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Agravo de Instrumento Nº 5016225-55.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"1. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferido à parte autora no processo de conhecimento, não extensível, entretanto, aos seus advogados.
2. Trata-se de decidir sobre a impugnação apresentada pelo exequente (
), o qual defende a necessidade de inclusão nos valores devidos da verba relativa ao 13º salário. O INSS, por sua vez, argumenta que tal verba foi adimplida administrativamente ( ).Enviados os autos à Contadoria do Juízo (
), esta ratificou as ponderações do INSS, afirmando que a documentação anexada pelo INSS no evento 45 demonstra o pagamento administrativo integral do 13º em 07/12/2022.3. Ante o exposto:
a) rejeito a impugnação apresentada pelo exequente;
b) homologo os cálculos do
; ec) em atenção aos referenciais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil:
c.1: condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso ora reconhecido. Entretanto, suspendo sua exigibilidade, em razão de litigar ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, §3º do CPC).
c.2: condeno os procuradores da parte exequente a pagar honorários advocatícios aos procuradores da autarquia executada, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o excesso de execução quanto à verba honorária.
Nesse sentido:
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Caso em que foi identificado o excesso de execução quanto à verba honorária, sendo cabível a condenação do procurador da parte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o excesso apurado. 2. Hipótese em que o Juízo a quo reconheceu a ocorrência de excesso de execução sobre a verba honorária executada exclusivamente, na medida em que a majoração foi excluída quando do juízo de retratação pelo Tema 709 do STF, reconhecendo-se a parcial procedência do recurso do INSS. 3. Assim, nada há de errado na condenação do escritório de advocacia ao pagamento de honorários advocatícios restrito a percentual aplicado sobre o excesso de execução da verba honorária da fase de execução, autônoma e independente do crédito principal. 4. Reconhecida a sucumbência parcial, deve o procurador da parte ser condenado ao pagamento da verba honorária em 10% sobre a diferença resultante entre o montante efetivamente devido a título de honorários advocatícios e aquele cobrado em excesso. (TRF4, AG 5015904-88.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/07/2021). (Grifei).'
Intimem-se. Prossiga-se."
O agravante alega que, mesmo não tendo apresentado cálculo de liquidação no prazo assinado, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, pois o crédito exequendo será pago por RPV. Aduz que, sendo beneficiário de justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
Intimado em 17/08/2022 para, em 45 dias (data final 08/11/2022), apresentar o cálculo de liquidação, o INSS fê-lo no dia 08/11/2022 (evento 31); o autor manifestou a sua discordância (evento 38). Então, o MM. Juízo a quo, na decisão ora agravada, rejeitou a impugnação oposta pelo autor, homologando o cálculo de liquidação do INSS, que não foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sob porque teria ocorrido a chamada execução invertida.
Constata-se que o autor chegou a promover o cumprimento de sentença em 03/11/2022, ou seja, antes de escoado o prazo assinado ao INSS para juntar o cálculo de liquidação, sendo por isso que, diligentemente, aquela autarquia ofertou impugnação em 28/01/2023 (evento 45).
Entretanto, como, a despeito da discordância do autor, prevaleceu a conta juntada pelo INSS no prazo que lhe foi assinado, tem-se que restou lógica e essencialmente consubstanciada a execução invertida, sendo plenamente justificável a sua desoneração da verba advocatícia da fase executiva.
Quanto à extensão da justiça gratuita ao advogado, é de notar que, com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). A despeito, pode o patrono promover a execução em nome da parte autora, pois há "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
Outrossim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença.
Cabe consignar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.
Não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1.242, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP).(ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.)
Considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tem aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5016225-55.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual. cumprimento de sentença. honorários advocatícios. caracterização da execução invertida. descabimento. gratuidade judiciária. extensão ao advogado.
1. Se, a despeito da discordância do autor, prevaleceu o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no prazo que lhe foi assinado, tem-se que restou lógica e essencialmente consubstanciada a execução invertida, sendo plenamente justificável a sua desoneração da verba advocatícia da fase executiva.
2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5016225-55.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1312, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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