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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF4. 50606...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal. (TRF4, AC 5060609-17.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5060609-17.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVANA SILVEIRA DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo foi assim proferido:

(...)

Ante o exposto, afasto a prefacial de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer e determinar que o INSS averbe as contribuições vertidas pela parte autora, como contribuinte individual, no períodos de 01/06/1988 a 30/11/1988.

Diante da mínima sucumbência do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 4°, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC, atualizado até o efetivo pagamento pelo IPCA-E. Ressalto que a exigibilidade da quantia resta suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade de justiça deferida.

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Apela o demandante, requerendo:

a) com fundamento no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, e pelas razões discorridas no item 2.1, seja apreciado e deferido o pedido de produção de prova testemunhal (em preliminar, no item 2.1, o apelante suscitou questão resolvida pelo juízo originário na fase de conhecimento não suscetível de agravo de instrumento por não se encontrar no rol taxativo delimitado pelo legislador nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015);

b) pelas razões apresentadas no item 2.2.2, seja reformada a sentença recorrida para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01-12-92 a 09-07-19 trabalhado no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

c) pelas razões apresentadas no item 2.2.3, seja reformada a sentença recorrida para condenar o INSS a averbar no CNIS os salários de contribuição referente às competências 10/1994 a 12/1995 que integram o período do vínculo com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul;

d) em caso de provimento do recurso, com fundamento no artigo 85, seus parágrafos e incisos, do CPC/2015 (Lei 13.105/15), sejam readequados (reduzidos ou excluídos) os honorários sucumbenciais devidos aos advogados públicos fixados na sentença;

e) em caso de provimento do recurso, uma vez promovida substancial alteração na sentença de parcial procedência, sejam os honorários de sucumbência apurados até a data da prolação do acórdão;

f) seja expressamente assegurado à apelante a obtenção da aposentadoria mais vantajosa, inclusive mediante reafirmação da DER, se necessário.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Da ilegitimidade passiva do INSS

Inicialmente, cumpre ressaltar que no período de 01-12-92 a 09-07-19, conforme atesta a certidão de tempo de contribuição (ev. 1, procad9, p. 14), bem como o CNIS (ev.1, CNIS 7) , a parte autora estava vinculada a Regime Próprio de Previdência Social, de modo que o pedido de reconhecimento da especialidade deveria ter sido dirigido àquele órgão e não ao INSS. Assim, o Instituto Previdenciário não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a competência da Justiça Federal para a apreciação do pleito.

Desse modo, diante da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal, em relação ao período de 01-12-92 a 09-07-19, deve ser extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15. Prejudicado pedido de produção de provas.

Dos salários de contribuição referente às competências 10/1994 a 12/1995

O autor requer seja reformada a sentença, para condenar o INSS a averbar no CNIS os salários de contribuição referente às competências 10/1994 a 12/1995 que integram o período do vínculo com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Em tendo sido comprovado o salário de contribuição, é esse valor que deve ser considerado pelo INSS; apenas na impossibilidade de aferir o salário é que deve ser atribuído o valor do salário mínimo. Desse modo, dou provimento ao apelo do autor no ponto.

Mantida a fixação dos ônus sucumbenciais determinada na sentença. Não é caso de majoração dos honorários devido pelo autor, uma vez que o recurso foi parcialmente procedente.

Conclusão

Extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial em período vinculado a regime próprio de previdência.

Parcialmente provido o apelo para condenar o INSS a averbar no CNIS os salários de contribuição referente às competências 10/1994 a 12/1995.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao tempo especial de 01-12-92 a 09-07-19 e dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767929v11 e do código CRC e36a6314.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:56:21


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Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5060609-17.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVANA SILVEIRA DIAS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. EXTINÇÃO parcial DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade período em que a parte autora era servidora pública estadual, em razão da ilegitimidade passiva do INSS e da incompetência absoluta da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao tempo especial de 01-12-92 a 09-07-19 e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767930v5 e do código CRC 233df514.Informações adicionais da assinatura:
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5060609-17.2021.4.04.7100
40003767930 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5060609-17.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: SILVANA SILVEIRA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468)

ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952)

ADVOGADO(A): KARINA RODRIGUES PACHECO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO TEMPO ESPECIAL DE 01-12-92 A 09-07-19 E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:16.

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