D.E. Publicado em 10/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-76.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SANTO ELI LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO-CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Está-se diante da ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
5. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
6. Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
7. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. Determinada a revisão imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9428540v34 e, se solicitado, do código CRC 912D5B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-76.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SANTO ELI LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
SANTO ELI LOPES DA SILVEIRA, nascido em 26/06/1953, ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 15/09/1998 a 01/06/2002 com a soma do tempo especial já reconhecido na ação 2007.71.62.004536-9.
A sentença (fl. 104), proferida em 05/10/2015, acolheu a preliminar de coisa julgada e sua eficácia preclusiva e extingiu o feito sem exame do mérito, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária.
O autor apela (fl. 109), alegando, em síntese, que não se trata do mesmo provimento anteriormente requerido e postula o acolhimento dos pedidos iniciais.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Depois da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e especial convertido em comum, por força de sentença transitada em julgado (fls. 35-55 - autos 2007.71.62.004536-9), o autor requereu ao INSS a transformação da espécie de benefício em aposentadoria especial (fls. 22-24). Para isto, requereu:
a) o reconhecimento de tempo de serviço rural de 15/09/1998 a 01/06/2002, em que foi operador de empilhadeira;
b) o reconhecimento do direito à conversão em especial do tempo de serviço comum anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95.
O INSS indeferiu o pedido porque entendeu que a pretensão já havia sido analisada em juízo, no processo que culminou com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Então, o autor entrou em juízo contra o ato do INSS e pediu a transformação do seu benefício em aposentadoria especial.
A sentença extinguiu o processo sem examinar o mérito, em face da coisa julgada:
SANTOELI LOPES DA SILVEIRA ajuizou Ação Previdenciária contra o INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.Alegou que ajuizou ação contra o INSS, sob o n.°2007.72.62004536-9, na qual foi reconhecido o direito a aposentadoriapor tempo de contribuição. Referiu que solicitouadiministrativamente a alteração da espécie do benefício paraB46, mas que lhe foi negado o requerimento. Pugnou pela procedênciada ação para que o réu fosse condenando a reconhecer comoespeciais os períodos trabalhados sob a exposição de agenteagressivos, bem como converter os períodos deatividade comum pelo fator 0,71 e transformar o benefício em espécieB46. Subsidiariamente, postulou pela majoração do tempo de serviçoda parte autora, revisando o benefício da aposentadoria e afastandoa aplicação do fator previdenciário. Pediu AJG e juntou documentos(fls. 10-59).
Foideferida AJG (fl. 60).
Citado,o requerido apresentou contestação (fls. 61-84). Preliminarmente,arguiu eficácia preclusiva da coisa julgada. No mérito, discorreusobre os requisitos para caracterização do período especial.Alegou que não cabe a conversão do tempo comum em especial, pois alei 9.032/95 vedou tal possibilidade. Ainda, defendeu a eficácia douso de Equipamento de Proteção Individual e a legitimidade do fatorprevidenciário. Ao final, requereu a extinção da ação e, nomérito, a improcedência dos pedidos.
Houveréplica (fls. 87-89).
Intimadasacerca da produção de provas (fl. 90), a parte autora requereu aprocução de perícia técnica (fl. 91). A parte ré, por sua vez,nada requereu (fl. 91v).
Oportunizadavista ao Ministério Público, este declinou da intervenção (fl.93)
Deferidaa produção de prova pericial (fl. 94).
Expedidacarta precatória para realização de perícia técnica (fl. 99).
Emmanifestação, a parte autora requereu o cancelamento da períciapostulada (fl. 101). O pedido de dispensa da perícia restou deferido(fl. 107).
Vieramos autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Naespécie, postula o autor o reconhecimento de atividade especial, bemcomo a conversão de período comum em especial para fins detransformação de aposentadoria por tempo de contribuição emaposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão daaposentadoria especial e, ainda, a exclusão do fator previdenciário.
Poisbem, esta magistrada tinha entendimento no sentido de desacolher aeficácia preclusiva da coisa julgada em demandas previdenciáriaspor entender que o direito previdenciário faz parte do rol querelativiza muitas das regras processuais - formais - paraconferir uma maior efetividade do direito material, prefirindo primarpelas regras de direito material às de direito processual.
Contudo,entendo que essa relativização não pode ultrapassar o razoável,fato que vem acontecendo com as demandas previdenciárias que cadavez mais vêm se moldando no sentido de se tornarem infindáveis.
Comefeito, no caso concreto, a demanda visa rediscutir matéria jáposta à apreciação jurisdicional, uma vez que o pleito da parteautora por alcance de aposentadoria que melhor atende a seu interessejá foi objeto de pretensão deduzida na Justiça Federal.
Ora,em que pese os argumentos lançados pela parte autora, notadamente nosentido de que faz jus a benefício mais vantajosso, tal direitodeveria ter sido buscado no momento oportuno, o qual por certoapresentou-se à época da propositura da demanda ajuizada na JustiçaFederal.
Importanteressaltar não se está diante de novos fatos ou direito, mas sim dainconformidade do litigante com a decisão lançada pelo Estado-Juize, portanto, visa a rediscussão de matéria acerca da qual teveoportunidade de exposição, situação esta que não pode serpromovida, sob pena de ameça à segurança jurídica. Sobre o tema,colaciono o seguinte julgado:
"ORDINÁRIO.COISA JULGADA. EFEITO PRECLUSIVO. ART. 474 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PRINCIPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DEREDISCUSSÃO, EM NOVA AÇÃO, DE MATÉRIA QUE PODERIA E DEVERIA TERSIDO ALEGADA EM DEMANDA ANTERIOR. Da correta exegese que se extrai doart. 474 do Código de Processo Civil, que agrega função ampliativaaos limites objetivos da coisa julgada, consolidando o denominadoefeito preclusivo da coisa julgada, conclui-se que a autoridade dares iudicata se projeta não só sobre o que efetivamente foideduzido, mas, também, sobre o que poderia ter sido, e não o foi.Impossibilidade, assim, de a parte ajuizar nova ação, trazendomatéria de defesa e provas que deveria ter apresentado na açãoanterior, e não o fez. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível Nº 70055256796, Décima Oitava Câmara Cível,Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em22/08/2013)"
Nomesmo sentido, como já dito, em que pese estar-se diante de matériaprevidenciária, a qual como cediço pode sofrer relativização, naespécie não vislumbro qualquer mácula ao direito da parte autoraquando a esta foi oportunizado o acesso à justiça de forma ampla esem óbice à apresentação de todas as questões que entendiaimprescindíveis para o acesso ao benefício que melhor lheaprovinha.
Entretanto,não há como manter indefinidamente a discussão da mesma matéria edireito, pois se ao contrário fosse estar-se-ia promovendo aviolação ao instuto da coisa julgada, o qual se apresenta comorequisito basilar do direito processual brasileito, assim comodireito fundamental do Estado Social Democrático de Direito.
Namesma toada, o entendimento do Tribunal Federal da 4ª Região,consoante manifestação exarada pela Juíza Federal Taís SchillingFerraz nos autos da Apelação n.º 5007073-17.2014.404.7104/SC, inverbis:
"PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DOMÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC.
1.A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos dasentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita arecurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), cuja eficáciapreclusiva visa salvaguardar a segurança das relações sociais ejurídicas, conferindo-lhes estabilidade e projeta-se para além doconteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações edefesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes,nos termos do art. 474 do CPC.
2.Inexiste controvérsia acerca da identidade entre o processo anteriore o presente feito, pois ambos têm o mesmo pedido, mesma causa depedir e mesmas partes." (grifei)
Nessecontexto, em que pese os argumentos lançados pela parte autora nosentido de suscitar novos rumos para seu benefício previdenciário,entendo que tal discussão não pode prosseguir por se encontrarpresente a eficácia preclusiva da coisa julgada, o que, como jádito, transgride a formação das relações jurídicasconstitucionalmente asseguradas.
Porfim, cabe referir que não vislumbro a ocorrência dea litigância demá-fé suscitada pela parte ré.
ISSOPOSTO, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nosmoldes do art. 267, V, do CPC, e nos termos da fundamentação supra.
Condenoa parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais),considerando trabalho desenvolvido e na forma do art. 20, § 4º, doCPC. Entretanto, por litigar a parte autora sob o pálio da AJG, ficasuspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência pelo prazo legal.
Tendo em vista que a pretensão ora deduzida não foi objeto do pedido formulado em juízo anteriormente nem constituiu questão decidida, está fora dos limites da coisa julgada.
No processo anterior, não existiram os pedidos agora formulados, os quais, portanto, estão fora dos limites da coisa julgada, nos termos do então vigente art. 468 do CPC: a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Não se pode considerar tenha havido uma espécie de julgamento implícito no primeiro processo ajuizado. Como ensina Talamini ao discorrer sobre o art. 474 do CPC:
Esse dispositivo não pretende estabelecer que haja o 'julgamento implícito' das alegações que poderiam haver sido mas não fora realizadas. Tal expressão é inadequada para se referir à regra em exame, como há muito já se notou. A ideia de um 'julgamento implícito' é incompatível com a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV): o jurisdicionado estaria sendo impedido de levar a juízo uma pretensão que jamais formulara antes. É também inconciliável com o dever constitucional de fundamentação das decisões (art. 93, IX): se é absolutamente nula a decisão que não traz suas razões, o que dizer da rejeição de uma alegação ou defesa sem qualquer apreciação?
Pelas mesmas razões, o art. 474 tampouco se presta a significar que há coisa julgada acerca das alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram. Mesmo porque nem sequer quando uma alegação ou defesa é efetivamente apresentada a coisa julgada estabelece-se em relação a ela: seu exame é feito na motivação da sentença e, por isso, fica alheio à coisa julgada (art. 469).A regra em exame tem em vista exclusivamente resguardar coisa julgada entre as partes e nos exatos limites objetivos acima postos. Fica vedado à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro pronunciamento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário.
(TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86).
Assim, passo à análise da pretensão, que envolve o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais de 15/09/1998 a 01/06/2002 e a conversão em especial de tempo de serviço comum.
Conversão de tempo de serviço comum em especial
Até 27/10/1995, a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26nov.2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/95, o que não é o caso do autor, que não tem tal direito.
Conversão de tempo de serviço especial em comum
Está em aberto a questão do reconhecimento de tempo de serviço especial de 15/09/1998 a 01/06/2002, não requerido anteriormente.
O autor, mesmo que se considere especial esse período, não implementa o tempo necessário à concessão de aposentadoria especial na DER, par o que seria preciso que houvesse conversão inversa, de comum em especial, já refutada.
Ainda assim, existe o interesse na análise do exercício de atividade sob condições especiais, porque foi pedida subsidiariamente a revisão do benefício de aposentadoria atualmente mantido, pela conversão de tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,4.
De 15/09/1998 a 01/06/2002, o autor trabalhou na empresa Trafo Equipamentos Elétricos S/A, como operador de empilhadeira, no setor de calderaria. Havia exposição a ruído de 92 dB(A), com base em registros ambientais, como registra do PPP (fls. 27-28).
Os limites de exposição a ruído foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Como houve exposição a ruído superior ao limite de 90 dB(A), há o enquadramento de atividade especial de 15/09/1998 a 01/06/2002, com o direito à conversão em tempo de serviço comum, pelo fator 1,4.
A utilização de EPI eficaz não descaracteriza o enquadramento de atividade especial, no caso de ruído, conforme julgou o STF, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015).
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Com a soma do acréscimo advindo da conversão em comum do tempo de serviço especial de 15/09/1998 a 01/06/2002, há o acréscimo de 01 ano, 05 meses e 25 dias.
O INSS deve, então, efetuar a revisão da RMI do benefício em manutenção e pagar as diferenças atrasadas, a partir da DIB (23/03/2007) (TRF4, AC 0009256-66.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 13/07/2018). Não há diferenças prescritas, pois o benefício somente começou a ser pago em 2011 (fl. 14).
Consectários
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Ante a sucumbência mínima do INSS, mantenho a fixação dos honorários advocatícios feita na sentença.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Reformada a sentença que declarou extinto o processo sem resolução de mérito para reconhecer a inexistência da eficácia preclusiva da coisa julgada. Dado parcial provimento à apelação da parte autora apenas para reconhecer a especialidade do período de 15/09/1998 a 01/06/2002. Determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o acréscimo de 01 ano, 05 meses e 25 dias de tempo comum resultante da conversão de tempo especial. Readequados, de ofício, os consectários legais na forma fundamentada acima. Mantida a verba honorária fixada na sentença. Determinada a revisão imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor, readequar de ofício os consectários legais e determinar a imediata revisão do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001991-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00142510520138210035
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | SANTO ELI LOPES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 7, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, READEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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