
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5071131-05.2017.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão do evento 15.
O embargante afirma, em síntese, o acórdão é omisso por não ter enfrentado a questão dos efeitos do Tema 503, já julgado pelo STF.
VOTO
O voto condutor do acórdão concluiu pela possibilidade do autor de escolher, em sede de execução, o benefício que seja mais vantajoso, o que não se relaciona com o Tema 503 do STF, por não se tratar de desaposentação. Nesta linha, vem decidindo esta turma especializada:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
2. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
(TRF4, AC 0000558-36.2009.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 09/03/2018)
Pelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522213v4 e do código CRC 692574de.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5071131-05.2017.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. benefício concedido judicialmente. benefício concedido administrativamente. execução. desaposentação.
O caso em julgamento não se confunde com a hipótese de desaposentação, a ensejar a submissão da decisão ao Tema 503 do STF, porque não se trata de aposentado que continuou a trabalhar em atividade vinculada ao RGPS, mas de segurado que teve negado seu benefício na via administrativa e que, por isto, ajuizou demanda judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5071131-05.2017.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: ZAIDE FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 13/07/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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