
Apelação Cível Nº 5005283-67.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SONIA COELHO GASPARIN (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA (OAB SC016109)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de realização de nova perícia (alegação de suspeição do perito), e julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 08/08/2014 (DII fixada pelo perito judicial), DIP em 04/2019, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; e (b) pagar à parte autora as parcelas vencidas, segundo a renda mensal inicial a ser apurada, desde a DII (08/08/2014) até a data da implantação do benefício, descontadas eventuais parcelas inacumuláveis (benefício previdenciário por incapacidade ou seguro desemprego), observados os seguintes critérios de juros e correção monetária:
Da Correção Monetária e dos Juros.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art.1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos seguintes aspectos: a) por determinar a aplicação para correção monetária de índice que não reflete a desvalorização real da moeda (TR); b) no que diz respeito aos juros de mora, pela violação ao princípio da isonomia no caso de créditos de origem tributária, na medida em que determina a aplicação de índice diverso daquele utilizado em favor da Fazenda Pública (STF, Plenário, Rel. p/o Acórdão Min. Luiz Fux, j. em 14/03/2013, DJe de 26/09/2014).
Posteriormente, em 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, modulou os efeitos dessa decisão, para conferir eficácia prospectiva, a contar dessa data, mantendo a aplicação da TR em relação aos precatórios expedidos ou pagos até aquele momento.
Diante das dúvidas surgidas sobre o alcance da modulação, especialmente quanto à correção monetária no período anterior à expedição dos respectivos precatórios, o Supremo Tribunal Federal voltou a tratar do tema no Recurso Extraordinário nº 870.947, no qual reconhecida repercussão geral (Tema nº 810).
Conforme decisão proferida em 20/09/2017 e publicada em 20/11/2017, o STF definiu as seguintes teses:
“Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. [...]”.
Após os julgados referidos, o STJ, ao analisar e julgar o REsp 1.495.146 (em regime de repetitivo), definiu como correta a utilização do INPC como índice de correção monetária, para as ações previdenciárias ([...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Diante das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ, devem incidir, para fins de atualização monetária, os critérios da Lei 6.899/81, com correção monetária a partir do momento em que eram devidas as parcelas exequendas (utilização concomitante das Súmulas 43 e 148 do STJ - STJ, RESP 34.239, Rel. Min. Vicente Leal), segundo os seguintes índices, de acordo com a data das respectivas vigências: ORTN (até março/86); OTN (até janeiro de 89); BTN (até fevereiro de 1991); INPC (até janeiro/93); IRSM (até fevereiro/94); variação da URV (até junho/94); IPC-r (até junho/95); INPC (até abril/96), e, desde maio de 1996, utiliza-se o IGP-DI (até 01/2004); INPC (a partir de então, inclusive no que se refere às condenações a partir da vigência da Lei 11.430/2006), desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação, até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
O INSS foi condenado ao pagamento das custas e honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais, o INSS alega a nulidade da sentença, pois baseada em laudo elaborado por perito judicial suspeito. Caso mantida a sentença, requer a reforma em relação aos honorários advocatícios, para que sejam fixados na forma prevista na Súmula 111/STJ, e determinada a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
VOTO
Suspeição do perito
Alega o INSS, preliminarmente, que o expert participou, na qualidade de assistente pericial de outros segurados, de perícias promovidas em ações distintas buscando o deferimento de benefícios por incapacidade laborativa. Sustenta, ainda, que a suspeição do Dr. Alex Magadiel Klaus, foi reconhecida em julgados desta Corte.
A teor do disposto no artigo 148, III, do Código de Processo Civil, os auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (art. 149), encontram-se sujeitos aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado, previstos no artigo 144 do mesmo diploma legal.
Examinando a situação exposta, considero que, a toda evidência, inexiste impedimento, porquanto não delineada qualquer das hipóteses taxativamente definidas no artigo 144 do CPC.
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
§ 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Ademais, não há falar em suspeição, dado que o fato de o médico nomeado pelo magistrado ter atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora. Com efeito, supor que a circunstância descrita pela Autarquia demonstra, por parte do perito, um animus à pretensão de qualquer um dos litigantes configura mera ilação, de modo que a hipótese não se subsume ao artigo 145 do NCPC.
Por fim, como consignado na sentença recorrida, "a análise do feito não está adstrita ao exame pericial realizado pelo Dr. Alex Magadiel Klaus, mas a todo o vasto conjunto probatório produzido".
Rejeito, portanto, a preliminar de suspeição do perito suscitada pela Autarquia.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso, no ponto.
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação, dando-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237616v9 e do código CRC 809f694c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005283-67.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SONIA COELHO GASPARIN (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA (OAB SC016109)
EMENTA
previdenciário e processual civil. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. consectários legais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em suspeição do perito, porquanto o fato de ter o médico nomeado pelo magistrado atuado em processos diversos, ajuizados por pessoas estranhas ao autor do presente feito, não implica em subjetivismo ou pré-conclusão em relação à particular condição clínica da parte autora neste feito.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
3. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação, dando-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001237617v4 e do código CRC 07291971.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019
Apelação Cível Nº 5005283-67.2015.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: SONIA COELHO GASPARIN (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANA ROBERTA MATTANA (OAB SC016109)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 96, disponibilizada no DE de 21/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:05.