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Agravo de Instrumento Nº 5020953-42.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, condenando os advogados do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais por não gozarem de justiça gratuita.
O agravante refere que firmou "acordo judicial nos autos do processo 001/1.07.0111747-1, na data de 06/11/2013, no qual restou estabelecido que o benefício de auxílio-doença acidentário (B94), concedido com DIP a partir de 07/11/2013, teria o caráter VITALÍCIO, motivo pelo qual as prestações que foram pagas referente a esse benefício não poderão ser descontadas do valor da aposentadoria." Alega que "não há previsão legal de condenação direta do advogado quando executa honorários sucumbenciais conjuntamente com o crédito principal de seu cliente."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
No tocante à alegação de que a avença firmada na Justiça Estadual assegurou a vitaliciedade do auxílio-acidente, é irrefutável a decisão agravada, devendo ser mantida por seus judiciosos fundamentos, que adoto como razões de decidir:
2. Auxílio-acidente: vitaliciedade e não acumulação com aposentadoria
Em cumprimento à Constituição de 1988, foram promulgados novos planos de benefício e custeio da previdência social, sendo o antigo auxílio-suplementar absorvido pelo auxílio-acidente e passando a ostentar caráter vitalício, segundo a redação original do § 1° do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
Entretanto, com as alterações promovidas pela Lei n° 9.528/1997, restou vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, conforme as regras dos §§ 1° a 3° do citado artigo 86.
Essa matéria do recebimento simultâneo dos dois benefícios motivou a propositura de inúmeras ações judiciais e, ao final, consolidou-se a jurisprudência no STJ e no TRF da 4a Região de que a acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/11/1997, a data da vigência da Medida Provisória n° 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n° 9.528/1997:
Súmula 507 do STJ. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Primeira Seção, Julgado em 26/03/2014, DJe de 31/03/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. (...). 2. Somente se fará possível a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando ambos os benefícios tiverem sido concedidos antes do advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal. (...). (TRF da 4ª Região, AC nº 5013130-66.2018.4.04.9999, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Luciane Merlin Clève Kravetz, em 31/07/2018, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR/AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos benefícios forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos. 2. (...).(TRF da 4ª Região, AC 5000264-40.2016.4.04.7107, Quinta Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Gisele Lemke, em 26/06/2018, grifei)
No presente caso, o acordo entabulado na ação respectiva, em 11/2013 (Ev. 63, ACORDO3), nada dispõe sobre a acumulação do auxílio-acidente com outros benefícios.
O caráter vitalício do benefício foi referido em contraposição ao auxílio-doença, cujo restabelecimento também foi contemplado naquele acordo até a sucessão imediata pelo auxílio-acidente. Ou seja, deveria ser pago sem data preestabelecida para terminar ou de depender da prova da manutenção de determinado fato para a sua continuidade.
Acerca do prazo, a Lei nº 14.441/2022 alterou a redação do artigo 101 da LPBS para impor ao segurado em gozo de auxílio-acidente a obrigação de se submeter a "exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção", sob pena de suspensão do benefício. Essa regra, contudo, não repercute no presente feito.
Logo, não há impedimento à aplicação das regras do artigo 86, §§ 1° e 2°, da LBPS, prevendo a cessação do auxílio-acidente quando da concessão de aposentadoria. Caso contrário, deveria o autor escolher a manutenção do auxílio-acidente com a cessação da aposentadoria, mas isso lhe seria prejudicial."
Com efeito, se o auxílio-acidente do agravante é relativo a fato gerador posterior a 11/11/1997, é legalmente vedado e inviável que INSS assegure a cumulação daquele benefício com outros benefícios, haja vista que o acordo firmada na demanda aforada na Justiça Estadual (ecvento 63, ACORDO3) é omisso quanto ao ponto, não tendo a eficácia imputada pelo agravante.
Quanto à extensão da justiça gratuita ao advogado, tem-se que, com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). A despeito, pode o patrono promover a execução em nome da parte autora, pois há "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). Nesta linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. A matéria se encontra pacificada, tanto nesta Corte, quanto no egrégio STJ, de que a legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus advogados constituídos, podendo a cobrança ser ajuizada tanto pelo advogado como pela parte. (TRF4, AG 5027169-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. No tocante à legitimidade para propor a execução dos honorários sucumbenciais, tem-se que a referida verba, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, podendo a execução ser promovida tanto pela parte, quanto por seu procurador. (TRF4, AG 5050757-60.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. A legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios é concorrente entre o advogado e a parte, embora a referida verba seja da titularidade do advogado. (TRF4, AG 5009265-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)
Logo, in casu, pode a execução/cumprimento de sentença prosseguir apenas em nome da parte autora, pois atua no exercício de legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.
Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange as custas relativas, bem como os honorários advocatícios relativos à execução/cumprimento de sentença. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5024570-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJG. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. Se a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5018527-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5015703-62.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)
Cabe notar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.
Não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1.242, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP).(ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.)
Considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tem aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
Logo, in casu, deve ser sustada a exigibilidade também dos honorários de advogado devidos pelos causídicos quanto ao seu crédito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020953-42.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual. cumprimento de sentença. cumulação vitalícia de auxílio-acidente com outros benefícios. vedação legal. gratuidade judiciária. extensão ao advogado.
1. A acumulação de aposentadoria e auxílio-acidente somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/11/1997, a data da vigência da MP 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Súmula 507/STJ).
2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
4. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5020953-42.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1352, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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