
Apelação Cível Nº 5013902-06.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALMIR BOAVENTURA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-08-2018, na qual o magistrado a quo rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para reconhecer como tempo de serviço especial em favor do autor os interstícios de 19/11/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/07/2007, determinando a sua averbação como tal pela Autarquia.
Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação ao autor diante do benefício da gratuidade da justiça. Custas, pelo INSS, isentas. Condenou o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
Apela a parte autora requerendo a anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14-01-1985 a 23-01-1989, 06-03-1997 a 18-11-2003 e 01-08-2007 a 24-08-2016 sem deferir-lhe as provas testemunhal e pericial postuladas. Assim não sendo entendido, pleiteia o reconhecimento da especialidade dos intervalos em questão, com a consequente concessão de aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Como relatado, cuida-se de apelação em que a parte autora postula a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 14-01-1985 a 23-01-1989 foi julgado improcedente sem a realização das provas testemunhal e pericial requeridas. Afirma, da mesma forma, que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e 01-08-2007 a 24-08-2016 não foi acolhido, e não lhe foi oportunizada a realização da perícia judicial postulada.
No caso concreto, em relação ao interstício de 14-01-1985 a 23-01-1989, já na petição inicial o autor impugnou o PPP acostado aos autos, argumentando que realizava funções outras que não estão ali descritas, as quais o expunham, na maior parte da jornada de trabalho, a ruído excessivo, na medida em que circulava pela área de "malharia" da empresa, onde se encontravam mais de 100 teares em funcionamento. Trouxe declaração assinada por colegas de trabalho (evento 1, PROCADM6, p. 36), e postulou a oitiva de testemunhas visando comprovar suas atividades profissionais, com a realização, na sequência, de perícia judicial na empresa empregadora para que seja apurada, com base nas informações a serem prestadas pelas testemunhas, a exposição a ruído excessivo.
No tocante aos interregnos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e 01-08-2007 a 24-08-2016, o demandante sustenta que, muito embora conste, nos laudos da empresa, que a exposição a agentes químicos era intermitente e por curto período da jornada de trabalho, sempre esteve exposto a pelo menos um deles no exercício de suas atividades profissionais, o que justifica a necessidade de perícia técnica para avaliação das suas condições de trabalho.
Por ocasião da réplica, o demandante especificou novamente as provas que pretendia produzir, requerendo a realização de prova oral e pericial, como referido acima (evento 12, PET1).
No evento 32, DESPADEC1, o magistrado a quo indeferiu as provas requeridas pelo demandante.
Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos discutidos (evento 41, SENT1).
Assim delineados os contornos da lide, entendo não ser possível o reconhecimento, de plano, da especialidade dos períodos controversos, na medida em que, (a) em relação do primeiro intervalo (14-01-1985 a 23-01-1989), há impugnação fundamentada do autor quanto às funções por ele desempenhadas no exercício de suas atividades profissionais, o que torna imprescindível, para a apreciação da especialidade do pedido, a produção das provas requeridas; e (b) no tocante aos demais interstícios (06-03-1997 a 18-11-2003 e 01-08-2007 a 24-08-2016), os laudos da empresa apontam a presença intermitente de agentes químicos, mas não são, em princípio, suficientes à análise da pretensão, na medida em que não comprovam o caratér indissociável de tais agentes em relação à atividade profissional do autor, como por ele alegado, o que torna necessária a realização da prova pericial in loco na empresa empregadora.
A não realização das provas expressamente requeridas, nas condições apontadas acima, configura cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual não poderia ter sido encerrada e proferida sentença sem que tivesse sido determinada a oitiva de testemunhas e a realização das perícias técnicas postuladas, as quais são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que os documentos existentes nos autos não são suficientes, por si sós, para a análise da pretensão.
Deve, pois, em relação (a) ao interregno de 14-01-1985 a 23-01-1989, ser realizada a colheita de prova oral visando à comprovação das funções diárias exercidas pelo demandante, com a realização, após, de prova pericial na empresa Cia. Henring S/A, devendo o perito considerar, quando da verificação da sujeição do demandante ao agente nocivo ruído, as informações prestadas pelas testemunhas acerca das atividades profissionais do requerente; (b) aos interstícios de 06-03-1997 a 18-11-2003 e 01-08-2007 a 24-08-2016, ser realizada prova pericial in loco na empresa Albany International Tecidos Técnicos Ltda, com o intuito de verificar a sujeição do requerente, em sua jornada diária de trabalho, a agentes químicos, sem deixar o perito de verificar, em ambas as empresas (Henring e Albany), eventual sujeição do autor a outros agentes nocivos porventura existentes no ambiente laborativo, realizando a medição destes, quando necessário, e avaliando a utilização ou não de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam os agentes nocivos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos acima expostos, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945658v14 e do código CRC 5f4564bb.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013902-06.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: VALMIR BOAVENTURA DA SILVA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. tempo especial. prova testemunhal e pericial. necessidade. cerceamento de defesa configurado. nulidade da sentença.
1. Há cerceamento de defesa em face do julgamento de improcedência do pedido e do encerramento da instrução processual sem a produção das provas expressamente requeridas pela parte autora, as quais são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
2. Sentença anulada para que, reaberta a instrução processual, sejam produzidas as provas testemunhal e pericial postuladas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem com o fim de que seja reaberta a fase instrutória para a realização das provas testemunhal e pericial requeridas, nos termos acima expostos, restando prejudicada a apelação da parte autora no restante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002945659v3 e do código CRC 01f4c531.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Apelação Cível Nº 5013902-06.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VALMIR BOAVENTURA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666)
ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI
ADVOGADO: CARLOS OSCAR KRUEGER
ADVOGADO: SILVIO JOSE MORESTONI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 12:00, na sequência 461, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM O FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL REQUERIDAS, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO RESTANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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