reforma da sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Assiste razão ao apelante. Na inicial, ele requer a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o cômputo de períodos de exercício de atividade alegadamente especial não computados pela Autarquia, "devidamente comprovados através de laudos e formulários em anexo" (Evento 1-INIC1-p. 2). Efetivamente, naquele momento, o autor não especificou quais os períodos em relação aos quais desejava o reconhecimento da especialidade. No entanto, em momento algum o autor foi intimado para emendar a inicial, especificando quais os períodos em relação aos quais pretendia obter o reconhecimento da especialidade, nem mesmo depois da réplica (Evento 26), onde é referido que sua atividade esteve submetida à ação do agente nocivo ruído.
É certo que o inciso IV do art. 282 do CPC1973, vigente à época, elenca como requisito da petição inicial "o pedido, com as suas especificações". No entanto, o artigo 284 do mesmo código tem o seguinte teor:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como tal providência não foi tomada, anula-se o processo, de ofício, desde o despacho que determinou a citação (Evento 19), determinando-se ao autor a emenda da inicial, para que especifique quais os períodos em relação aos quais postula o reconhecimento da especialidade das atividades. Prejudicada a apelação.
Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo, de ofício, desde o despacho que determinou a citação, e julgar prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-58.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50054305820134047107
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ZENI RODRIGUES DE ASSUNCAO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO, DE OFÍCIO, DESDE O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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